Acórdão nº 6623/17.1T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação de impugnação de despedimento coletivo, foi proferido, em 27-05-2021, despacho com o seguinte teor: «Reqt.º: - REFª: 38858168: J.P.M.R., A. nos autos à margem referenciados, que move contra BGP PRODUCTS, UNIPESSOAL, LDA, ao abrigo dos do art.º art. 60º, nº 3 do C.P.T. e arts. 588º e 316º e sgts. do C.P.C., veio requerer a INTERVENÇÃO PRINCIPAL DE TERCEIRO, a saber: - “Mylan Lda.”, com sede na Av. D. João II, nº 44 C, 7.3 e 7.4, 1990 – 095 Lisboa”.

Para o efeito fundamentou, nomeadamente, que “(…) nos termos daquele projeto de cisão-fusão junto aos autos pela R., neste momento processual, pode-se concluir que, na pendência dos presentes autos, a unidade económica em que o A. estava inserido na R., foi cindida da R. e transmitida, por fusão ou incorporação, na sociedade denominada por “Mylan Lda.”. Desde o início de 2019, a R. deixou de ter atividade comercial e, consequentemente, qualquer faturação. Assim, o estabelecimento e unidade económica onde o A. estava inserido, passou a estar incorporada na “Mylan Lda.”, o que resulta do “Projeto de Cisão-Fusão” já registado e, agora, junto aos autos (…)”.

Sendo que as R. “BGP PRODUCTS, UNIPESSOAL, LDA” não se pronunciou sobre esse articulado e pedido de intervenção principal de terceiro.

No despacho judicial com a ref.ª 91400040, basilarmente, foi tomada posição, no sentido: - “(…) é verdade que em caso de transformação ou fusão de uma pessoa coletiva, o Tribunal deve proceder à substituição da sociedade fundida pela sociedade incorporante, acontece que não resulta do expediente junto aos autos, por ora, que a Ré não foi integralmente fundida na sociedade Mylan, Lda., continuando a existir como sociedade comercial autónoma.

*INTERVENÇÃO PRINCIPAL DE TERCEIRO: Para os termos da ação, relembra-se que o princípio do dispositivo, constituindo a trave mestra do direito processual civil declaratório, perspetiva-se em dois vetores essenciais: impulso do processo e disponibilidade do seu objeto. Por sua vez, a disponibilidade do objeto do processo manifesta-se sob duas vertentes: na disponibilidade do pedido e na disponibilidade das questões e dos factos necessários à decisão desse pedido.

A disponibilidade do pedido, limitativa da atividade do tribunal (artigo 609.º, n. º1, do CPC), traduz-se na imprescindibilidade da parte o formular em juízo.

Como manifestação volitiva de uma pretensão, impõe que deva ser expressado com clareza e de forma inteligível.

O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado, ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.

A adesão ao articulado da parte a quem se associa significa, sobretudo, a adesão aos fundamentos fácticos, não o dispensando de deduzir pretensão própria.

Pois se, após a citação do réu, a instância deve manter-se imutável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalvadas as modificações consignadas na lei (artº 268º CPC).

A verdade é que este normativo consagra o princípio da estabilidade da instância, que é suscetível de ser afetado por virtude de uma modificação subjetiva, seja em consequência da substituição de alguma das partes primitivas, seja por via da intervenção de terceiros.

Com o saneamento do processo pretende-se que nada obste a uma justa apreciação desse direito, para que a sentença seja proferida em conformidade com o que as leis determinam e os factos impõem após a prova e perante as partes legítimas.

Assim: Este é um processo cuja petição inicial deu entrada em 13 de setembro de 2017 e, como enfatiza o IL. Mandatário do A., está em causa que quer por vontade e decisão da R., quer por vontade e decisão da sociedade denominada por “Mylan Lda.”, quer ainda, por força da cisão-fusão por incorporação da unidade de negócio ou departamento onde o A. estava inserido na R. na sociedade “Mylan Lda.” para onde toda a atividade comercial da R. foi incorporada, quer ainda por força do disposto na lei, nomeadamente, no art. 285º do C.T..

A “talhe de foice”, recordar como é consabido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de dezembro de 2017, in www.dgsi.pt,.

- “É sabido que qualquer empresa, enquanto pessoa singular ou coletiva, pode estar sujeita a modificações de diversa índole com repercussão, na sua organização empresarial, que vão desde a mudança de identidade e titularidade do capital até à concessão de exploração, trespasse, fusão e cisão de sociedades comerciais, com o consequente reflexo na transmissão ou titularidade da empresa ou do estabelecimento e nas relações contratuais laborais do pessoal abrangido por tais alterações.

