Acórdão nº 2815/21.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | PAULA DO PAÇO |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que A… move contra “L… – Sociedade de Exploração Restaurantes e Bares, Lda.”, foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarando ilícito o despedimento da autora promovido pela ré e absolvendo esta do demais peticionado, condenar a ré “L… - SOCIEDADE DE EXPLORAÇÃO RESTAURANTES E BARES LDA” a pagar à autora A…: a) a indemnização em substituição da reintegração de €819,10 (oitocentos e dezanove euros e dez cêntimos) por cada ano ou fração de antiguidade contada esta desde Janeiro de 1999 até ao trânsito em julgamento da presente sentença (valor provisório, até ao momento, de €19.112,38); b) as retribuições vencidas e vincendas à razão da quantia ilíquida de €1.365,17 (mil, trezentos e sessenta e cinco euros e dezassete cêntimos) mensalmente e que deixou de auferir desde a data do despedimento (05/11/2021) até ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 390º, nº 1, do Código do Trabalho, sujeitas às deduções aí previstas; c) a quantia ilíquida de €4.687,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete euros) a título de retribuições em falta; d) A quantia ilíquida de €9.842,34 (nove mil, oitocentos e quarenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos) a título de subsídios de férias e Natal e férias não gozadas; e) A quantia ilíquida de €814,08 (oitocentos e catorze euros e oito cêntimos) a título de crédito por formação profissional.
Fixa-se o valor da causa em €187.810,50.
Custas por autora e ré, em função do seu decaimento que se fixa em 80,93/100 para a autora e 19,07/100 para a ré, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.» Inconformada, veio a empregadora interpor recurso de apelação, apresentando, no final das suas alegações, a seguinte síntese conclusiva: «
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Salvo o devido respeito, não esteve bem o Mº Juiz do Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu na sentença quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito como a seguir se resume; B) Quanto aos factos dados como provados, não podemos estar de acordo, quanto á questão das férias.
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De acordo com a trabalhadora autora, com as testemunhas, (…), (…), conforme os depoimentos transcritos na parte superior deste recurso, deverá ser acrescentado o ponto 1:17 á matéria dada como provada, com a seguinte redação: “1:17 A trabalhadora autora, nos últimos cinco anos gozou as suas férias, indo ao longo de cada ano, três vezes de férias, para o exterior, República Dominicana, México, Tailândia, Ilhas Canárias, Cabo Verde, etc. sendo de cada vez a trabalhadora gozava 15 dias de férias no mínimo; D) Devendo ainda acrescentar- se como resulta das afirmações das testemunhas, (…), (…) e da própria trabalhadora que só não gozou férias no período do Covid, em 2020 e 2021, pois a última vez que gozou férias foi em Dezembro de 2019, conforme referido pelas testemunhas, sendo por isso de acrescentar o seguinte ponto á matéria dada como provada: “1:18 A autora , a ultima vez que gozou férias foi em Dezembro de 2019 na Republica Dominicana, não tendo gozado férias no período do covid, em 2020 e até 31 de Maio de 2021, data em que não mais compareceu ao serviço” E) Quanto à formação a testemunha (…) e o sócio gerente quando prestaram os seus testemunhos, conforme as devidas transcrições, tem de resultar dos factos dados como provados que houve formação dada pelo menos pela HISA, como o sócio gerente teve várias formações, tendo de constar da matéria dada como provada e sendo acrescentado o ponto 1: 19, com a seguinte redação: “ 1:19 A trabalhadora e a testemunha (…), ao tempo dos factos, ajudante da trabalhadora Autora, fez formação sobre higiene durante três horas, tendo a formação sido dada por monitores no restaurante, não tendo a autora assistido porque se recusou, nunca tendo a autora aceitado receber formação.” F) Quanto á matéria dada como provada no ponto 1:5, igualmente tem de constar dos factos provados que a carta recebida com o certificado de incapacidade da autora para a ré, vinha de uma morada desconhecida de Lisboa conforme consta dos autos o despacho no proc. disciplinar de 09/09/2021 e a cópia da carta a fls 5 dos documentos juntos pela Ré no seu requerimento inicial, devendo ser alterada e passando a ter a seguinte redação: “ 1:5 A autora comunicou à ré por carta de 06/09/2021, um “ certificado de incapacidade temporária” no qual é referido eu se encontra doente sem se poder ausentar do domicílio desde o dia 03/09/2021 até 14/09/2021, tendo sido enviado pela autora, de uma morada de Lisboa desconhecida da Ré.” G) Também no ponto 1.9, terá de ser alterada a redação pois está provado que a ré só existe desde 14/06/1999, conforme ponto 1.1 da matéria dada como provada e que anteriormente existia outro estabelecimento que não o atual. Só desde a data acima referida é que a Ré explora este estabelecimento sito em (…).
