Acórdão nº 172/19.0GAACN-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | MOREIRA DAS NEVES |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório a. No âmbito do inquérito com o n.º 172/19.0GAACN, no dia 11 de novembro de 2021, findo o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por se indiciar fortemente a prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o M.mo Juiz de Instrução Criminal de Santarém, determinou que o arguido AA aguardasse em prisão preventiva os ulteriores termos do processo, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 200.º, 4 1.º, al. d), 202.º, § 1.º, al. a) e c), e 204.º, al. b) e c), todos do Código de Processo Penal (CPP)
Para tanto considerou-se haver perigo de continuação da atividade criminosa, perturbação do decurso do inquérito ou da instrução da causa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas que importava acautelar, mais se considerando ser aquela medida de coação adequada e proporcional à gravidade dos factos indiciados e a única capaz de suficientemente acautelar o referido perigo
No dia 8 de fevereiro de 2022, no âmbito do reexame obrigatório dos pressupostos da prisão preventiva, considerando-se não terem sobrevindo elementos novos suscetíveis de implicarem uma qualquer alteração daqueles em que assentou o decretamento daquela medida de coação, mantendo-se a necessidade de acautelar os perigos em que o mesmo assentou e não estar excedido o prazo máximo previsto na lei, determinou-se que se manteria a medida anteriormente aplicada
-
Inconformado com o assim decidido, veio o referido arguido interpor o presente recurso, extraindo-se do que se indica como «conclusões», o seguinte: «A.- Por douto despacho de revisão do estatuto coativo, decidiu o Meritíssimo Juiz manter o arguido sujeito à medida de coação mais gravosa, prisão preventiva, no âmbito do primeiro reexame trimestral oficioso (v. art. 213º, nº 1, al. a) do CPP), B.-O despacho sob recurso carece de fundamentação legal, pois não persistem as exigências cautelares que fundamentaram a medida de coação prisão preventiva aplicada por despacho de 11/11/2021
C.-Pelo que foram violados os princípios da subsidiariedade, da adequação e proporcionalidade, consagrados nos art. 193º, 202º e 204º do Código do Processo Penal e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que respeita às medidas de privação da liberdade (art. 3º, 5º e 9º), e o art. 27º e 32° da C.R.P.; D.-O despacho de reexame da medida de coação aplicada ao arguido foi proferido sem audição do arguido, pelo que violando assim o estabelecido na al. b) do n.º 1 do art.º 61º do Código de Processo Penal
E.-O Tribunal recorrido não fundamentou a desnecessidade de audição do arguido, violando assim o disposto no art.º 97 º n.º 4 do Código de Processo Penal, sendo que teria sempre de proceder á audição deste, por força do principio da igualdade processual, a partir do momento em que ouviu o Ministério Público
F.-A interpretação do art.º 213° n.ºs 1 al. a) e n.º 3 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é necessária a audição do arguido previamente ao reexame de medida de coação, ou no sentido de que não é necessário fundamentar essa desnecessidade é inconstitucional por violação das garantias de defesa ínsitas no art.º 32 da CRP
G.-Pelo que o despacho recorrido violou ou fez errada aplicação e ou interpretação dos art.ºs 61° n.º 1 al. b), 97° n.º 4, 213° n.ºs 1 al. a) e n.º 3 do Código de Processo Penal e art.º 32° da Constituição da República Portuguesa, não podendo pois manter-se
H.-A prisão preventiva se revela inadequada ao caso em apreço uma vez que o arguido está socialmente integrado e não tem antecedentes criminais, beneficia do apoio dos pais do arguido e da sua namorada, pelo que reúne condições para que o mesmo regresse ao seu agregado familiar de origem, que é estruturado e tem condições para o apoiar
I.-Pelo que devia a medida de coação prisão preventiva devia ter sido substituída por outra medida menos gravosa, obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica
J.-O Mmo. Juiz fundamentou o despacho “(…) na existência dos perigos de continuação da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO