Acórdão nº 352/22.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório AA, intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra CTT- CORREIOS DE PORTUGAL, SA – Sociedade Aberta, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer ao Autor a categoria profissional de Motorista (MOT), desde abril de 2020.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, veio a Ré contestar invocando a exceção dilatória do caso julgado.

O Autor respondeu à defesa por exceção.

Em 28/06/2022, foi proferido despacho saneador que declarou a autoridade de caso julgado de sentença proferida em processo judicial anterior, e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

Não se conformando com esta decisão, veio o Autor interpor recurso para esta Relação, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: «O processo n.º 21001/10.0T8LSB que correu termos no J7 pelo Tribunal Judicial de Trabalho de Lisboa, onde foi proferida sentença que absolveu a Ré, teve uma causa de pedir diversa: I - Na Verdade, o autor exerce a atividade de motorista de veículos pesados em mais de 90% da sua atividade profissional que presta diariamente ao serviço da Ré, há mais de 20 anos e por isso deverá ser requalificado como motorista, e não como carteiro, nos termos formulados no pedido.

II - Não há caso julgado, como erradamente se decidiu, uma vez que a causa de pedir é diferente da invocada na ação com processo n.º 21001/10.0T8LSB que correu termos no J7 pelo Tribunal Judicial de Trabalho de Lisboa, onde foi proferida sentença que absolveu a Ré que foi confirmada depois pelo Tribunal da Relação do Porto.

III - Ao autor é exigido, para além dos referidos testes psicotécnicos, e à sua renovação periódica, a realização periódica de diversas formações específicas para a condução de veículos pesados e acondicionamento de carga, prevenção e segurança, tal como aos trabalhadores da categoria de motoristas.

IV- Tal como é exigido aos trabalhadores com a categoria de motoristas, é-lhe exigido o livrete/boletim no que registados manualmente a atividade da condução, o que não é exigido aos carteiros, designadamente aos que a Ré designa por “carteiro distribuidor”.

V - O autor nunca foi incumbido pela Ré de efetuar assistência e atendimento a clientes, nem a intervir em ações de desenvolvimento de organização e metodização do trabalho ou serviços postais desenvolvidos pela Ré, porquanto a atividade diária do autor, foi sempre a condução e transporte de mercadorias, através de veículos pesados da Ré, tal como a mesma se encontra prevista no AE/CTT, para a categoria de motorista.

Nestes termos e nos demais de direito, sem necessidade de mais alongadas considerações, deve a decisão que absolveu a Ré na sentença, ser revogada e em consequência ser substituída por outra que ordene a prossecução dos autos até julgamento e decisão final.»[2] Contra-alegou a Ré, propugnando pela improcedência do recurso.

A 1.ª instância admitiu o recurso de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo..

Tendo o processo subido à Relação, foi observado o prescrito no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à manutenção da decisão recorrida.

Não foi oferecida resposta.

O recurso foi mantido e foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir.

*II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se se verifica, ou não, a declarada autoridade de caso julgado.

*III. Matéria de Facto A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, sendo, ainda, tidos em consideração os elementos relevantes que constam do processo, nomeadamente, a certidão da sentença proferida no processo n.º 21001/19.0T8LSB (Documento n.º1 apresentado com o requerimento de 09/06/2022).

* IV. Enquadramento jurídico Conforme referimos anteriormente, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se se verifica, ou não, a declarada autoridade de caso julgado.

Para melhor compreensão do thema decidendum, vejamos o que se escreveu na decisão recorrida: «Do caso julgado: Na presenta ação o autor AA peticiona a condenação da ré CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA a reconhecer ao autor a categoria profissional de motorista desde a data em que continuou a exercer funções, ou seja, desde abril de 2020.

Fundamenta a sua pretensão no facto de ter começado a exercer as funções de motorista, embora com a categoria de carteiro, desde 1 de julho de 2014 e que desde o primeiro contrato a termo celebrado com a ré que sempre esteve vinculado a exercer a tarefa de condução de veículos automóveis pesados, o que faz até hoje.

