Acórdão nº 1275/21.7PBFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

Foram proferidos dois despachos (referência …) nos autos de inquérito 1275/21.7PBFAR do DIAP (1.ª secção de …) da Procuradoria da República da Comarca de … pela Mm.ª Juíza de Instrução Criminal (doravante) JIC que considerou que não se encontravam reunidos “os pressupostos legais para a imediata apreciação da promovida perda dos aludidos objetos a favor do Estado”, motivo pelo qual não declarou a perda a favor do Estado dos objetos apreendidos em tais autos. Inconformado com o respectivo teor, o Ministério Público recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): “1.- O recurso versa sobre a não declaração de perda a favor de objetos apreendidos na fase de inquérito, na sequência do despacho de arquivamento proferido nos termos do disposto no artigo 277.º n.º 2 do CCP, objetos esses que eram instrumentos usados pelos agentes no cometimento do crime

  1. - A Mmª Juiz de Instrução Criminal JIC ao não declarar a perda violou as disposições conjugadas dos artigos 268.º n.º 1 alínea e), 269.º, 277.º e 109.º, todos do Código de Processo Penal, não tendo fundamento legal a posição plasmada no despacho

  2. - Com efeito, a Mmª Juiz de Instrução Criminal refere no despacho recorrido que, em sede de inquérito, a declaração de perda dos objetos apreendidos “pressupõe a consolidação, na ordem jurídica, do despacho de arquivamento”, para concluir que “não se encontram reunidos os pressupostos legais para a imediata apreciação da promovida perda dos aludidos objetos a favor do Estado, pelo que, nos termos e pelos fundamentos sobreditos, não se declara tal perda.” 4.- Salvo melhor opinião, não é necessária ou está legalmente previsto que o despacho de arquivamento tenha de estar consolidado para se poder declarar a perda a favor do Estado dos objetos apreendidos

  3. - A consolidação dá-se com o trânsito em julgado do despacho judicial proferido pela Mma Juiz de Instrução Criminal (ou da sentença nos termos do disposto no artigo 364.º n.º 3 alínea c) e 186.º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal) que determina a perda a favor do Estado dos objetos apreendidos na fase de inquérito 6.- A entender-se como o fez a Mma. Juiz de Instrução Criminal, o arquivamento nos termos do disposto do artigo 277.º n.º 2 do Código de Processo Penal - que pode ser reaberto posteriormente, quer venham a ser identificados os agentes do ilícito, quer surjam novos elementos que provem o cometimento...

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