Acórdão nº 172/19.0GAACN-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMOREIRA DAS NEVES
Data da Resolução24 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório a. No âmbito do inquérito com o n.º 172/19.0GAACN, no dia 11 de novembro de 2021, findo o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por se indiciar fortemente a prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o M.mo Juiz de Instrução Criminal de Santarém, determinou que o arguido AA aguardasse em prisão preventiva os ulteriores termos do processo, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 200.º, 4 1.º, al. d), 202.º, § 1.º, al. a) e c), e 204.º, al. b) e c), todos do Código de Processo Penal (CPP)

Para tanto considerou-se haver perigo de continuação da atividade criminosa, perturbação do decurso do inquérito ou da instrução da causa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas que importava acautelar, mais se considerando ser aquela medida de coação adequada e proporcional à gravidade dos factos indiciados e a única capaz de suficientemente acautelar o referido perigo

No dia 8 de fevereiro de 2022, no âmbito do reexame obrigatório dos pressupostos da prisão preventiva, considerando-se não terem sobrevindo elementos novos suscetíveis de implicarem uma qualquer alteração daqueles em que assentou o decretamento daquela medida de coação, mantendo-se a necessidade de acautelar os perigos em que o mesmo assentou e não estar excedido o prazo máximo previsto na lei, determinou-se que se manteria a medida anteriormente aplicada

  1. Inconformado com o assim decidido, veio o referido arguido interpor o presente recurso, extraindo-se do que se indica como «conclusões», o seguinte: «A.- Por douto despacho de revisão do estatuto coativo, decidiu o Meritíssimo Juiz manter o arguido sujeito à medida de coação mais gravosa, prisão preventiva, no âmbito do primeiro reexame trimestral oficioso (v. art. 213º, nº 1, al. a) do CPP), B.-O despacho sob recurso carece de fundamentação legal, pois não persistem as exigências cautelares que fundamentaram a medida de coação prisão preventiva aplicada por despacho de 11/11/2021

    C.-Pelo que foram violados os princípios da subsidiariedade, da adequação e proporcionalidade, consagrados nos art. 193º, 202º e 204º do Código do Processo Penal e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que respeita às medidas de privação da liberdade (art. 3º, 5º e 9º), e o art. 27º e 32° da C.R.P.; D.-O despacho de reexame da medida de coação aplicada ao arguido foi proferido sem audição do arguido, pelo que violando assim o estabelecido na al. b) do n.º 1 do art.º 61º do Código de Processo Penal

    E.-O Tribunal recorrido não fundamentou a desnecessidade de audição do arguido, violando assim o disposto no art.º 97 º n.º 4 do Código de Processo Penal, sendo que teria sempre de proceder á audição deste, por força do principio da igualdade processual, a partir do momento em que ouviu o Ministério Público

    F.-A interpretação do art.º 213° n.ºs 1 al. a) e n.º 3 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é necessária a audição do arguido previamente ao reexame de medida de coação, ou no sentido de que não é necessário fundamentar essa desnecessidade é inconstitucional por violação das garantias de defesa ínsitas no art.º 32 da CRP

    G.-Pelo que o despacho recorrido violou ou fez errada aplicação e ou interpretação dos art.ºs 61° n.º 1 al. b), 97° n.º 4, 213° n.ºs 1 al. a) e n.º 3 do Código de Processo Penal e art.º 32° da Constituição da República Portuguesa, não podendo pois manter-se

    H.-A prisão preventiva se revela inadequada ao caso em apreço uma vez que o arguido está socialmente integrado e não tem antecedentes criminais, beneficia do apoio dos pais do arguido e da sua namorada, pelo que reúne condições para que o mesmo regresse ao seu agregado familiar de origem, que é estruturado e tem condições para o apoiar

    I.-Pelo que devia a medida de coação prisão preventiva devia ter sido substituída por outra medida menos gravosa, obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica

    J.-O Mmo. Juiz fundamentou o despacho “(…) na existência dos perigos de continuação da...

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