Acórdão nº 1718/21.0GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BACELAR
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de … - Juiz … mediante acusação do Ministério Público, foi julgada em processo abreviado, a arguida AA, filha de BB e de CC, solteira, nascida em …-…-1988, natural de …, empregada de andares, com domicílio na Rua …-…, tendo, a final, sido absolvida, da prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do DL 2/98 de 3.1, com referência aos arts. 121.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1 do Código da Estrada e condenada pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos artigos 125.º, n.º 1, al d) e 130.º, n.º 7, todos do Código da Estrada, na coima de € 300,00 (trezentos euros)

Inconformado com tal absolvição, o Ministério Público interpôs recurso da sentença absolutória, rematando a concernente motivação com as seguintes conclusões: “ 1.ª AA foi acusada pela prática, no dia 10 de outubro de 2021, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido no artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro

  1. Conduziu no dia 10 de outubro de 2021 fazendo uso de uma carta de condução emitida pela República Federativa do Brasil com prazo de validade até ao dia 15 de maio de 2018

    1. Foi absolvida da prática do crime e condenada em coima por se considerar que com a sua conduta integrou a prática de contraordenação ao abrigo do disposto no artigo 130.º, n.º 7 do Código da Estrada

  2. O seu título de condução emitido pelo Brasil habilitá-la-ia para conduzir em Portugal de acordo com o artigo 41.º, n.º 2 da Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária, celebrada em Viena em 8 de Novembro de 1968, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010 se no momento da condução estivesse válido

  3. Segundo a Convenção de Viena, o Acordo Bilateral existente entre Portugal e o Brasil e o Despacho n.º 10942/200 do Director-Geral da DGV, publicado no DR, 2.ª série de 27-5-2000 deve considerar-se que o reconhecimento tem como pressuposto a validade do título

  4. É válido se permanecer válido à luz do direito interno do estado emitente, o que só podemos aferir pela data constante do documento

  5. A validade do título identifica-se com o prazo de validade nele aposto na data do exercício da condução – é o que ressalta do artigo 41.º, n.º 2 da Convenção de Viena, interpretação que encontra algum apoio no determinado no respetivo Anexo 6 ponto 4 referência 7, do artigo 13.º n.º 1 al. a), n.º 3 e n.º 6 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (aplicável por via do artigo 125.º, n.º 2 do Código da Estrada). Desconhecemos o acervo de normas nacionais do Estado emitente

  6. Por ter um título caducado desde 15 de maio de 2018, quando conduziu no dia 10 de outubro de 2021, não estava habilitada a conduzir em Portugal com a sua carteira de habilitação brasileira

    1. O artigo 130.º do Código da Estrada não se aplica ao seu título de condução porque não se verifica o pressuposto do reconhecimento: a sua validade, em consequência da caducidade

    2. A conduta da arguida ao ter conduzido com uso de título brasileiro caducado não se reconduz à prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 130.º, n.º 7 do Código da Estrada mas sim à previsão do artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro

  7. Ao absolver da prática de crime afastando a aplicação do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro o tribunal errou na concretização do elemento típico objetivo – falta de habilitação legal – violando tal norma

  8. Mesmo que assim não se entenda, a situação real de vida da arguida reconduz-se ao previsto no artigo 125.º, n.º 3 do Código da Estrada

  9. A arguida prestou declarações na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 29 de abril de 2022 – ata de audiência de discussão e julgamento a fls. 44 a 46 – entre as 11 horas, 4 minutos e 39 segundos e as 11 horas 6 minutos e 7 segundos (período a que se faz referência na mesma ata a fls. 45) e entre as 11 horas, 7 minutos e 18 segundos e as 11 horas, 26 minutos e 3 segundos

  10. Estas declarações não foram consideradas pelo tribunal na sua totalidade relevante nomeadamente, as que prestou entre as 11 horas, 7 minutos e 18 segundos e as 11 horas, 26 minutos e 3 segundos aos minutos 01:35 a 02:37 e 03:17 a 04:27

  11. Efetivamente, as declarações prestadas identificadas na conclusão 14.ª evidenciam que a arguida está na situação prevista no n.º 3 do artigo 125.º do Código da Estrada, norma que não foi tido em consideração na sentença

  12. Pela sua relevância jurídica impõe-se que os factos apurados por meio das declarações identificadas na conclusão 14.ª, sejam aditados aos factos já dados como provados a fim de se ponderar sobre a solução jurídica em função deles

  13. Por não terem sido tidos em conta, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT