Acórdão nº 2815/21.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que A… move contra “L… – Sociedade de Exploração Restaurantes e Bares, Lda.”, foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarando ilícito o despedimento da autora promovido pela ré e absolvendo esta do demais peticionado, condenar a ré “L… - SOCIEDADE DE EXPLORAÇÃO RESTAURANTES E BARES LDA” a pagar à autora A…: a) a indemnização em substituição da reintegração de €819,10 (oitocentos e dezanove euros e dez cêntimos) por cada ano ou fração de antiguidade contada esta desde Janeiro de 1999 até ao trânsito em julgamento da presente sentença (valor provisório, até ao momento, de €19.112,38); b) as retribuições vencidas e vincendas à razão da quantia ilíquida de €1.365,17 (mil, trezentos e sessenta e cinco euros e dezassete cêntimos) mensalmente e que deixou de auferir desde a data do despedimento (05/11/2021) até ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 390º, nº 1, do Código do Trabalho, sujeitas às deduções aí previstas; c) a quantia ilíquida de €4.687,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete euros) a título de retribuições em falta; d) A quantia ilíquida de €9.842,34 (nove mil, oitocentos e quarenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos) a título de subsídios de férias e Natal e férias não gozadas; e) A quantia ilíquida de €814,08 (oitocentos e catorze euros e oito cêntimos) a título de crédito por formação profissional.

Fixa-se o valor da causa em €187.810,50.

Custas por autora e ré, em função do seu decaimento que se fixa em 80,93/100 para a autora e 19,07/100 para a ré, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.» Inconformada, veio a empregadora interpor recurso de apelação, apresentando, no final das suas alegações, a seguinte síntese conclusiva: «

  1. Salvo o devido respeito, não esteve bem o Mº Juiz do Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu na sentença quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito como a seguir se resume; B) Quanto aos factos dados como provados, não podemos estar de acordo, quanto á questão das férias.

  2. De acordo com a trabalhadora autora, com as testemunhas, (…), (…), conforme os depoimentos transcritos na parte superior deste recurso, deverá ser acrescentado o ponto 1:17 á matéria dada como provada, com a seguinte redação: “1:17 A trabalhadora autora, nos últimos cinco anos gozou as suas férias, indo ao longo de cada ano, três vezes de férias, para o exterior, República Dominicana, México, Tailândia, Ilhas Canárias, Cabo Verde, etc. sendo de cada vez a trabalhadora gozava 15 dias de férias no mínimo; D) Devendo ainda acrescentar- se como resulta das afirmações das testemunhas, (…), (…) e da própria trabalhadora que só não gozou férias no período do Covid, em 2020 e 2021, pois a última vez que gozou férias foi em Dezembro de 2019, conforme referido pelas testemunhas, sendo por isso de acrescentar o seguinte ponto á matéria dada como provada: “1:18 A autora , a ultima vez que gozou férias foi em Dezembro de 2019 na Republica Dominicana, não tendo gozado férias no período do covid, em 2020 e até 31 de Maio de 2021, data em que não mais compareceu ao serviço” E) Quanto à formação a testemunha (…) e o sócio gerente quando prestaram os seus testemunhos, conforme as devidas transcrições, tem de resultar dos factos dados como provados que houve formação dada pelo menos pela HISA, como o sócio gerente teve várias formações, tendo de constar da matéria dada como provada e sendo acrescentado o ponto 1: 19, com a seguinte redação: “ 1:19 A trabalhadora e a testemunha (…), ao tempo dos factos, ajudante da trabalhadora Autora, fez formação sobre higiene durante três horas, tendo a formação sido dada por monitores no restaurante, não tendo a autora assistido porque se recusou, nunca tendo a autora aceitado receber formação.” F) Quanto á matéria dada como provada no ponto 1:5, igualmente tem de constar dos factos provados que a carta recebida com o certificado de incapacidade da autora para a ré, vinha de uma morada desconhecida de Lisboa conforme consta dos autos o despacho no proc. disciplinar de 09/09/2021 e a cópia da carta a fls 5 dos documentos juntos pela Ré no seu requerimento inicial, devendo ser alterada e passando a ter a seguinte redação: “ 1:5 A autora comunicou à ré por carta de 06/09/2021, um “ certificado de incapacidade temporária” no qual é referido eu se encontra doente sem se poder ausentar do domicílio desde o dia 03/09/2021 até 14/09/2021, tendo sido enviado pela autora, de uma morada de Lisboa desconhecida da Ré.” G) Também no ponto 1.9, terá de ser alterada a redação pois está provado que a ré só existe desde 14/06/1999, conforme ponto 1.1 da matéria dada como provada e que anteriormente existia outro estabelecimento que não o atual. Só desde a data acima referida é que a Ré explora este estabelecimento sito em (…).

