Acórdão nº 1619/21.1T8ENT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL BARATA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 1619/21.1T8ENT-B.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…), Sociedade de Exploração Agrícola, Lda.

Recorrida: (…), cabeça-de-casal da herança indivisa de (…).

*No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 3, no âmbito da oposição à execução proposta pela herança ora recorrida contra a recorrente, em sede de saneamento da causa, o tribunal a quo proferiu despacho tabelar acerca de legitimidade da embargada, ora recorrida, sendo que havia sido previamente arguida esta exceção, o que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, decisão de 04-03-2022.

Por outro lado, foi peticionada pela ora recorrente a suspensão da execução sem prestar caução, o que mereceu despacho de indeferimento datado de 06-04-2022.

O despacho datado de 04-03-2022, no que que aqui interessa, tem o seguinte conteúdo: “As partes têm personalidade, capacidade e legitimidade e estão devidamente representadas.

As outras questões suscitadas nos embargos dependem de produção de prova”.

*Em 17-03-2022 foi proferido o seguinte despacho: Para a audiência prévia, nos termos requeridos, designa-se o dia e hora designados para o julgamento, ao invés do mesmo (o que igualmente será determinado no processo n.º 1337/21.0T8ENT-A, já que também foi requerida a audiência prévia nesses autos).

D.N.

*Seguidamente foi realizada a Audiência Prévia e, nesta sede, foi ditado a reclamação para a ata que se segue: RECLAMAÇÃO: 1) DO NÃO CONHECIMENTO DA EXCEPÇÃO DE ILEGITIMIDADE/ NULIDADE DO DESPACHO SANEADOR No âmbito do Despacho Saneador pode-se ler que “As partes têm personalidade, capacidade e legitimidade e estão devidamente representadas. Não há nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias e incidentais que cumpra conhecer”.

Salvo melhor entendimento, a Embargante, em sede de Embargos de Executado, defendeu-se por exceção, nomeadamente, invocando uma exceção dilatória, por a presente ação ter sido apresentada sem os restantes herdeiros, como impõe o artigo 2091.º do C.C., o que determina a absolvição da Executada, ora Embargante, da presente instância executiva, sendo ainda uma exceção de conhecimento oficioso - tudo cfr. artigos 2091º do C.C., 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea e) e 578.º do C.P.C..

Ora, o não conhecimento, por parte do Tribunal da invocada exceção de ilegitimidade gera a nulidade do despacho por omissão de pronúncia, considerando o teor da alínea a) do n.º 1 do artigo 595.º do C.P.C., segundo o qual: “O despacho saneador destina-se a: conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente.

A reclamação veio a ser conhecida por despacho de 24-05-2022, com o seguinte teor: Assiste razão ao reclamante, procedendo a sua pretensão nos seguintes moldes: - Quando se refere no saneador que «Não há nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias e incidentais que cumpra conhecer», deverá ler-se que «Não há nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias e incidentais que cumpra conhecer e que não dependam de produção de prova».

*Relativamente ao indeferimento da suspensão da execução sem prestar caução em 04-03-2022 foi proferido o seguinte despacho: Face à oposição da parte contrária, convida-se a embargante a vir prestar caução, para a suspensão da execução dos autos principais.

Não tendo sido prestada caução, e em face de requerimento para que o tribunal procedesse à necessária fundamentação do despacho que convidou a embargante a prestar caução e que se transcreveu acima, em 06-04-2022, foi decidido o seguinte: Foi requerido que se procedesse à devida e necessária fundamentação do despacho que procede ao convite da embargante de prestação de caução, sob pena da nulidade daquele ao abrigo do disposto nos artigos 154.º, n.º 1, alínea b) do n. º 1 do 615.º, ex vi do artigo 613.º do Código de Processo Civil.

No despacho, em causa, em que foi feito o convite, alega-se que, face à oposição da parte contrária, é a embargante convidada a vir prestar caução.

Entende-se que esta oposição da parte contrária se verifica nos artigos 175.º e 179.º da contestação.

Pese embora, de facto, a fundamentação do despacho seja reduzida, entende-se que a suspensão da execução, no presente caso, configura uma mera faculdade do Tribunal, pelo que se entende que, havendo oposição da parte contrária, era necessário a prestação de caução.

Considera-se ainda que os argumentos aduzidos para suspensão, sem a prestação de caução, não são suficientes.

Mais uma vez aqui se diz que, traduzindo esta numa faculdade do Tribunal, entende-se que a fundamentação, que foi apresentada para a suspensão, não é suficiente.

