Acórdão nº 469/17.4T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Glas-Mayer Gesellsahft mit Beschrankter Haftung & Compagnie Kommanditgesellshaft, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, Ocidental – Companhia de Seguros, S.A., e Fundo de Garantia dos Agentes de Execução, património autónomo, pedindo que:

  1. Se declare que a ré AA[1] violou, na qualidade de agente de execução nomeada no proc. n.º 345/07.9TBSTC que corre termos no Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1 do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, deveres a que se encontrava obrigada pelo Estatuto da Câmara dos Solicitadores em vigor à data da prática dos factos, designadamente os deveres de honestidade, integridade e diligência, previstos nos artigo 109.º, alíneas h), i) e j) e artigo 123.º, alínea e); b) Que a ré Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. seja condenada a pagar à autora: 1- A título de danos patrimoniais causados pela 1ª ré no exercício das suas funções, o valor correspondente à diferença entre aquilo que a Autora vier a receber no âmbito do proc. n.º 345/07.9TBSTC da Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1 do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, após liquidação integral do escritório da primeira Ré e o valor do seu crédito, atualmente € 39.570,45, a liquidar em execução de sentença ou como incidente autos, se for entretanto possível; 2 - A título de danos patrimoniais causados pela 1ª ré no exercício das suas funções, o valor correspondente a todas as custas processuais e despesas suportadas pela Autora com o processo-crime que corre os seus termos com o n.º 227/12.2T3STC no Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 4 do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, bem como relativos ao pagamento do patrocínio forense em tal processo, quer a título de honorários e correspondente IVA, quer a título de despesas, a liquidar em execução de sentença ou como incidente autos, se for entretanto possível; 3 - A título de danos não patrimoniais causados pela 1ª ré, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros); 4 - Os juros vencidos e vincendos - nos termos do título executivo constituído pela decisão judicial proferida pelo Tribunal de Huenfeld, na Alemanha, a qual consta de título executivo europeu - sobre os valores devidos a título de danos patrimoniais a que se refere a alínea b)-1 do pedido, desde a data da constituição em mora e até efetivo e integral pagamento; juros vincendos sobre os valores devidos a que se refere a alínea b)-2 desde a data da liquidação e até efetivo e integral pagamento; juros vincendos sobre os valores devidos a que se refere a alínea b)-3 desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; caso assim não se entenda, em qualquer dos casos, deve ser condenada a mesma ré no pagamento de juros vencidos e vincendos desde a data da constituição em mora e até efetivo e integral pagamento.

    Subsidiariamente ao pedido formulado em b)-1: - Deve o réu Fundo de Garantia dos Agentes de Execução, cumpridos que estejam os pressupostos a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento n.º 172/2014, da Câmara dos Solicitadores, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte E, de 23 de Abril de 2014, acima elencados em 82º, ser condenado a pagar à Autora o valor correspondente à diferença entre aquilo que a Autora vier a receber no âmbito do proc. n.º 345/07.9TBSTC da Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1 do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, após liquidação integral do escritório da primeira Ré e o valor do seu crédito, atualmente € 39.570,45, a liquidar em execução de sentença ou como incidente autos, se for entretanto possível, acrescido de juros vincendos desde a data da liquidação.

    Alega para tanto, em síntese, que a 1ª ré exerceu a profissão de solicitadora de execução/agente de execução, num processo em que a autora era exequente e onde foram objeto de penhora bens, tendo aquela ré se locupletado com dinheiro do processo executivo que deveria ser entregue aos credores, após a venda do imóvel, sendo que a conduta da mesma obrigou a autora a ter custos, tais como o pagamento do patrocínio forense, quer a título de honorários e correspondente IVA, quer a título de despesas, designadamente o tempo de trabalho e a deslocação a Portugal de um dos seus membros, na qualidade de testemunha no processo-crime, atendendo à essencialidade dos factos que conhecia, a que acrescem danos não patrimoniais, nomeadamente a grande preocupação e angústia com que a autora tem tentado, ao longo de todos os anos decorridos, receber o seu crédito.

    Mais alega que a ré Ocidental é a seguradora junto da qual a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução tinha contratado, à data dos factos em causa nos presentes autos, um seguro de responsabilidade civil profissional para os agentes de execução, sendo por isso responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados à autora, e se assim não for entendido, deverá o réu Fundo de Garantia ser responsabilizado subsidiariamente.

