Acórdão nº 279/20.1T8BNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL BARATA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 279/20.1T8BNV-A.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Autora (…) Recorridos: (…), Viúva e Herdeiros.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Benavente, na ação declarativa comum, proposta pela recorrente contra os recorridos, foi proferido o seguinte despacho: A Autora (…) veio intentar a presente ação sob a forma de processo comum contra (…), Viúva e Herdeiros.

Por requerimento datado de 09.06.2020, na sequência de convite ao aperfeiçoamento endereçado pelo Tribunal veio a Autora esclarecer que a Ré se trata de uma herança jacente, tendo, posteriormente referido que afinal se trata de uma herança indivisa.

Regularmente citada, a Ré veio deduzir contestação, para tanto sustentando que se trata não de uma herança jacente, mas sim de uma herança indivisa, carecendo deste modo de personalidade judiciária.

Posteriormente, veio a Autora referir que não se encontra em condições de identificar corretamente todos os herdeiros da referida herança, tendo requerido a notificação da Ré e de terceiros, ao abrigo do disposto no artigo 417.º do Código de Processo Civil, para virem fornecer aos autos a identificação de tais herdeiros e ainda para juntarem as respetivas escrituras de habilitação, para prova da qualidade de herdeiros.

Cumpre apreciar e decidir: Veio a Autora intentar incidente de intervenção principal provocada, requerendo, ademais que o mesmo corra contra herdeiros incertos.

Compulsada a petição inicial, verifica-se que a Autora instaurou a presente ação contra uma herança, sem que sequer tenha feito menção à qualidade de Cabeça de Casal, e aos herdeiros. Como é consabido a herança indivisa carece de personalidade judiciária, a qual consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, e que importa a absolvição da Ré da instância. Não olvidando jurisprudência abundante em sentido contrário (veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 16-11-2010, proferido no âmbito do proc. 510/10.7TBPNC.C1, acessível in www.dgsi.pt: «I. A herança indivisa com titulares determinados não integra o conceito de herança jacente, definido no artigo 2046.º do Código Civil, e previsto na alínea a) do artigo 6.º do Código de Processo Civil, II. Contrariamente à herança jacente, a herança indivisa com titulares determinados não tem personalidade judiciária, não sendo tal omissão suprível.

A verdade é que o Tribunal já endereçou diversos convites ao aperfeiçoamento à ora Autora, tendo em vista esta identificar corretamente os Réus contra quem pretende intentar a presente ação, de forma a obviar à eventual falta de personalidade judiciária da Ré.

Nesta esteira, foram ainda encetadas pelo Tribunal diversas diligências junto da Ré, e também, junto de terceiros, de forma a possibilitar a identificação completa e correta dos Réus, na qualidade de herdeiros.

A verdade é que, até à presente data, a Autora não deu cabal cumprimento aos convites ao aperfeiçoamento que lhe foram endereçados, pretendendo agora que que seja admitido incidente de intervenção principal provocada contra herdeiros incertos.

Salvo o devido respeito por opinião diversa, a verdade é que o incidente suscitado pela Autora não é o mecanismo processualmente adequado para suprir a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária. Com efeito, o incidente de intervenção principal provocada destina-se a suprir a preterição de litisconsórcio necessário, não sendo esse o caso os autos, uma vez que do compulso dos mesmos constata-se que a Autora identificou a Ré como sendo uma herança indivisa, e face à manifesta falta de personalidade judiciária, foi-lhe dada a possibilidade de apresentar nova petição inicial aperfeiçoada, donde constasse a correta e completa identificação dos Réus.

Por outro lado, não se nos afigura como tal incidente pudesse correr contra herdeiros incertos, porquanto a Autora não pode afirmar que desconhece com quem celebrou o contrato de arrendamento que subjaz à sua pretensão.

Assim sendo, indefiro liminarmente o presente incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora sob a referência 7701816.

Notifique.

Custas do incidente pela Autora.

*Compulsados os autos, entende este Tribunal que já se encontra em condições de conhecer...

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