Qualquer dessas situações acaba por ter implicações no seio das estruturas económicas organizadas com projeção nas relações de trabalho até então constituídas.

Daí a necessidade sentida pelo legislador de fixar os efeitos decorrentes da transmissão de empresa ou estabelecimento de molde a proteger os trabalhadores envolvidos, mas sem coartar a iniciativa dos empresários ou limitar a vida económica das empresas integradas num sistema de funcionamento de economia do mercado”.

Assim, no seguimento do entendimento já subjacente no despacho judicial com a ref.ª 91400040, cumpre referir que o articulado do A. funda-se, mesmo que tal não seja referido expressamente nos mesmos, na superveniência subjetiva, i.e., no conhecimento superveniente de factos anteriormente ocorridos (os factos são anteriores ao final fase dos articulados, mas só agora foram conhecidos – Art. 588º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no Art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, bem como nos termos do 60º, n.º 2 do último diploma legal citado).

Ora, prescreve o normativo citado que, alegada a superveniência subjetiva, deve, prima facie, produzir-se prova da sua verificação (dada a facilidade com que se poderia invocar o conhecimento ulterior, sem que se verificassem os seus pressupostos, interferindo com a normal tramitação processual).

Assim sendo, incumbe à parte que apresenta o articulado superveniente indicar, com o mesmo, prova do conhecimento posterior desses factos, nos termos do Art. 588º, n.º 5 do Código de Processo Civil, que impõe a indicação das provas – da superveniência e dos factos – no próprio articulado, discutindo-se, depois, se essa prova é produzida imediatamente ou conjuntamente com os factos alegados – cfr. LEBRE DE FREITAS/A. MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado II, Coimbra, 2001, p. 341).

*O Art. 260º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicável face ao disposto no Art. 5º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil, e subsidiariamente por força do disposto no Art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, consagra o princípio da estabilidade da instância, dispondo que, “citado o Réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, como também prescreve o Art. 564º, al. b) do mesmo diploma legal, ainda que ao nível dos efeitos da citação.

Ora, as modificações da instância legalmente previstas são, unicamente, as relativas aos sujeitos (modificações subjetivas) ou ao objeto (modificações objetivas).

Relativamente às primeiras, são relevantes os Arts. 261º, 262º, 263º e 311º e ss. do Código de Processo Civil, em que, desde logo, avulta a modificação subjetiva da instância por virtude dos incidentes de intervenção de terceiros (Art.º 262º, al. b) do diploma legal citado), agrupados em três modalidades distintas: intervenção principal, intervenção acessória e oposição (Arts. 311º a 350º do Código de Processo Civil).

Já o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, referia-se-lhe nos seguintes termos: trata-se dos “casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas...”, e em que ressuma a “...igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa”.

*A intervenção principal de terceiro, prevista nos Arts. 316º e ss. Do Código de Processo Civil, visa chamar à ação todos os sujeitos com legitimidade para esta, de modo a que possam intervir no processo e a decisão final lhes seja oponível por força do caso julgado.

Assim, em relação à preterição do litisconsórcio necessário, esse chamamento é obrigatório para a prolação de uma decisão de mérito (salvo o disposto no Art. 278º, n.º 3 do Código de Processo Civil), conduzindo, se não for sanado, à absolvição da instância (cfr. Art. 278º, al. d) do Código de Processo Civil).

Nos termos do Art. 311º do Código de Processo Civil, relativo à intervenção principal espontânea, pode intervir como parte principal aquele que, em relação ao objeto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou réu, nos termos dos Arts. 32º, 33º e 34º do mesmo diploma.

Por sua vez, o Art. 316º, n.º 1 do Código de Processo Civil permite que qualquer das partes chame a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, remetendo assim, implicitamente, para o disposto no Art. 311º do mesmo diploma (neste sentido, mutatis mutandis. LEBRE DE FREITAS/JOÃO REDINHA/RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado I, Coimbra, 1999, p. 572).

Como refere SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 2.ª Edição, Coimbra, 1999, p. 103, em anotação ao Código de Processo Civil então vigente, “Qualquer das partes pode, pois, chamar a intervir alguém, do lado ativo ou passivo, isto é, as pessoas que, nos termos do artigo 320º, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou do lado do réu”.

*In casu, o pedido de intervenção principal...

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