Acórdão nº 3790/15.2T8ENT-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 3790/15.2T8ENT-C.E1 (2.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…) interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual indeferiu o exercício do direito de remição que ele pretendeu exercer no âmbito da presente ação executiva movida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL contra (…) e outros. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Ref.ª 7990879 de 03-09-2021: Através de carta registada em 14-07-2021 dirigida à Sra. Agente de execução, (…), invocando a qualidade de filho do executado (…), veio «Exercer o Direito de Remição para aquisição do direito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), com o NIF (…), pelo valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) (…)». Limitou-se a juntar dois documentos, quais sejam cópias dos respetivos cartão de cidadão e assento de nascimento, este comprovativo de que, tendo nascido em 27-03-2002, foi efetivamente registado como filho de (…). Tal requerimento foi deduzido já após a decisão de adjudicação do direito em causa vertida na ref.ª 87341965 de 08-07-2021. Ora, no que à decisão a proferir mais importa, há que trazer à liça o disposto 843.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual «[a]plica-se ao remidor, que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 825.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 824.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827.º». O requerente não demonstrou ter feito qualquer depósito. Desse modo, e tal como impressivamente se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-05-2011 (disponível em www.dgsi.pt sob Processo n.º 48/08.7TBFAG-B.C1), não exerceu validamente o direito de remição, pois não observou um dos requisitos impostos para esse efeito, sendo certo que «a exigência de depositar o preço de imediato prende-se com a necessidade de evitar que, por essa via, algum familiar do executado, possa praticar atos dilatórios, com o consequente prejuízo para o credor» (em idêntico sentido, veja-se o mais recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-10-2018, também disponível em www.dgsi.pt, neste caso sob Processo n.º 458/04.9TBVLN.G1).*Na defluência do exposto, e sem necessidade de outras considerações, decido indeferir o exercício do direito de remição invocado por (…)». I.2. O recorrente culmina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «I - Constitui objeto do presente Recurso, o douto Despacho proferido em 29-09-2021 que, a fls. … dos autos, do qual foi o ora recorrente notificado pela Exma. Sra. Agente de Execução em 07/10/2021, em que o Tribunal “a quo”, decidiu indeferir o exercício do direito de remissão invocado pelo ora recorrente. II - Da leitura do Despacho ora recorrido, decorre que o Tribunal “a quo” fundamentou a decisão proferida, em matéria de direito, única e exclusivamente no disposto nos artigos 824º, e 825º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C., aplicáveis por via do disposto no artigo 843.º, n.º 2, do referido Código, fazendo referência, designadamente à circunstância de que, o requerimento para exercer o direito de remissão “foi deduzido já após a decisão de adjudicação do direito em causa vertida na refª 87341965 de 08-07-2021”, e que, “ o requerente não demonstrou ter feito qualquer depósito”. III - Salvo o devido respeito, entende o ora Recorrente que o Tribunal “a quo”, in casu, efetuou uma errada a interpretação e aplicação das supra referidas normas legais. Porquanto, IV - Em 08/07/2021, realizou-se o Tribunal “a quo” a diligência de abertura de propostas em carta fechada, conforme decorre do respetivo Auto (Refª 87341965 de 08/07/21 do CITIUS) e, em 14/07/2021, o ora recorrente, remeteu à Exma. Sra. Agente de Execução uma carta/requerimento, para exercer o direito de remição [supra transcrita (Motivação) e cfr. Doc. 1, junta em Anexo]. V - Sucede que, até receber a notificação o douto Despacho de que ora se recorre, isto é, até 07/10/2021, o remidor/ recorrente, não obteve qualquer resposta, quer fosse da Sra. Agente de Execução, quer do Tribunal recorrido, sendo certo que, como resulta claramente dos autos, entretanto a Sra. Agente de Execução, notificou a Exequente da supra referida carta/requerimento (Refª 7906056 de 21/07/21 do Citius), sem contudo notificar qualquer das demais partes, designadamente, os executados. VI - Mais, nem o remidor / recorrente, nem qualquer dos demais interessados / executado foram notificados para exercer o contraditório relativamente à resposta da Exequente, em clara violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C.. VII - Por outro lado, in casu, e porque o único proponente foi a Exequente, que ficou dispensada da obrigatoriedade do depósito da caução a que alude o artigo 824.º do C.P.C. e, em consequência, nem o respetivo depósito do preço, não pode ser aplicável ao remidor o disposto no n.º 3, do artigo 825.º do C.P.C., pelo que, a remição pode ser exercida até à emissão do título de...

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