Acórdão nº 693/21.5T8MMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 693/21.5T8MMN.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Execução de Montemor-o-Novo – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção executiva proposta por “(…), Lda.” contra (…), a exequente não se conformou com o despacho de indeferimento liminar parcial proferido pelo Tribunal a quo. * A exequente veio juntar, como título executivo, um contrato de arrendamento e um escrito remetido por carta registada com aviso de recepção, pedindo o pagamento da quantia de € 5.220,26, assim repartidos: € 2.137,50 a título de rendas vencidas e não pagas, € 3.000,00 por força da indemnização a que alude o artigo 1041.º do Código Civil e € 82,76 por conta de juros de mora.

* O Tribunal indeferiu liminarmente o requerimento executivo por falta de título relativamente à indemnização a que alude o artigo 1041º do Código Civil e determinou o prosseguimento da instância executiva para pagamento da quantia de € 2.137,50 (dois mil e cento e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) e respectivos juros de mora.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «I – A Recorrente por não se conformar com a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, vem dela interpor recurso na parte da decisão que indeferiu parcialmente o requerimento executivo apresentado nos presentes autos, e em consequência determinou o prosseguimento da presente instância executiva para pagamento apenas da quantia de € 2.137,50 (dois mil e cento e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) e juros de mora respectivos.

II – Julgou o Tribunal a quo que os documentos juntos pela Requerente com o requerimento executivo, contrato de arrendamento e carta registada com aviso de recepção efectivamente recebida pela Recorrida, não constituem título executivo para execução para pagamento da indemnização a que alude o artigo 1041.º, n.º 1, do Código Civil.

III – Julgamento com o qual a ora recorrente, não pode concordar, IV – Com o devido respeito pelo Tribunal a quo, que é muito, considera a Recorrente que os documentos por si juntos com o requerimento executivo como título executivo, servem de base e sustentam o pedido de pagamento da indemnização a que alude o n.

º 1 do artigo 1041.º do Código Civil.

V – Só assim, não ocorreria se a causa de extinção do contrato de arrendamento fosse a resolução por falta de pagamento de rendas.

VI – O que não foi o caso!! VII – A Recorrente e Recorrida cessaram em 31/Julho/2017 o contrato por mútuo acordo por necessidade do locado pela própria Senhoria, ora Recorrente.

VIII – Assim, não pode o douto Tribunal postergar o direito da Senhoria, ora Recorrente a ser indemnizada por não ter recebido as rendas em tempo útil.

IX – Neste sentido segue a n/melhor jurisprudência – vide o Acórdão do TRC, datado de 26/02/2019, Processo n.º 4798/17.9T8CBR-D.C1, in www.dgsi.pt.

X – Questão diversa, e que nem sequer foi colocada pelo douto Tribunal a quo, prende-se com a necessidade de Recorrente alegar, no requerimento executivo, o modo de extinção do vínculo contratual.

XI – Tal insuficiência de alegação fáctica necessária, só por si não justifica o indeferimento liminar parcial do requerimento executivo.

XII – Devendo o juiz convidar o exequente a suprir as irregularidades do requerimento Executivo, nos termos do n.º 4 do artigo 726.º do C.P.C..

XIII – Em suma, a indemnização prevista artigo 1041.º, n.º 1, do C.C. poderá ser peticionada pela Recorrente, pelo atraso no pagamento das rendas.

XIV – Os documentos juntos aos autos (contrato de arrendamento e carta registada com aviso de recepção efectivamente recebida pela executada) constituem título executivo para execução para pagamento da indemnização a que alude o artigo 1041.º, n.º 1, do Código Civil.

XV – Inexiste fundamento para o indeferimento liminar parcial do requerimento executivo! Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença em crise, na parte em que indeferiu parcialmente o requerimento executivo, determinando apenas o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 2.137,50 (dois mil e cento e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), seguindo a execução os demais trâmites legais, considerando o valor da quantia exequenda peticionada pela recorrente de € 5.220,26 (cinco mil e duzentos e vinte euros e vinte e seis cêntimos)».

*Não foi apresentada resposta ao recurso.

Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de título executivo contra a executada quanto à indemnização a que alude o n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil.

* III – Dos factos com interesse para a causa: 1. A acção foi intentada por convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo n.º 20210/21.6YLPEP em processo de execução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, tendo por base o contrato de arrendamento, a comunicação efectuada à ora executada (…) e o respectivo comprovativo de recepção.

  1. A fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a estabelecimento comercial com entrada pelo n.º (…) da Rua (…), do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua (…), 26, 26-A, 28 e 28-A, em Évora, está descrita na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…), da freguesia de Évora (São Mamede) e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia da União de Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão), a favor da exequente.

  2. Por contrato de arrendamento comercial de duração limitada, celebrado em 18/07/2012, com inicio em 01/08/2012, pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis automática e sucessivamente por períodos de 3 (três) anos, a executada (…) tomou de arrendamento a fracção supra identificada, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 500,00 (quinhentos euros).

  3. A sociedade exequente tomou a posição de senhoria por aquisição da fracção autónoma supra identificada em 18/08/2015, passando a receber o pagamento das rendas por parte da arrendatária.

  4. A executada foi arrendatária da dita fracção entre 01/08/2012 e 31/07/2017.

  5. Pelo menos, desde 18/08/2015, que a executada não pagou, nem integralmente, nem pontualmente, à exequente as rendas mensais acordadas, designadamente nos meses de Abril a Dezembro de 2016 e de Janeiro a Julho de 2017.

  6. No dia 07/04/2021, através da comunicação enviado à executada por carta registada com aviso de recepção, a exequente peticionou o pagamento das rendas vencidas e não pagas.

  7. A executada foi notificada do teor da comunicação efectuada e supra mencionada, em 09/04/2021.

  8. Nessa sequência, a executada não procedeu ao pagamento das rendas em divida.

  9. Em 26/05/2021, a sociedade exequente utilizou o procedimento extrajudicial pré-executivo (ora convolado) e foi notificada do relatório do Agente de Execução em 11/03/2020.

    * IV – Fundamentação: Para além das situações de invalidade e de ineficácia, os modos de extinção da relação contratual mais comuns são os da resolução, revogação, caducidade e denúncia.

    Neste particular centraremos a atenção na figura da resolução que se traduz num poder unilateral de extinguir um contrato válido, devido a situações ou circunstâncias posteriores à conclusão do acordo, desde que para tal exista um fundamento previsto na lei ou no negócio celebrado.

    Almeida Costa define resolução como sendo «o acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam, se o contrato não houvesse celebrado»[1].

    Proença Brandão considera a resolução «como a extinção unilateral (com base na lei ou no contrato), por meio normal de uma normal declaração extrajudicial e com uma eficácia ex tunc ou ex nunc, de uma relação contratual, total ou parcialmente alterada ou perturbada»[2].

    Quando falamos na resolução, ocorre-nos falar numa situação de impedimento, que resulta da falta, recusa ou impossibilidade definitiva, seja esta parcial ou definitiva, no cumprimento de deveres de prestação ou outros deveres, que surgem como objecto da prossecução do contrato[3].

    Nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos como o presente, o direito de resolução surge como consequência da ocorrência de falhas no cumprimento das obrigações inerentes aos contraentes e este direito dá assim a possibilidade de o credor adimplente reagir contra o incumprimento do...

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