Acórdão nº 61522/20.0YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:INOS Comunicações, S.A apresentou requerimento de injunção contra Maria (…), residente em (…) Odivelas, para dela haver a quantia global de 1.514,79€, relativa a um contrato celebrado em 3.1.17, incumprido a partir de 1.3.17.
A carta registada e com aviso de receção remetida para a requerida foi devolvida, por não ter sido reclamada.
Consultadas as bases de dados da segurança social, da autoridade tributária e aduaneira e dos serviços de identificação civil, obteve-se a morada Rua (…) Almodôvar.
A carta registada e com aviso de receção remetida para a requerida foi devolvida, por não ter sido reclamada.
Tentada a citação da requerida através de agente de execução, o mesmo informou que se deslocara à referida morada em 21.6.21, não tendo conseguido apurar se a requerida aí vivia. Havia deixado aviso pedindo contacto telefónico urgente, mas ninguém o contactara. Deslocara-se de novo à morada em causa no dia 26.7.21, tendo sido atendido por José (…), que dissera desconhecer a citanda.
Consultadas as bases de dados da requerente, foi obtida a morada (…) Leiria.
A carta registada e com aviso de receção remetida para a requerida foi devolvida, por ser desconhecida nessa morada.
Foi solicitada informação à EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. sobre o atual domicílio, domicílio profissional ou entidade patronal da requerida, tendo tal entidade respondido que a mesma não titulava, atualmente, qualquer contrato de fornecimento de energia.
Foi solicitada informação à SU Eletricidade, S.A. sobre o atual domicílio, domicílio profissional ou entidade patronal da requerida, tendo tal entidade respondido que a mesma não havia celebrado qualquer contrato de fornecimento de energia.
Foi solicitada informação à Altice Meo – Serviço de Comunicações e Multimédia, S.A. sobre o atual domicílio, domicílio profissional ou entidade patronal da requerida, tendo tal entidade respondido que a mesma era cliente e tinha fornecido a morada de Almodôvar.
Foi solicitada informação aos Serviços Municipalizados de Água de Leiria sobre o atual domicílio, domicílio profissional ou entidade patronal da requerida, tendo tal entidade respondido não existir qualquer contrato de água em nome daquela.
Foi solicitada informação à Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A. sobre o atual domicílio, domicílio profissional ou entidade patronal da requerida, tendo tal entidade respondido que a requerida solicitou a confidencialidade dos seus dados aquando da subscrição do serviço telefónico, pelo que tais informações estão cobertas pelo sigilo das comunicações e pelo sigilo profissional. Razões pelas quais pediu escusa.
A requerente veio requerer a citação edital da requerida.
Foi, então, proferido o seguinte despacho: “(…) Dispõe o artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que «1- Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
». Por seu turno, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, «3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
» (sublinhado meu). Por fim, o n.º 4 da referida disposição legal, prevê que «4 -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO