Acórdão nº 154/22.5T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 154/22.5T8TMR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA (Autor) intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “M..., Lda.” (Ré).

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.

…No decurso da ação, a Ré apresentou articulado motivador, ao qual o Autor veio responder, contestando e reconvindo.

…Em face da resposta da Ré ao articulado do Autor, este veio invocar a extemporaneidade de tal resposta, requerendo a sua não admissão, tendo a Ré, em resposta, admitido o erro na contagem dos prazos, mas, ainda assim, solicitado a admissão dessa resposta ou, pelo menos, a não aplicação da cominação prevista no art. 574.º do Código de Processo Civil.

…Por despacho judicial proferido em 30-05-2022, foi considerada extemporânea a resposta junta pela Ré ao articulado do Autor e mandada desentranhar tal resposta, bem como foi indeferido o solicitado pela Ré por inadmissibilidade legal.

…Foi concedido o contraditório aos documentos juntos pelo Autor e pela Ré.

…Findos os articulados, em 12-07-2022, foi proferido saneador-sentença, com o seguinte teor decisório: Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1) Declaro ilícito o despedimento efetuado por iniciativa da Ré M..., Lda. na pessoa do Autor AA; 2) Condeno a Ré M..., Lda. a pagar ao Autor AA, a título de indemnização em substituição da reintegração, o montante de 30 (trinta) dias de retribuição base (€ 1.080,70) por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão judicial, que calculado até 2022, não pode ser inferior à quantia de € 37.824,50, acrescida de juros contados desde o trânsito em julgado da presente sentença; 3) Condeno a Ré M..., Lda. a pagar ao Autor AA, as retribuições vencidas desde 25/01/2022 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, considerando-se a retribuição mensal base de € 1.080,70, acrescida do subsídio de alimentação e subsídio de férias e de Natal, com dedução dos montantes recebidos pelo Autor, nesses períodos, a título de subsídio de desemprego, se for o caso, devendo esses montantes ser entregues à Segurança Social pela Ré, acrescidas de juros contados desde o seu vencimento e até efetivo e integral pagamento; 4) Condeno a Ré M..., Lda. a pagar ao Autor AA, a título de diferenças salariais, a quantia de € 20.116,50, acrescida de juros à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das quantias em dívida nos autos até efetivo e integral pagamento; 5) Absolvo, no mais, a Ré M..., Lda. do peticionado pelo Autor; 6) Condeno o Autor e a Ré no pagamento das custas, na proporção do decaimento, sendo 3,13% da responsabilidade da primeira e de € 96,87% da responsabilidade da segunda.

Registe e notifique.

Fixo à ação o valor de € 57.941.

Cumpra-se o artigo 98.º-N, n.º 2 do CPT.

§§§§§§§§Verificando-se a violação pela Ré do disposto no artigo 129.º, n.º 1, al. d) do CT, após trânsito, remeta certidão da presente sentença à ACT para os fins pertinentes atento o n.º 2 do citado normativo.

…Inconformada com tal sentença, a Ré veio interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: 1- No caso dos presentes autos, foi proferida sentença sem que as partes fossem notificadas para a finalidade prevista no art. 591º nº 1 C.P.Civil, pelo que aqui Ré foi confrontando na mesma sentença, com despacho de dispensa de audiência prévia, e ainda com um despacho saneador, seguido imediatamento de sentença, sendo que a Ré não teve a oportunidade processual de se pronunciar sobre a selecção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença ora impugnada.

2- A sentença ora recorrida é nula, nos termos do art. 615º C.P.C., na medida que foram preteridas formalidades que o Tribunal a quo, não poderia ter proferido sentença, sem a devida adequação formal, e sem que seja permitida a formação da prova em sede de julgamento.

3- Não se vislumbra quais os factos em que o julgador se apoiou para, de imediato, formular um juízo de valor, fazendo “tabua rasa” de tudo o alegado na contestação do Ré, ignorando que aqui chegamos por mais motivos dos que os aduzidos pelo Autor.

4- Nos termos do artigo 62º do CPT, é possível ler-se que: “1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique.

2 - A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.” 5- Nos termos do nº 1 do artigo 98º- M do CPT, “1 - Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.” 6- Ora, a presente sentença viola claramente também os artigos 62º e 98º-M do CPT.

7- No âmbito deste processo foi marcado julgamento para o dia de 18 de Maio de 2022, sendo que veio o mesmo a ser dado sem efeito, por despacho de 28 de Abril de 2022, no qual pode ler-se: Aguardem os autos o contraditório (inclusive quanto à tempestividade da resposta).

Tendo em conta o prazo em curso, e a proximidade da data indicada para o julgamento, desde já se dá o mesmo sem efeito, o qual será, se necessário, oportunamente reagendado.” 8- O Tribunal a quo ao invés de reagendar o julgamento conforme despacho, prefere agora nem realizar o mesmo, formando a sua convicção em tudo quanto foi alegado pelo Autor, sem que fosse efectivamente efectuada a devida prova.

9- Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação (como é o caso destes autos) a realização de audiência prévia é a regra (artigos 597.º e 591.º do CPC).

10- As suas finalidades principais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT