Acórdão nº 59047/21.5YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 59047/21.5YIPRT.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…) STC, S.A., com sede no Edifício (…), Rua (…), nºs 6 e 6-A, Quinta da (…), Paço de Arcos, instaurou contra (…), residente na Rua (…), 10, (…), Elvas, procedimento de injunção.
Alegou, em resumo, que é cessionária do crédito emergente do contrato de crédito celebrado entre a Requerida e (…), Instituição Financeira de Crédito, S.A., que a Requerida deixou de pagar as prestações mensais e sucessivas a que se havia obrigado e que em 01/12/2010 verificou-se o incumprimento definitivo do contrato, ficando em dívida o montante de € 7.002,29.
Concluiu pela “responsabilidade” da Requerida pelo pagamento da quantia de € 7.002,29, acrescida de juros.
A Requerida deduziu oposição alegando que não se recorda de haver celebrado o contrato de crédito mas, a ser verdade o que a Requerente alega, já se passaram mais de 11 anos desde o início do incumprimento, razão da prescrição do crédito reclamado.
Concluiu, na procedência da exceção da prescrição, pela improcedência da ação.
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Remetidos os autos à distribuição como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem quanto à falta de causa de pedir, por ausência de factos concretizadores do contrato e incumprimento invocados e a notificação da Autora para “informar se foi dado cumprimento à obrigação de integração da Ré no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), previsto no D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro”.
Pronunciou-se a Autora defendendo que a causa de pedir se mostra suficiente caraterizada no requerimento inicial e que não está obrigada a integrar a Ré no PERSI porque não é uma instituição de crédito.
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Seguiu-se a prolação de sentença que julgou verificada a “exceção dilatória de conhecimento oficioso, cfr. artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 278.º, n.º 1, alínea b), 577.º, alínea b) e 578.º, todos do CPC, determinando a absolvição da Ré da instância” e julgou verificada a “exceção dilatória inominada e insuprível decorrente do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que constitui pressuposto da admissibilidade da ação, determinando a absolvição da Ré da instância, nos termos do disposto nos artigos 577.º, 578.º, 278.º, n.º 1, alínea e) e 279.º do CPC”, consignado, a propósito da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, designadamente, o seguinte: “Compulsado o requerimento de injunção, verifica-se que os únicos elementos de facto alegados pela exequente são o número do contrato e a data a que o mesmo se reporta, sendo a restante matéria aí vertida manifestamente conclusiva, o que não permite cumprir o ónus de alegação previsto no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, não se encontrado determinado o conteúdo do referido contrato (sendo que a obrigação pecuniária emergente de contrato tem por fonte o concreto acordo celebrado entre as partes – cfr. artigo 405.º, n.º 1, do CC), e, bem assim, quaisquer factos geradores do incumprimento (v.g. prazos de vencimento, etc.), conclui-se que o mesmo é omisso relativamente à causa de pedir.
Acresce que, na oposição, a Ré, apesar contestar o conteúdo da injunção, o faz, no essencial, por referência ao invocado pela Autora e por via da alegação de exceções que impedem a produção dos efeitos jurídicos pretendidos, não resultando da mesma qualquer interpretação da petição inicial subsumível ao artigo 186.º, n.º 3, do CPC (neste sentido, veja-se por exemplo o Ac. do TRL de 16-05-2019, proc. 89078/18.6YIPRT-A.L1-6, já citado, «face a esta omissão [falta de indicação de causa de pedir], nem sequer é possível a invocação da salvaguarda...
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