Acórdão nº 19/19.8GASTC-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMOREIRA DAS NEVES
Data da Resolução24 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No 1.º Juízo (1) Central Criminal de Setúbal, do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, o condenado (2) AA requereu que a pena que lhe foi aplicada neste processo fosse integrada em cúmulo jurídico com outra que lhe foi aplicada no processo n.º 835/15.4T9STB, por ambas as condenações respeitarem a um concurso de crimes relevante para aquele efeito O M.mo Juiz titular do processo indeferiu essa pretensão por despacho que tem o seguinte teor: «O arguido AA, requer a elaboração de cúmulo jurídico, entre a condenação obtida nos presentes autos, e aquela em que o mesmo foi condenado no âmbito do Pº 835/15.4T9STB

Vejamos, pois

São os seguintes, os pressupostos da elaboração de cúmulo jurídico: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar e julgado a condenação por qualquer deles, e condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – artº 77º/1 do C. Penal

E; “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior – artº 78º/1, “idem”

Por seu turno, diz-nos o nº 2 deste preceito normativo: “O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.” Revertendo para a situação dos autos, constata-se que no Pº 838/15.4 T9STC, o arguido foi condenado numa pena de 5 anos de prisão suspensa na execução, por factos praticados no dia 01.06.2015, através de decisão proferida no dia 07.04.2017 e transitada em julgado no dia 29.11.2017, suspensão que, entretanto, lhe foi revogada por decisão de 14.07.2021, transitada em julgado em 07.10.2021

Nos presentes autos, o arguido foi condenado numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por factos praticados em 26.09.2019, por acórdão proferido em 20.10.2020 e transitado em julgado no dia 26.04.2021

Sendo indubitavelmente a dos presentes autos, a última decisão transitada em julgado, haverá que considerar qual a data do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida naquele outro processo, já que é através dela que se afere quais os factos que se encontram em relação concursiva

Ora, a decisão nos autos 838/15.4 T9STC, transitou em julgado a 29.11.2017, tendo sido proferida a 7.4.2017. Com efeito, o trânsito em julgado respectivo, formou-se naquela data, independentemente de a suspensão da pena de prisão aplicada ter vindo, mais tarde (por decisão de 14.7.2021, transitada a 7.10.2021), a ser objecto de revogação

Nessa medida, a condenação havida nos presentes autos, não se encontra em relação de concurso com a condenação no Pº 838/15.4 T9STC, uma vez que nos nossos autos, a respectiva condenação ocorreu por factos praticados a 26.9.2019, ou seja, por factos cometidos após o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Pº 838/15.4 T9STC

Com efeito, e como resulta do ora referido, falece o pressuposto contido no artigo 78º/1 do Código Penal, segundo o qual “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior” – sublinhado nosso, porquanto a condenação nos nossos autos se reporta a factos praticados após a condenação naquele outro processo

Desse modo, indefere-se o requerido, porque não verificadas as condições que possibilitam a elaboração de cúmulo jurídico

Notifique.» 2. Inconformado com esta decisão o condenado dela recorre, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (reprodução): «

  1. O presente recurso emerge da discordância em relação ao despacho tirado nos autos em 17.11.2021, por meio do qual o tribunal a quo indeferiu a pretensão do recorrente no sentido da realização de cúmulo jurídico da pena em que foi condenado nos autos com a do processo nº 838/15.4T9STC

  2. Com efeito, para além do mais, do certificado de registo...

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