A ré veio invocar a exceção de caso julgado, alegando, para tanto, em outubro de 2019 o autor deu entrada com uma ação exatamente igual a esta à qual foi aposta o número 21001/19.0T8LSB e que correu termos no J7 do Tribunal de Trabalho de Lisboa, no âmbito da qual o Autor solicitava que lhe fosse reconhecida a categoria de motorista com efeitos a 1999, alegando que desde aquela data sempre, exclusivamente, tinha feito funções de motorista, o que ficou provado não suceder por sentença proferida em março de 2020. Mais alega que, embora o autor acabe por só pedir o reconhecimento da categoria após abril de 2020, a verdade é que em todos os artigos da Petição Inicial, sem exceções, o Autor se reporta ao ano de 2014, período que não poderá ser apreciado por este Tribunal por estar incluído no pedido e causa de pedir anteriormente apresentado pelo Autor e que já foi objeto de uma decisão transitada em julgado, sob pena de poder ocorrer contradições de decisões e violação dos princípios da segurança e certeza jurídica.

O autor respondeu, alegando que o pedido é referente a factos posteriores à data da referida ação, pelo que não existe dúvida quanto à diferença relativamente ao objeto da ação, sendo diferente o pedido e a causa de pedir.

Cumpre apreciar e decidir.

No processo n.º 21001/19.0T8LSB que correu termos no J7 do Tribunal de Trabalho de Lisboa intentada pelo aqui autor contra a aqui ré foi peticionado fosse reconhecida ao autor a categoria de motorista desde a data em que iniciou funções, ou seja, desde 5 de abril de 1999, tendo sido proferida sentença em 1 de março de 2020, transitada em julgado, em que se decidiu absolver a ré do pedido.

Nesta ação resultaram provados os seguintes factos: 1. O autor foi admitido nos quadros da ré em 27.07.2001, no grupo profissional de CRT — Carteiro, categoria E, tendo anteriormente, celebrado com a ré dois contratos a termo, não consecutivos no tempo, o primeiro deles com início em 05.04.1999.

  1. Desde 01.01.2019, o vencimento do autor é de € 893,50.

  2. Entre 05.04.1999 e Abril de 2003, o autor prestou serviço no CDP de Minde, tendo depois passado para o CAD 2395 Minde/Mira Daire onde esteve até 06.10.2013, locais esses onde não existe a função/tarefa de condução de veículos.

  3. A partir de 07.10.2013, o autor é transferido para o CDP 2350 Torres Novas (na sequência da supressão do CAC)), novamente, local onde não existe função/tarefa de condução de veículos pesados.

  4. E em 26.09.2016, o autor é transferido para o CLD de Torres Novas, onde se mantém.

  5. Pelo menos até Junho de 2014, o autor nunca exerceu funções/tarefas de condução de pesados como, também, no CLD de Torres Vedras não existem trabalhadores com a categoria de MOT (Motoristas).

  6. Ao longo dos anos do autor recebeu abono para falhas, que é uma compensação por despesas efetivas ou potenciais decorrentes da necessidade de repor faltas de dinheiro de caixa e que é pago por cada dia de exercício de tais funções e é calculado em função do volume de fundos movimentados e das horas de balcão.

  7. O autor recebeu ao longo dos anos subsídio de velocípedes pago aos trabalhadores CRT's da ré que procedam à distribuição de correio utilizando este meio de transportes.

  8. O autor solicitou, em 2001, empréstimo para aquisição de velocípede que foi posto ao serviço da Empresa no âmbito da distribuição de correio que o autor fazia no seu dia-a-dia.

  9. O autor solicitou novo empréstimo em 2004 para aquisição de motociclo que foi, novamente, colocado ao serviço da Empresa no âmbito da distribuição do correio que o autor fazia no seu dia-a-dia.

  10. O autor recebeu subsídio de condução automóvel, assim designado até 2008, subsídio que é pago aos trabalhadores da ré, não motoristas, quando tenham de conduzir viaturas automóveis, condução de veículos automóveis ao serviço da ré, no âmbito da recolha, tratamento, transporte ou distribuição de correio.

  11. O autor recebeu complemento especial de distribuição desde 2000 a, pelo menos, 2014 de forma regular e em meses completos, sendo este subsídio pago aos trabalhadores CRT's da ré pela distribuição que fazem.

  12. O autor fez interinidades em substituição das chefias locais entre 2008 e 2013 (nomeadamente, foi chefe interino na Loja, no CDP, substituiu o supervisor no CLD, foi supervisor de substituição fixo, etc...).

  13. Entre Abril de 1999 e Junho de 2014 as tarefas do autor eram, fundamentalmente as seguintes: - divisão de correio; - sequenciamento de correio; distribuição de correio; - cargas e descargas; - recebimento de valores; - condução de viaturas ligeiras...

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