Acórdão nº 302/18.0T9ETZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo de Instrução Criminal de … do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo de instrução n.º 302/18.0T9ETZ no qual, mediante despacho judicial, foi proferida decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal

Inconformada com essa decisão, AA, assistente, dela interpôs recurso, com as seguintes conclusões (transcrição): a. Tem razão o tribunal recorrido ao considerar que não se mostravam alegados todos os elementos constitutivos do tipo de ilícito criminal previsto e punido pelo art.º 150º, n.º 2, do CP

  1. Contudo, no que tange ao crime previsto e punido pelo art.º 137º, n.º 2, do CP, a págs. 4 da decisão recorrida, começou por se afirmar, e bem, que: “num crime negligente, como é o caso, o assistente tem de alegar a violação de um dever objetivo de cuidado e que a violação do cuidado, segundo as suas capacidades e conhecimentos o arguido está em condições de prestar”

  2. Ora, a págs. 5, e pronunciando-se, também sobre os pressupostos respeitantes ao crime de homicídio por negligência, diz-nos o tribunal recorrido que “não é feita a descrição factual com vista a satisfazer os requisitos atinentes à culpa (a atuação de forma livre, deliberada e consciente e de que a conduta em causa é proibida e punida por lei criminal)” e que: “omitiu-se no requerimento de abertura de instrução que, na sua conduta negligente, o arguido agiu livre e deliberada conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei”

  3. Com base em tal entendimento, o tribunal recorrido rejeitou o requerimento de abertura de instrução por ser legalmente inadmissível devido a falta de alegação dos factos respeitantes à culpa

  4. Ora, ao entender que a recorrente deveria ter alegado que na sua conduta negligente, o arguido agiu livre, deliberada conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, a decisão recorrida confunde os pressupostos do dolo com os da negligência, pelo que padece de manifesto erro na interpretação do direito aplicável, com óbvia violação do disposto nos arts. 15º e 137º, n.º 2, do Código Penal

  5. Sempre se dirá, à cautela, que, em relação à prática do crime de homicídio por negligência, a violação de um dever objetivo de cuidado que, segundo as suas capacidades e conhecimentos, o arguido está em condições de prestar resulta, clara, inequívoca e expressamente, dos factos alegados nos arts. 6º, 7º, 8º e 13º a 22º do libelo acusatório formulado no requerimento de abertura de instrução

  6. Motivo pelo qual deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare aberta a instrução para verificação da decisão de arquivamento no que respeita aos indícios da prática do crime de homicídio por negligência.” Pugnando, em síntese: “Termos em que deve ser concedido o douto provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.” O recurso foi admitido

    Em resposta, o MP em 1.ª instância concluiu que (transcrição): 1 -- Inconformada com o despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, dela veio a assistente interpor recurso alegando que, contrariamente ao referido na decisão recorrida, foram descritos todos os elementos constitutivos do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º do C.P.M, pugnando pela substituição da decisão recorrida por outra que declare aberta a instrução. 2 - O requerimento para abertura da instrução do assistente...

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