Acórdão nº 379/18.8T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Data15 Dezembro 2022

Proc.º 379/18.8T8ALR.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…), SAG, Lda.

Recorrida: (…) – Viveiros de Plantas, Lda.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica de Almeirim, na ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, proposta por (…) SAG, Lda., contra (…) – Viveiros de Plantas, Lda., peticiona-se que o réu seja condenado a pagar à autora o valor de € 43.912,08, acrescido de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.

Alega, em suma, que a ré forneceu à autora plantas de tomate, que se destinavam a ser plantadas nos prédios explorados pela autora em 25,77 hectares, à razão de 30 a 33.000 pés de planta de tomate por hectare, totalizando 850.410 plantas de tomate, de modo a obter 102 toneladas de tomate por hectare plantado.

O autor previa ter uma produção de cerca de 2.628.540 Kg, que ao preço de € 71,00 por tonelada lhe daria um valor global, da comercialização do tomate plantado, de € 186.626,34, permitindo-lhe obter um lucro de € 44.891,34.

Não obstante, a autora não obteve qualquer lucro, mas antes teve prejuízo, uma vez que as plantas adquiridas à ré não se encontravam em boas condições por serem portadoras de uma bactéria que a impediu de se desenvolver.

Assim, apesar de o legal representante da ré ter admitido a existência da referida bactéria, omitiu o defeito de que padeciam as plantas aquando da celebração do contrato, tendo por isso negociado com manifesta má fé.

A ré contestou, defendendo-se por exceção e impugnação, e deduziu reconvenção pedindo a final que a ação seja considerada improcedente e a reconvenção procedente.

Invocou a caducidade do direito, uma vez que a autora não reclamou no prazo de 30 dias desde o conhecimento, nem propôs a ação no prazo de seis meses, nem sequer tendo dado à ré conhecimento de qualquer defeito que tivessem as plantas transacionadas.

Acresce que também se encontra prescrito o direito à indemnização, por já terem passado três anos sobre a data em que o autor teve conhecimento do direito que alega, devendo, também por isso, a ré ser absolvida do pedido de indemnização formulado.

De resto, admite a ré ter fornecido à autora as plantas de tomate identificadas nas faturas e que se encontram em causa nos autos, mas defende que se tratava de plantas saudáveis e aptas a ser plantadas, e atingirem a sua normal produção. Até 6 de Fevereiro de 2016, a ré não teve notícia de qualquer defeito das plantas vendidas à autora no ano de 2015, nem sequer quando lhe foi exigido o pagamento das mesmas.

Estranha ainda que no ano seguinte, nomeadamente em 2016, a autora tenha procurado novamente a ré para adquirir mais planta para a campanha desse ano.

Assim, não reconhece a ré qualquer dano ou prejuízo invocado pela autora, nem sequer considera que possa ser condenada no pagamento peticionado.

Não tendo reclamado atempadamente de defeito que as plantas tivessem, e sabendo que efetivamente as mesmas não tinham qualquer problema, litiga a autora com má fé, tanto mais que se encontra a pagar as faturas referentes ao fornecimento das plantas em prestações, pelo que deve ser condenada a pagar à ré uma indemnização de valor não inferior a € 5.000,00.

Pede assim a procedência das exceções invocadas, e improcedente a ação, com a consequente absolvição da ré do pedido e condenação da autora em litigância de má fé.

Em sede de réplica, veio a autora reiterar o alegado na petição inicial, e frisar que o peticionado nos presentes autos nada tem a ver com o pagamento das faturas, sendo que a autora desde o primeiro momento verificou o defeito das plantas de tomate e o denunciou à ré, pelo que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente por não provado.

Após instrução da causa e realizado o julgamento, foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente, e em consequência absolver a ré da ação.

Mais se decide absolver a autora do pedido de litigância de má fé deduzido pela ré.

Nos termos do artigo 306.º do C.P.C., fixa-se o valor da causa em € 43.912,08 (quarenta e três mil, novecentos e doze euros e oito cêntimos).

Custas pela autora pelo mínimo legal – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.

