Acórdão nº 61522/20.0YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:INOS Comunicações, S.A apresentou requerimento de injunção contra Maria (…), residente em (…) Odivelas, para dela haver a quantia global de 1.514,79€, relativa a um contrato celebrado em 3.1.17, incumprido a partir de 1.3.17.

A carta registada e com aviso de receção remetida para a requerida foi devolvida, por não ter sido reclamada.

Consultadas as bases de dados da segurança social, da autoridade tributária e aduaneira e dos serviços de identificação civil, obteve-se a morada Rua (…) Almodôvar.

A carta registada e com aviso de receção remetida para a requerida foi devolvida, por não ter sido reclamada.

Tentada a citação da requerida através de agente de execução, o mesmo informou que se deslocara à referida morada em 21.6.21, não tendo conseguido apurar se a requerida aí vivia. Havia deixado aviso pedindo contacto telefónico urgente, mas ninguém o contactara. Deslocara-se de novo à morada em causa no dia 26.7.21, tendo sido atendido por José (…), que dissera desconhecer a citanda.

Consultadas as bases de dados da requerente, foi obtida a morada (…) Leiria.

A carta registada e com aviso de receção remetida para a requerida foi devolvida, por ser desconhecida nessa morada.

Foi solicitada informação à EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. sobre o atual domicílio, domicílio profissional ou entidade patronal da requerida, tendo tal entidade respondido que a mesma não titulava, atualmente, qualquer contrato de fornecimento de energia.

Foi solicitada informação à SU Eletricidade, S.A. sobre o atual domicílio, domicílio profissional ou entidade patronal da requerida, tendo tal entidade respondido que a mesma não havia celebrado qualquer contrato de fornecimento de energia.

Foi solicitada informação à Altice Meo – Serviço de Comunicações e Multimédia, S.A. sobre o atual domicílio, domicílio profissional ou entidade patronal da requerida, tendo tal entidade respondido que a mesma era cliente e tinha fornecido a morada de Almodôvar.

Foi solicitada informação aos Serviços Municipalizados de Água de Leiria sobre o atual domicílio, domicílio profissional ou entidade patronal da requerida, tendo tal entidade respondido não existir qualquer contrato de água em nome daquela.

Foi solicitada informação à Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A. sobre o atual domicílio, domicílio profissional ou entidade patronal da requerida, tendo tal entidade respondido que a requerida solicitou a confidencialidade dos seus dados aquando da subscrição do serviço telefónico, pelo que tais informações estão cobertas pelo sigilo das comunicações e pelo sigilo profissional. Razões pelas quais pediu escusa.

A requerente veio requerer a citação edital da requerida.

Foi, então, proferido o seguinte despacho: “(…) Dispõe o artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que «1- Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.

». Por seu turno, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, «3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

» (sublinhado meu). Por fim, o n.º 4 da referida disposição legal, prevê que «4 -...

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