Acórdão nº 1275/21.7PBFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | EDGAR VALENTE |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório
Foram proferidos dois despachos (referência …) nos autos de inquérito 1275/21.7PBFAR do DIAP (1.ª secção de …) da Procuradoria da República da Comarca de … pela Mm.ª Juíza de Instrução Criminal (doravante) JIC que considerou que não se encontravam reunidos “os pressupostos legais para a imediata apreciação da promovida perda dos aludidos objetos a favor do Estado”, motivo pelo qual não declarou a perda a favor do Estado dos objetos apreendidos em tais autos. Inconformado com o respectivo teor, o Ministério Público recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): “1.- O recurso versa sobre a não declaração de perda a favor de objetos apreendidos na fase de inquérito, na sequência do despacho de arquivamento proferido nos termos do disposto no artigo 277.º n.º 2 do CCP, objetos esses que eram instrumentos usados pelos agentes no cometimento do crime
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- A Mmª Juiz de Instrução Criminal JIC ao não declarar a perda violou as disposições conjugadas dos artigos 268.º n.º 1 alínea e), 269.º, 277.º e 109.º, todos do Código de Processo Penal, não tendo fundamento legal a posição plasmada no despacho
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- Com efeito, a Mmª Juiz de Instrução Criminal refere no despacho recorrido que, em sede de inquérito, a declaração de perda dos objetos apreendidos “pressupõe a consolidação, na ordem jurídica, do despacho de arquivamento”, para concluir que “não se encontram reunidos os pressupostos legais para a imediata apreciação da promovida perda dos aludidos objetos a favor do Estado, pelo que, nos termos e pelos fundamentos sobreditos, não se declara tal perda.” 4.- Salvo melhor opinião, não é necessária ou está legalmente previsto que o despacho de arquivamento tenha de estar consolidado para se poder declarar a perda a favor do Estado dos objetos apreendidos
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- A consolidação dá-se com o trânsito em julgado do despacho judicial proferido pela Mma Juiz de Instrução Criminal (ou da sentença nos termos do disposto no artigo 364.º n.º 3 alínea c) e 186.º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal) que determina a perda a favor do Estado dos objetos apreendidos na fase de inquérito 6.- A entender-se como o fez a Mma. Juiz de Instrução Criminal, o arquivamento nos termos do disposto do artigo 277.º n.º 2 do Código de Processo Penal - que pode ser reaberto posteriormente, quer venham a ser identificados os agentes do ilícito, quer surjam novos elementos que provem o cometimento...
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