    Contestou apenas a ré Ocidental, impugnando toda a factualidade alegada, por desconhecimento, mais referindo que a atuação da segurada 1ª ré, nos termos alegados, constitui um ilícito de natureza disciplinar e criminal, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos de acionamento da cobertura de responsabilidade civil da apólice, constantes nos artigos 2.º e 3.º das Condições Gerais da Apólice, encontrando-se por seu lado preenchida a exclusão de os danos resultarem “de perda ou extravio de valores monetários, objetos preciosos ou outros valores de qualquer natureza, confiados ao Segurado”.

    Mais alega que, nos termos do artigo 5.º das Condições Gerais do contrato de seguro, sob a epígrafe “Âmbito Temporal”, a garantia concedida pelo presente contrato abrange os sinistros causados por atos ou omissões ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até três anos após a cessação do contrato, sendo que o presente sinistro não lhe foi participado, tendo apenas dele tomado conhecimento com a citação para a presente ação.

    Alega, por último, que a 1ª ré foi expulsa da Câmara dos Solicitadores em 30.11.2011, tornando-se a decisão proferida definitiva em 06.06.2012, sendo que “[o] contrato de seguro caduca automaticamente na data em que for cancelada ou suspensa a inscrição do segurado na Câmara dos Solicitadores, enquanto solicitador de execução…”, pelo que a partir da data em que a apólice cessou os seus efeitos, em 06.06.2012, a garantia concedida pelo contrato de seguro apenas se manterias três anos após a sua cessação, desde que reclamado o sinistro, ou seja, até 06.06.2015, devendo em consequência tal reclamação considerar-se extemporânea, por caducado se encontrar o direito de apresentar reclamações.

    Termina pedindo que a ação seja julgada totalmente improcedente, ou, assim não sendo entendido, que ao montante a eventualmente arbitrar para efeitos de indemnização, seja deduzida a correspondente franquia contratual, a qual, tendo em conta o período do seguro em questão, corresponderá a 10% do valor dos prejuízos, no mínimo de € 500,00 e no máximo de € 1.250,00.

    Teve lugar a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

    Realizada a audiência final, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:

  2. Julgar procedente a excepção dilatória atípica resultante da formulação ilegal do pedido genérico e em consequência absolver a ré Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. da instância, no que respeita ao pedido formulado na alínea c) da petição inicial.

  3. Declaro que a ré AA violou, na qualidade de agente de execução nomeada no proc. n.º 345/07.9TBSTC que corre termos no Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1 do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, deveres a que se encontrava obrigada pelo Estatuto da Câmara dos Solicitadores em vigor à data da prática dos factos, designadamente os deveres de honestidade, integridade e diligência, previstos no artigo 109.º, alíneas h), i) e j) e artigo 123.º, alínea e); c) Condenar a ré Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. a pagar à Autora, a título de danos patrimoniais causados pela ré AA no exercício das suas funções, o valor correspondente à diferença entre aquilo que a Autora vier a receber no âmbito do proc. n.º 345/07.9TBSTC da Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1 do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, após liquidação integral do escritório da primeira Ré e o valor do seu crédito exequendo (acrescido de juros vencidos e vincendos, nos termos do título executivo, desde a data da constituição em mora e até efectivo e integral pagamento), no que vier a ser liquidado no respectivo incidente; d) Absolver os Réus do demais peticionado.

    *Custas a cargo de Autora e das rés AA e Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., na proporção de 1/5 para a primeira, 1/5, para a segunda e 3/5 para a terceira (artigo 527.º, n.º 2 e 528.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).

    » Inconformada, a ré Ocidental apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem.

    1. Nos termos do artigo 5.º das Condições Gerais do contrato de seguro, sob a epígrafe “Âmbito Temporal”, a garantia concedida pelo presente contrato abrange os sinistros causados por actos ou omissões ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até três anos após a cessação do contrato.

    2. O presente sinistro não foi participado à ora Recorrente, que dele apenas tomou conhecimento com a citação dos presentes autos.

    3. Por outro lado, a Ré Agente de Execução foi expulsa da Câmara dos Solicitadores em 30.11.2011, tornando-se a decisão proferida, definitiva, em 06.06.2012.

    4. Conforme dispõe o artigo 8.º n.º 4 das Condições Gerais do contrato de seguro: “O contrato de seguro caduca...

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