De qualquer forma, justifica-se a decisão anterior com o presente despacho, dizendo-se que se entende que a fundamentação aduzida não é suficiente para a suspensão sem a prestação de caução, e como tal, mantém-se o convite que foi formulado no Despacho Saneador, nada havendo a alterar a esse mesmo convite, ainda que se fundamente de forma mais completa, agora, esse mesmo convite."*Não se conformando com o decidido, a recorrente apelou formulando as seguintes conclusões que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 1. Em 17-09-2021, a Embargante, ora Recorrente, deduziu Oposição à Execução, mediante Embargos de Executado, e aí requereu, ao abrigo do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a suspensão da Execução sem prestação de caução, invocando, para tanto, serem notórias a iliquidez e a inexigibilidade da obrigação reclamada pela Embargada no Requerimento Executivo que apresentou, e evidenciando, por outro lado, os prejuízos que adviriam à Embargante, caso tivesse de prestar caução nos presentes autos.

  1. Por outro lado, e ainda na mesma sede, a Embargante, ora Recorrente, defendeu-se por exceção, e aí invocou a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Embargada.

  2. Em 15-11-2021, a Embargada apresentou a sua Contestação, tendo aí alegado não assistir razão à ora recorrente no que concerne à exceção dilatória deduzida.

  3. Porém, o que respeita à Requerida suspensão da execução sem prestação de caução, a Embargada pura e simplesmente não se pronunciou, limitando-se a afirmar que a quantia peticionada é líquida e que a obrigação é exigível, remetendo para o Tribunal a decisão concernente à suspensão da execução.

  4. O Tribunal quo, por sua vez, em 04-03-2022, proferiu Despacho, através do qual, sem mais, e fazendo referência à “oposição” da Embargada, convidou a Embargante, ora Recorrente a prestar caução.

  5. Tendo ainda, na mesma data, proferido, ao abrigo do artigo 595.º do C.P.C., Despacho Saneador, não tendo, contudo, conhecido da exceção dilatória que havia sido suscitada pela Embargante, ora recorrente.

  6. Nesta sequência, considerando a manifesta omissão de pronúncia, quer sobre o pedido da Embargante relativo à suspensão da execução, quer sobre a invocada exceção dilatória, e, no limite, a manifesta falta de fundamentação de que padeciam aqueles Despachos, a Embargante, através de Requerimento datado de 14-03-2022, requereu que o Tribunal se pronunciasse sobre as questões submetidas à sua apreciação e procedesse à devida e necessária fundamentação dos Despachos proferidos.

  7. Sucede, porém, que, em 17-03-2022, o Tribunal a quo voltou a proferir novo Despacho, pronunciando-se apenas relativamente ao pedido de realização de Audiência Prévia requerido pela Embargante, ora Recorrente, no âmbito do Requerimento que o antecedeu, “ignorando” os pedidos concernentes à suspensão da execução e ao conhecimento da exceção dilatória.

  8. O que serve por dizer que o Tribunal a quo nunca se chegou a pronunciar relativamente a estas questões.

  9. Assim, salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo não só não se pronunciou expressamente quanto às questões suscitadas pela Embargante, como, no que respeita à suspensão da execução fez operar uma remissão para uma “oposição” que, verdadeiramente, inexistiu, motivo pelo qual, entende a Recorrente que os Despachos ora Recorridos padecem do vício ínsito na alínea d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

  10. Primeiramente, o Tribunal a quo fez absoluta tábua rasa do pedido de suspensão da execução sem prestação de caução e dos fundamentos apresentados pela Recorrente naquela sede, limitando-se a invocar a oposição apresentada pela parte contrária.

  11. É certo que o normativo ínsito na alínea c), do n.º 1 do artigo 733.º do C.P.C. deixa ao critério do juiz a consideração de entender ou não como justificado suspender a execução sem prestação de caução.

  12. Sucede, porém, que, no presente caso, salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo não analisou e escrutinou os fundamentos apresentados pela Embargante em sede de Embargos de Executado, limitando-se a invocar a “oposição” apresentada pela parte contrária.

  13. E aqui refira-se que, pese embora a Embargada tenha sido notificada para se pronunciar sobre a suspensão da execução requerida pela Embargante, ora Recorrente, a verdade é que a mesma, na realidade, não se opôs ao requerido, limitando-se a alegar que a dívida era exigível e líquida e que “o teor dos articulados e da prova documental junta não resulta qualquer justificação para se determinar a suspensão da presente execução”, não apresentando qualquer argumento ou ainda qualquer prova que sustente o que alegou.

  14. Motivo pelo qual sempre estaria vedada a possibilidade de o Tribunal utilizar como fundamento do convite para a prestação de caução a...

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