Acórdão nº 19/19.8GASTC-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | MOREIRA DAS NEVES |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No 1.º Juízo (1) Central Criminal de Setúbal, do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, o condenado (2) AA requereu que a pena que lhe foi aplicada neste processo fosse integrada em cúmulo jurídico com outra que lhe foi aplicada no processo n.º 835/15.4T9STB, por ambas as condenações respeitarem a um concurso de crimes relevante para aquele efeito O M.mo Juiz titular do processo indeferiu essa pretensão por despacho que tem o seguinte teor: «O arguido AA, requer a elaboração de cúmulo jurídico, entre a condenação obtida nos presentes autos, e aquela em que o mesmo foi condenado no âmbito do Pº 835/15.4T9STB
Vejamos, pois
São os seguintes, os pressupostos da elaboração de cúmulo jurídico: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar e julgado a condenação por qualquer deles, e condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – artº 77º/1 do C. Penal
E; “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior – artº 78º/1, “idem”
Por seu turno, diz-nos o nº 2 deste preceito normativo: “O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.” Revertendo para a situação dos autos, constata-se que no Pº 838/15.4 T9STC, o arguido foi condenado numa pena de 5 anos de prisão suspensa na execução, por factos praticados no dia 01.06.2015, através de decisão proferida no dia 07.04.2017 e transitada em julgado no dia 29.11.2017, suspensão que, entretanto, lhe foi revogada por decisão de 14.07.2021, transitada em julgado em 07.10.2021
Nos presentes autos, o arguido foi condenado numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por factos praticados em 26.09.2019, por acórdão proferido em 20.10.2020 e transitado em julgado no dia 26.04.2021
Sendo indubitavelmente a dos presentes autos, a última decisão transitada em julgado, haverá que considerar qual a data do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida naquele outro processo, já que é através dela que se afere quais os factos que se encontram em relação concursiva
Ora, a decisão nos autos 838/15.4 T9STC, transitou em julgado a 29.11.2017, tendo sido proferida a 7.4.2017. Com efeito, o trânsito em julgado respectivo, formou-se naquela data, independentemente de a suspensão da pena de prisão aplicada ter vindo, mais tarde (por decisão de 14.7.2021, transitada a 7.10.2021), a ser objecto de revogação
Nessa medida, a condenação havida nos presentes autos, não se encontra em relação de concurso com a condenação no Pº 838/15.4 T9STC, uma vez que nos nossos autos, a respectiva condenação ocorreu por factos praticados a 26.9.2019, ou seja, por factos cometidos após o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Pº 838/15.4 T9STC
Com efeito, e como resulta do ora referido, falece o pressuposto contido no artigo 78º/1 do Código Penal, segundo o qual “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior” – sublinhado nosso, porquanto a condenação nos nossos autos se reporta a factos praticados após a condenação naquele outro processo
Desse modo, indefere-se o requerido, porque não verificadas as condições que possibilitam a elaboração de cúmulo jurídico
Notifique.» 2. Inconformado com esta decisão o condenado dela recorre, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (reprodução): «
-
O presente recurso emerge da discordância em relação ao despacho tirado nos autos em 17.11.2021, por meio do qual o tribunal a quo indeferiu a pretensão do recorrente no sentido da realização de cúmulo jurídico da pena em que foi condenado nos autos com a do processo nº 838/15.4T9STC
-
Com efeito, para além do mais, do certificado de registo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO