Acórdão nº 361/19.8LLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação 361/19.8LLE-B.E1 2ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora I Os presentes autos de apelação em separado, autuados em 25/07/2022, foram extraídos dos autos de Execução de Sentença em que são exequentes AA e BB e executada J..., Lda.

- Em 17/08/2021 os ora apelantes, CC e mulher DD, terceiros nos autos de execução, e terceiros fiéis depositários nomeados pelo Sr. Agente de Execução (AE) da fração autónoma penhorada na execução e, em fase de arrematação, vieram aos autos requerer a suspensão da execução nos termos do disposto no artigo 793.º do CPC e que fosse admitido nos autos o crédito do requerentes no valor de 40.000,00 euros, bem como fosse reconhecido o direito de retenção sobre a mesma fração nos termos do artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC e, por fim, que fosse advertido o Sr. AE para não proceder à entrega do prédio ao comprador, não devendo ainda o produto da venda ser entregue ao(s) exequente(s) sem este(s) prestar(em) caução até satisfação do pagamento do crédito dos requerentes.

Fundamentaram tal pedido na sentença proferida nos autos n.º 2484/19....

que condenou a aqui executada, ali Ré, “J..., Lda.

» a pagar-lhes o montante de 40.000,00 € correspondente ao dobro do sinal entregue com a celebração do contrato promessa de compra e venda respeitante à mesma fração, que estão a habitar e, ainda, a quantia a apurar em liquidação de sentença, correspondente ao valor da reparação realizada no anexo da mesma.

- Em 30/10/2021 foi proferida decisão que: Considerou não terem os Requerentes, decisão donde constasse como reconhecido, o alegado direito de retenção, o qual deveriam ter invocado naqueles autos n.º 2484/19....; Estando apenas reconhecido o seu direito de crédito poderiam reclamá-lo no apenso de Reclamação de Créditos. Mas ainda que se entendesse que os Requerentes tinham reconhecido o seu direito de retenção sobre a fração autónoma, a solução seria a mesma, porquanto esse direito teria caducado com a venda judicial efetuada na presente execução.

Tendo o M.º Julgador indeferido o requerido por estes intervenientes fundamentando que “não assiste aos mesmos a faculdade de recusar a entrega da fração autónoma designada pela letra “B” ao adquirente EE, porquanto o mesmo é atualmente o seu legítimo proprietário, e também não existe qualquer fundamento legal para declarar nulos os atos praticados nos autos de execução e para declarar sustada a execução.” - Em 11/11/2021 vieram os Requerentes interpor recurso daquela decisão.

Concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: I. Recorre-se do douto despacho que não apreciou o requerimento interposto nos autos nos termos do artigo 793.º do CPC que requereu a suspensão da execução com vista a impedir a venda do prédio penhorado nos autos , indeferindo o requerido pelos recorrentes.

  1. Os alegantes requereram a suspensão da execução e a sustação imediata dos termos da execução e a anulação de todos os atos praticados na mesma relativamente ao bem penhorado e venda que o douto Tribunal a quo não se pronunciou permitindo a venda do bem único do acervo da executada cometendo assim a injustiça de permitir o desaparecimento do direito dos requerentes que o processo de insolvência que contra a executada intentaram garantia.

  2. Os requerentes detinham um crédito sobre a sociedade executada que à data do requerimento ascendia a 40.000,00 euros de capital e de juros de 3.248,22 euros que não tiveram hipóteses de atempadamente reclamar no processo de execução mas que por força do cumprimento legal do disposto no artigo 793.º do CPC cuja pronuncia o douto Tribunal a quo omitiu poderia vir a obter pagamento.

  3. O Tribunal a quo não se pronunciou contra a existência do crédito dos requerentes aliás reconhece da existência do mesmo.

  4. Os requerentes preenchem os requisitos legais de que depende o pedido e obtenção da suspensão da execução, como tal verificados no douto despacho, mas que da mesma não se pronunciou.

  5. A omissão de pronuncia no douto despacho sobre o facto apresentado a Tribunal para decidir constitui nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC .

  6. O douto despacho fez errada interpretação da Lei coartando o direito do credor obter a suspensão da execução a fim de impedir pagamentos.

Termos em que se requer a Vexas Srs. Doutores Juízes Desembargadores que substituam a douta sentença por outra que se pronuncie de acordo com a Lei – artigo 793.º do Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, 3 e 639.º, 1 e 2, CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine), a questão controversa em torno da qual se desenvolve o litígio é: - Saber se o crédito dos apelantes está garantido por direito de retenção e, por isso deve ser suspensa a execução no respeitante à entrega da fração a terceiro adquirente, bem como ser suspensa a entrega do preço aos exequentes até estes prestarem caução que satisfaça o pagamento do crédito aos recorrentes.

III É a seguinte a factualidade relevante a considerar, que se colhe deste e dos autos principais: 1- A execução de sentença a que estes se apensam foi instaurada em 01/02/2019, sendo exequentes: AA e BB e executada: J..., Lda., pretendendo aqueles o pagamento por esta da quantia de € 10.891,05, que, por requerimento de cumulação posteriormente entrado, em 28/05/2019, passou a ser de € 35.852,24.

2- Consta dos autos de execução de sentença um auto de penhora datado de 03/02/2020 onde, entre outros imóveis, figura penhorada como verba 2: a Fração autónoma designada pela letra B do prédio urbano sito na Rua ..., em ..., denominado Lote n.º ...

, correspondente ao ... direito, tipo ..., com logradouro, destinada a habitação, com a área útil de 42,58m², inscrita na matriz sob o artigo ...18... e descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº ...48..., da freguesia ....

3 – Do auto de penhora constam as seguintes observações: “Verba 2: encontra-se registada anteriormente uma hipoteca voluntária a favor de (…) STC, S.A. e uma ação a favor de CC e DD.

4 – Consta também do auto de penhora serem os ora Recorrentes terceiros fiéis...

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