*Não se conformando com sentença, a (…), SAG, Lda. apelou formulando as seguintes conclusões que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: i. A autora é uma empresa que se dedica à agricultura e pecuária.

ii. O réu dedica-se ao comércio de plantas em viveiros, o que faz com intuitos lucrativos.

iii. No âmbito da atividade comercial de ambas, a pedido da autora, a ré forneceu à autora plantas de tomate, constantes das faturas n.ºs FA2015/…, de 29.04.2015, FA2015/…, de 29.04.2015, no valor de € 10.189,72, FA2015/…, de 04.06.2015, no valor de € 9.912,44.

iv. O que sucedeu no período temporal compreendido entre abril e junho de 2015.

  1. As plantas referidas em 3 destinavam-se a ser plantadas nos prédios explorados pela autora, em área de 25,77 hectares.

    vi. Pretendia plantar entre 30.000 e 33.000 pés de planta de tomate por hectare.

    vii. As plantas acima referidas, segundo a previsão da autora, após plantação das mesmas e crescimento, computando-se as naturais quebras de produção, deveriam ter originado uma produção global de entre 100 e 110 toneladas por hectare plantado.

    viii. Nas variedades de tomate 1015 e H9144.

    ix. No ano de 2015, o preço da venda do tomate ascendia a € 71,00/hectare.

  2. Os custos associados à produção, por hectare, como sejam tratamentos das terras (amanho e adubos), água, consumos energéticos e mão-de-obra, ascendem a € 5.500,00/hectare.

    xi. Em 2015, a autora apenas teve uma produção de 78 toneladas por hectare.

    xii. Em 16.10.2015, 29.02.2016 e 05.04.2016, a autora entregou por meio de cheques pré-datados, as quantias de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), € 5.000,00 (cinco mil euros) e € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), para pagamento da fatura 2015/…, ficando um remanescente desta fatura por liquidar, no valor de € 189,72.

    xiii. O legal representante da autora dirigiu-se às instalações da ré em fevereiro de 2016, em dia não concretamente apurado, a fim de encomendar planta para a campanha de 2016, que a ré efetivamente vendeu à autora.

    xiv. A. As plantas de tomate adquiridas pela autora não se encontravam em boas condições para poderem ser plantadas e se desenvolverem.

    xv. Constatou o legal representante da autora e os técnicos agrícolas e trabalhadores rurais que acompanhavam diariamente a cultura da autora, que não obstante terem sido cumpridas todas as regras para a plantação de tomate, em concreto, a preparação do solo, através da lavagem da terra, sua desinfeção, adubação para posterior plantação dos pés de tomate e rega da planta por sistema de fita, gota-a-gota, que as plantas não se desenvolveram como habitualmente, pois que as mesmas eram todas elas portadoras de uma bactéria, que queimou a planta e a impediu de se poder desenvolver.

    xvi. O próprio legal representante da ré atestou e confirmou que a bactéria referida em B parte das plantas referidas em 3 não recuperou o que causou uma manifesta quebra de produção.

    xvii. Após a autora verificar que a planta não se desenvolvia, foi informada pelo legal representante da ré que a água que regava os pés da planta de tomate adquirida pela autora se encontrava contaminada com bactéria, que no entender do legal representante da ré, não seria impeditiva de as plantas poderem desenvolver-se.

    xviii. Os defeitos invocados pela autora apenas foram denunciados no momento em que o legal representante da ré em outubro de 2015 se desloca à sede da autora a solicitar o pagamento da planta da campanha de 2015.

    xix. Pretendeu a A. efetuar exploração de tomate, em área por si detida, que ascendia a 25,77 hectares.

    xx. Tendo para o efeito adquirido os pés de planta de tomate, constantes das faturas descritas em 3., que se destinavam a cobrir a área total detida pela A., que ascendia aos mencionados 25,77 hectares.

    xxi. À razão de 30.000 a 33.000 pés de planta de tomate por hectare.

    xxii. Totalizando um montante global de 850.410 plantas de tomate.

    xxiii. Que lhe confeririam, após plantação das mesmas e crescimento, computando-se ainda as naturais quebras de produção.

    xxiv. Numa produção global de 102 toneladas de tomate por hectare plantado.

    xxv. Nas variedades de tomate 1015 e H9144.

    xxvi. A Autora, no ano de 2015, previa, como habitualmente, obter da sua plantação de tomate, uma produção de 2.628.540 Kg.

    (2.628,54 toneladas).

    xxvii. À razão de 102 toneladas por...

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