Acrescente – se ainda que conforme os documentos juntos aos autos com a resposta à oposição pela Ré os docs.nº 15, 19 e 21, existem recibos de vencimento da autora com os pagamentos dos subsídios de ferias e de natal (1/12). Devendo o ponto 1:9 ter a seguinte redação: “1:9 A autora recebia a remuneração base de €1.365,17 acrescido de subsídio de alimentação, no valor de €100,00 bem como 1/12 do subsídio de natal e 1/12 do subsídio de férias. Trabalhava para a ré desde Junho de 1999.” H) O Tribunal “ a quo” apesar de constar do ponto B, existência de justa causa da sentença, página 23 , “ esqueceu – se de colocar estes factos essenciais nos factos dados como provados e especificamente que tem de constar na matéria dada como provada o seguinte que não consta: “ 1: 20 A autora faltou injustificadamente desde 31 de Maio de 2021 até 03/09/2021.” “1; 21 A autora foi despedida com justa causa por ter faltado injustificadamente no período acima referido”.
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No ponto 1;16 ficou a constar que o gerente foi notificado para prestar declarações, quando quem foi notificado nesse processo crime foi o marido e não o gerente. Tendo também sido junto aos autos a sentença nesse processo crime nº 428/2.2GCFAR, como doc. nº 22 junto com a resposta à oposição da autora, terá também de constar sendo acrescentado e ser retificado o seguinte: “1:16 O marido da autora foi notificado para prestar declarações no processo crime nº 428/21.2GCFAR no dia 05/08/2021, após queixa apresentada contra aquele e pela ora autora pela prática do crime de violência doméstica”. “1;22 No processo crime referido no ponto 1: 16, o marido da autora foi absolvido de todos os factos constantes da acusação, conforme doc. nº 22 junto pela Ré, com a resposta à oposição da autora.” J) Devendo estes factos ser acrescentados à matéria dada como provada.
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Devendo a matéria de facto ser alterada também quanto ao seu ponto 1:13, pois com resultou da de toda a prova produzida terá de ficar a constar o seguinte: “1:13 Desde 31 /05/2021 a autora A… nunca mais compareceu no restaurante da ré.” L) Também quanto à substituição da trabalhadora autora foi ouvida a testemunha (…), conforme as transcrições efetuadas, impõe conforme as declarações efetuadas pela dita testemunha, alterar o ponto 1: 14 da matéria de facto, passando a ter a seguinte redação: “1:14 A partir de 31/05/2021 o restaurante não fechou, visto que a trabalhadora A…, foi substituída na cozinha aos almoços pelo trabalhador (…) e aos jantares pelo trabalhador (…), sendo que o (…) aos jantares trabalhava como empregado de mesa.” M) Quanto á questão do Direito respeitante á existência de justa causa. O Tribunal “ a quo” apesar de ter considerado que não podem , por isso considerar – se as faltas dadas até 03/09/2021 como justificadas” chegou erradamente à conclusão” não sendo possível concluir que o comportamento da autora tenha assumido gravidade e tido consequências de modo a impossibilitarem a subsistência da relação de trabalho, não se pode afirmar pela existência de justa causa para o despedimento”.
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O tribunal “a quo” baseou o seu argumento em dois acórdãos, um do STJ de 21/03/2018 proc. nº 1859/16.5T8PTM.E1.S1 e um outro acórdão da Relação do Porto de 23/04/2018 proc. nº 6516/17.2T8VNG. P1, que no nosso modesto entender nada tem a ver com a presente factualidade deste recurso, pois o acórdão do STJ nesse caso a trabalhadora costumava faltar por questões de saúde e o empregador neste caso, tais ausências eram substituídas por dias de férias. No acórdão da Relação do Porto, os factos, números de faltas dadas nada tem a ver com a presente matéria de facto refere – se a faltas não justificadas ao trabalho, 4 faltas seguidas, 2 interpoladas, e neste caso o número de faltas não atingia o consignado na lei.
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A trabalhadora autora, não mais compareceu ao trabalho no restaurante seu local de trabalho desde o dia 31 de Maio de 2021 até 06/09/2021, data em que comunicou à ré por carta enviando um certificado de incapacidade temporária desde o dia 03/09/202 até 14/09/2021, vide os factos dados como provados 1:13, 1: 15 e 1:5.
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A trabalhadora Autora na sua resposta á nota de culpa constante dos autos nunca refere estar em gozo de férias, nem de dores ou qualquer queimadura.
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A trabalhadora autora faltou injustificadamente pelo menos desde 31 de Maio de 2021 até 9 de Setembro de 2021, data da receção da carta que se encontra nos autos, cento e dois dias, sem ter apresentado qualquer justificação, sem qualquer comunicação à Ré.
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Não pode haver dúvidas que um trabalhador que falta durante mais de três meses, que tal ausência no caso concreto consubstancia faltas injustificadas.
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Conforme resulta do Código do Trabalho al. b) do nº 1 do art. 128º, comparecer ao serviço é um dever de assiduidade e pontualidade, dever que está relacionado com a situação de disponibilidade em que se coloca perante o empregador ao celebrar o contrato de...
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