Acórdão nº 1028/16.4T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1028/16.4T8OLH.E1 Juízo de Comércio de Lagoa Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Por sentença de 09-11-2016, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA, melhor identificada nos autos.

Por despacho de 11-05-2017, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pela mesma formulado, tendo-se determinado a entrega ao fiduciário nomeado do rendimento disponível que a devedora venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal equivalente a uma vez e meia a remuneração mínima mensal garantida e do necessário para exercer atividade profissional que venha eventualmente a desenvolver.

Por despacho de 25-10-2017, foi declarado encerrado o processo de insolvência, estritamente para efeitos de início do período de cessão.

Por despacho de 06-05-2022, foi considerado findo o período de cessão de rendimento disponível, com fundamento no estatuído no artigo 10.º, n.º 3, da Lei 9/2022, de 11-01.

O fiduciário nomeado informou que, da quantia total de € 2.458,44 apurada para a fidúcia ao longo dos anos, a insolvente apenas entregou o valor de € 774,52, encontrando-se em falta a entrega de € 1.683,92.

Por despacho de 04-07-2022, foi determinado, além do mais, se proceda à notificação da devedora para: em cinco dias, proceder ao pagamento dos valores em falta (€ 1.683,92) ou requerer o que tiver por conveniente, sob pena de se considerar violada a obrigação prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, e lhe ser recusada a exoneração do passivo.

Foi enviada à devedora, por via postal registada enviada a 05-07-2022 para o respetivo domicílio, notificação do aludido despacho, tendo a carta sido devolvida com menção de não reclamada. O referido despacho foi notificado ao ilustre mandatário da devedora, por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 05-07-2022.

O fiduciário nomeado veio aos autos, a 23-07-2022, informar que a insolvente não procedeu à entrega da quantia de € 1.683,92, mantendo-se o saldo da conta bancária em € 774,52.

Por despacho de 22-09-2022, foi determinada a notificação do fiduciário, da insolvente e dos credores para se pronunciarem, em 10 dias, sobre a decisão final de exoneração, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 244.º, n.º 1, do CIRE.

A insolvente sustentou que nada obsta a que seja concedida a exoneração do passivo restante.

Os credores (…) Credit Funding (…) e (…) – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., pronunciaram-se no sentido da recusa da concessão da exoneração do passivo restante.

Notificados para o efeito, os demais credores não se pronunciaram sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante.

O fiduciário emitiu parecer, em 11-10-2022, no qual consignou que, no início do período de cessão de rendimento, foi notificada a devedora dos deveres que lhe estão incumbidos, acrescentando que foram apuradas, no 1.º ano, a quantia de € 39,19, no 2.º ano a quantia de € 377,33, no 3.º ano a quantia de € 736,65, no 4.º ano a quantia de € 641,91 e no último ano a quantia de € 305,36, sendo de € 2.458,44 o total a entregar à massa insolvente, tendo a insolvente procedido à entrega de apenas € 774,52, encontrando-se em falta a quantia de € 1.683,92, pronunciando-se no sentido da recusa da concessão da exoneração do passivo restante.

Por decisão de 20-10-2022, foi recusada a exoneração do passivo, nos termos seguintes: Face ao exposto, de harmonia com o disposto nos artigos nos termos do disposto no artigo 244.º, n.º 2, 243.º, n.º 1, alínea a), e 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, recuso a exoneração do passivo restante à devedora AA.

Custas a cargo da devedora insolvente – artigo 248.º do CIRE.

Notifique.

Publique e registe – artigo 247.º CIRE.

Inconformada, a devedora interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada, terminando as alegações com as conclusões que se transcrevem: «1. A sentença recorrida viola os princípios do CIRE.

  1. Pois o recorrente não possui rendimentos.

  2. E por essa razão não apresentou os ditos rendimentos.

  3. Porque pensou que o senhor AJ pudesse proceder à sua pesquisa.

  4. E confirmar que o que o insolvente afirma.

  5. Que, as não existe qualquer prejuízos para os credores.

  6. Isto porque durante este tempo todo o recorrente não auferiu rendimentos.

  7. E a cooperação que deve existir entre os agentes deverá ser recíproca.

  8. E no caso em apreço inexistiu.

  9. Ademais o recorrente passa durante um ano grandes temporadas em casa de familiares no estrangeiro.

  10. Donde seja normal que possa não receber as cartas enviadas.

  11. E bem assim porque a casa onde habitava foi vendida no âmbito da insolvência.

  12. Mas o seu mandatário sempre foi notificado e sempre cooperou.

  13. Pelo e sem delongas a presente peça por excessiva pois penaliza duplamente quem já se encontra fragilizado.

  14. NÃO DEVERIA TER CESSADO A EXONERAÇÃO Nestes termos e nos demais, requer-se a V. Exa. Que seja revogada a sentença que decretou a cessação ANTECIPADA da exoneração e alterá-la por outra que mantenha a exoneração já proferida» Não foram apresentadas contra-alegações.

    Face às conclusões das alegações da recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, cumpre decidir a...

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