Acórdão nº 150/18.7TXEVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelFÁTIMA BERNARDES
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. No âmbito do processo n.º 150/18.7TXEVR-A, do Tribunal de Execução de Penas de Évora - Juízo de Execução de Penas de Évora - Juiz 1, foi proferida decisão, datada de 23/06/2022, de não concessão da liberdade condicional ao recluso AA, melhor identificado nos autos, atualmente preso no Estabelecimento Prisional ....

1.2. Inconformado, o recluso interpôs o presente recurso para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que seguidamente se transcrevem: «1. O requerente encontra-se a cumprir uma pena de 11 anos de prisão, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, de resistência e coação sobre funcionário, de ofensa à integridade física, detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal.

  1. A concessão da liberdade condicional com referência à metade da pena está dependente da verificação dos pressupostos elencados no n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal.

  2. O recorrente discorda do entendimento sufragado na decisão recorrida quanto à não verificação dos pressupostos materiais.

  3. Entende o recorrente que se encontram verificados todos os pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional à metade da pena, pelo que coloca em causa o sentido da decisão recorrida.

  4. A decisão recorrida não ponderou devidamente os seguintes aspetos revelantes para a apreciação: a) Tem 35 anos de idade; b) Não regista infrações disciplinares; c) Tem comportamento prisional adequado e sem registo disciplinar; d) Encontra-se em regime comum e trabalha ocasionalmente como faxina substituto; e) Demonstra ter consciência crítica sobre o desvalor da sua conduta e das consequências que a mesma acarreta para as pessoas – tal é evidente do relatório do Estabelecimento Prisional, bem como do auto de audição do recluso; f) Já não é consumidor de produto estupefaciente, o que facilita o distanciamento desta prática ilícita; g) Já não é consumidor de bebidas alcoólicas; h) Modificou os seus hábitos, prezando a saúde física e mental, com a prática recorrente de exercício físico e preocupação com uma dieta equilibrada; i) Conta com o apoio incondicional da sua namorada, recebendo visitas regulares; j) Do relatório da DGRSP, consta que projeta, em meio livre, abrir uma barbearia; k) Deseja criar condições para se reaproximar da filha que vive em ..., pois a mãe desta não o deixa ver; 6. Tudo isto, devidamente ponderado, permite elaborar um juízo de prognose positivo de que o recorrente, em liberdade, é capaz de manter a sua vida de modo conforme ao direito, sem cometer novos crimes.

  5. Importa, contudo, avaliar se existem obstáculos à libertação condicional do recorrente no plano da prevenção geral, conforme impõe a alínea b), do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal.

  6. O despacho recorrido faz depender a não concessão da liberdade condicional ao recorrente das fortes exigências de prevenção geral decorrentes da gravidade do crime.

  7. Do relatório do EP resulta o seguinte: “Hoje diz ter mais consciência do mal que fez não só aos outros, mas também a si próprio, diz-se arrependido dos atos cometidos, hoje já não voltava a praticar.” 10. Do relatório da DGRSP resulta que: “Não são esperadas reações negativas à sua presença no meio. (…) AA tem mantido um comportamento ajustado às normas institucionais.” 11. Do auto de audição do recluso, cf. facto 15 da decisão recorrida.

  8. Conforme expusemos supra, o recorrente interiorizou de forma suficiente a responsabilidade pelos ilícitos cometidos e já operou uma mudança de personalidade que aponta no sentido da compatibilização com o respeito pelos bens jurídicos ofendidos, o que afasta razoavelmente o risco de reincidência.

  9. As expectativas de reinserção do recorrente na sociedade são manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade.

    NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Artigos 40.º e 61.º do Código Penal Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso obter provimento e, em consequência, ser concedida a liberdade condicional ao recluso AA.

    V. EXAS FARÃO, ASSIM, A COSTUMADA JUSTIÇA!» 1.3. O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: «1. O tribunal a quo, por decisão datada de 23.06.2022, não concedeu a liberdade condicional ao recorrente, mantendo, em consequência, o cumprimento da pena e decidindo reapreciar a eventual concessão em renovação de instância, no prazo de um ano, contados a partir daquela data.

  10. Tal decisão foi proferida após a realização da instrução e após ter sido colhido, além do mais, o relatório da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o parecer desfavorável do Conselho Técnico e parecer desfavorável do Ministério Público.

  11. O recorrente entende que, por se encontrarem reunidos todos os pressupostos, formais e materiais, deveria ter sido concedida a liberdade condicional.

  12. Contudo, apreciados os elementos carreados para os autos o tribunal a quo considerou que, em face da natureza dos ilícitos, o circunstancialismo da sua execução, a postura do recorrente/recluso não poderia ser, nesse momento, concedida a liberdade condicional, por não se verificar o requisito material do qual depende, nos termos do disposto no artigo 61º, n.º 2, alínea a) e b) do Código Penal.

  13. A decisão do tribunal a quo mostra-se alicerçada nos termos legais, não merecendo qualquer censura.

    Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

    V.Exas., porém, decidirão conforme for de Direito e de Justiça!» 1.4. O recurso foi regularmente admitido.

    1.5. Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não dever merecer provimento e de dever manter-se a decisão recorrida.

    1.6. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPP, tendo o recorrente exercido o direito de resposta, contraditando os fundamentos aduzidos pelo Exm.º PGA no parecer que emitiu e reiterando o pedido de que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, concedida a liberdade condicional ao ora recorrente.

    1.7. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

  14. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    Delimitação do objeto do recurso As conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cf. artigo 412º, nº. 1, do CPP –, isto sem prejuízo, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

    Assim, atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso apresentada, a questão suscitada é a de saber se estão verificados os pressupostos da concessão da liberdade condicional.

    2.2.

    Decisão recorrida Para que possamos apreciar a questão suscitada no recurso, importa ter presente o teor da decisão recorrida, que se passa a transcrever: «I - Relatório O presente processo de liberdade condicional reporta-se a AA (melhor identificado nos autos), recluído no Estabelecimento Prisional ....

    Para apreciação dos pressupostos da liberdade condicional ao meio da soma das penas que cumpre, foram juntos os relatórios previstos no art.º 173 n.º 1 do Código de Execução das Penas.

    O Conselho Técnico reuniu, emitindo o respectivo parecer, e foi ouvido o recluso. Também o MºPº emitiu o parecer que antecede.

    II – FUNDAMENTAÇÃO A – OS FACTOS Julgo provados os seguintes factos com relevância para a causa: 1 - Por decisão proferida no Proc. n.º 92/10.... da Secção Criminal (Juiz 3) da Instância Central ...

    , o recluso foi condenado, pela prática dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, ofensa à integridade física, detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 2 – Pena que já cumpriu integralmente; 3 – Por decisão de cúmulo jurídico proferida no Proc. 35/15.... da Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Central ... (englobando a pena aplicada nesse processo e as aplicadas nos processos 77/17.... e 878/15....), foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão [e multa, já paga], pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e condução sem habilitação legal (3); 4 – Pena que cumpre actualmente, prevendo-se o seu termo para 1/12/2027; 5 – Recluído desde 15/1/2018, o meio da soma das penas em execução ocorreu em 30/5/2022, prevendo-se os 2/3 dessa soma para 30/3/2024, os 5/6 para 28/1/2026 e o termo para 1/12/2027; 6 – O recluso regista ainda condenações pela prática dos crimes de tráfico de menor gravidade (2), injúria agravada, ofensa à integridade física qualificada, resistência e coacção sobre funcionário (3), detenção de arma proibida (2), consumo, corrupção activa, condução sem habilitação legal e ameaça (3), sendo a primeira vez que cumpre pena de...

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