    Acrescente – se ainda que conforme os documentos juntos aos autos com a resposta à oposição pela Ré os docs.nº 15, 19 e 21, existem recibos de vencimento da autora com os pagamentos dos subsídios de ferias e de natal (1/12). Devendo o ponto 1:9 ter a seguinte redação: “1:9 A autora recebia a remuneração base de €1.365,17 acrescido de subsídio de alimentação, no valor de €100,00 bem como 1/12 do subsídio de natal e 1/12 do subsídio de férias. Trabalhava para a ré desde Junho de 1999.” H) O Tribunal “ a quo” apesar de constar do ponto B, existência de justa causa da sentença, página 23 , “ esqueceu – se de colocar estes factos essenciais nos factos dados como provados e especificamente que tem de constar na matéria dada como provada o seguinte que não consta: “ 1: 20 A autora faltou injustificadamente desde 31 de Maio de 2021 até 03/09/2021.” “1; 21 A autora foi despedida com justa causa por ter faltado injustificadamente no período acima referido”.

  3. No ponto 1;16 ficou a constar que o gerente foi notificado para prestar declarações, quando quem foi notificado nesse processo crime foi o marido e não o gerente. Tendo também sido junto aos autos a sentença nesse processo crime nº 428/2.2GCFAR, como doc. nº 22 junto com a resposta à oposição da autora, terá também de constar sendo acrescentado e ser retificado o seguinte: “1:16 O marido da autora foi notificado para prestar declarações no processo crime nº 428/21.2GCFAR no dia 05/08/2021, após queixa apresentada contra aquele e pela ora autora pela prática do crime de violência doméstica”. “1;22 No processo crime referido no ponto 1: 16, o marido da autora foi absolvido de todos os factos constantes da acusação, conforme doc. nº 22 junto pela Ré, com a resposta à oposição da autora.” J) Devendo estes factos ser acrescentados à matéria dada como provada.

  4. Devendo a matéria de facto ser alterada também quanto ao seu ponto 1:13, pois com resultou da de toda a prova produzida terá de ficar a constar o seguinte: “1:13 Desde 31 /05/2021 a autora A… nunca mais compareceu no restaurante da ré.” L) Também quanto à substituição da trabalhadora autora foi ouvida a testemunha (…), conforme as transcrições efetuadas, impõe conforme as declarações efetuadas pela dita testemunha, alterar o ponto 1: 14 da matéria de facto, passando a ter a seguinte redação: “1:14 A partir de 31/05/2021 o restaurante não fechou, visto que a trabalhadora A…, foi substituída na cozinha aos almoços pelo trabalhador (…) e aos jantares pelo trabalhador (…), sendo que o (…) aos jantares trabalhava como empregado de mesa.” M) Quanto á questão do Direito respeitante á existência de justa causa. O Tribunal “ a quo” apesar de ter considerado que não podem , por isso considerar – se as faltas dadas até 03/09/2021 como justificadas” chegou erradamente à conclusão” não sendo possível concluir que o comportamento da autora tenha assumido gravidade e tido consequências de modo a impossibilitarem a subsistência da relação de trabalho, não se pode afirmar pela existência de justa causa para o despedimento”.

  5. O tribunal “a quo” baseou o seu argumento em dois acórdãos, um do STJ de 21/03/2018 proc. nº 1859/16.5T8PTM.E1.S1 e um outro acórdão da Relação do Porto de 23/04/2018 proc. nº 6516/17.2T8VNG. P1, que no nosso modesto entender nada tem a ver com a presente factualidade deste recurso, pois o acórdão do STJ nesse caso a trabalhadora costumava faltar por questões de saúde e o empregador neste caso, tais ausências eram substituídas por dias de férias. No acórdão da Relação do Porto, os factos, números de faltas dadas nada tem a ver com a presente matéria de facto refere – se a faltas não justificadas ao trabalho, 4 faltas seguidas, 2 interpoladas, e neste caso o número de faltas não atingia o consignado na lei.

  6. A trabalhadora autora, não mais compareceu ao trabalho no restaurante seu local de trabalho desde o dia 31 de Maio de 2021 até 06/09/2021, data em que comunicou à ré por carta enviando um certificado de incapacidade temporária desde o dia 03/09/202 até 14/09/2021, vide os factos dados como provados 1:13, 1: 15 e 1:5.

  7. A trabalhadora Autora na sua resposta á nota de culpa constante dos autos nunca refere estar em gozo de férias, nem de dores ou qualquer queimadura.

  8. A trabalhadora autora faltou injustificadamente pelo menos desde 31 de Maio de 2021 até 9 de Setembro de 2021, data da receção da carta que se encontra nos autos, cento e dois dias, sem ter apresentado qualquer justificação, sem qualquer comunicação à Ré.

  9. Não pode haver dúvidas que um trabalhador que falta durante mais de três meses, que tal ausência no caso concreto consubstancia faltas injustificadas.

  10. Conforme resulta do Código do Trabalho al. b) do nº 1 do art. 128º, comparecer ao serviço é um dever de assiduidade e pontualidade, dever que está relacionado com a situação de disponibilidade em que se coloca perante o empregador ao celebrar o contrato de...

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