Acórdão nº 441/21.0GASSB,E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAURÍCIO
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de Sesimbra - Juiz 2, no âmbito do Processo 441/21.0GASSB, foi o arguido AA submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular. Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu julgar a acusação improcedente e, consequentemente, absolver o arguido, AA, da prática do crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, alínea a), 2, 4 e 5 do Código Penal.*Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. Por decisão proferida em 08.03.2022, a Mma. Juiz do Tribunal a quo decidiu absolver o arguido AA da prática do crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º,nºs 1, alínea a), 2, 4 e 5 do Código Penal; 2. A matéria de facto encontra-se deficiente e insuficientemente fundamentada e padece de erro na apreciação da prova; 3. Não se mostra devidamente fundamentada a razão que levou a Mma. Juiz do tribunal a quo a absolver o arguido por aplicação do principio in dubeo pro reo; 4. A vitima descreveu os factos de forma escorreita, pese embora compreensivelmente emocionada, não havendo qualquer reparo a fazer ao seu depoimento, que foi corroborado pelo depoimento das demais testemunhas e dos demais elementos de prova, documentais e periciais; 5. O depoimento das testemunhas BB e CC forma objectivos e consonantes com a realidade, contribuindo para corroborar o depoimento da vitima, e não para suscitar a duvida no Tribunal conforme se afirma na douta sentença recorrida, sem ser avançado qualquer fundamento válido para tal; 6. O depoimento da testemunha DD foi tendencioso e pretendia a absolvição do arguido; 7. Os factos relatados por esta testemunha e pelo arguido não tem qualquer sustentação noutro elemento de prova e nunca forma alegados ao longo processo; 8. Os factos constantes do relatório do exame pericial estão subtraídos á livre apreciação do julgador e por isso, a Mma. Juiz do Tribunal a quo não podia desvalorizar a referida perícia, sendo premente que se considere provado o facto 16, dos factos não provados; 9. O arguido não alegou qualquer dificuldade na sua defesa, tendo identificado todos os factos descritos na acusação, pelo que não se compreende a razão de ser de tal questão ser levantada na fundamentação da matéria de facto da douta sentença recorrida; 10. Não existe qualquer duvida acerca dos factos descritos na acusação, pois que a postura agressiva, altiva e desafiadora com que o arguido prestou as suas declarações retiram credibilidade às mesmas, o que não permite afastar a credibilidade do depoimento da vitima que vivenciou os factos, porquanto corroborado também pelo depoimento das demais testemunhas e pelos demais elementos de prova juntos aos autos. 11. Assim, e de acordo com a prova que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugada com os demais elementos de prova documental e pericial, analisados à luz das regras da experiência comum, devem ser julgados como provados, pelo menos, os seguintes factos: 1. AA e EE, iniciaram um relacionamento em março de 2020, tendo casado civilmente no dia 25 de junho de 2020; 2. AA e EE residiam na Rua da Fonte, 31, em Sesimbra; 3. O arguido não tem antecedentes criminais; 4. Desde o início do relacionamento, que o arguido AA controlava a vida da ofendida EE, levando a que mesma se afastasse dos seus amigos, e tivesse deixado de trabalhar, para evitar conflitos entre o casal; 5. Desde data não concretamente apurada do relacionamento entre o arguido AA e a ofendida EE que aquele, sempre que era contrariado, gerava uma discussão, e agredia a ofendida EE com murros, chapadas, pontapés e empurrões e chamava-lhe “puta, porca, nojenta”; 6. Em dia não concretamente apurado do mês de maio de 2020, na sequência de uma discussão, o arguido AA desferiu uma chapada na cara da ofendida EE; 7. Em dia não concretamente apurado do mês de junho de 2020, por volta das 03,00 horas, o arguido AA viu uma chamada de um cliente do trabalho da ofendida EE no telemóvel desta, ligou de volta para o cliente a descompô-lo, e de seguida, dirigindo-se à ofendida, atirou com o telemóvel à barriga desta e disse-lhe “és uma puta, andas com todos, uma porca, uma nojenta, andas-me a fazer de otário”, cuspiu-lhe na cara e desferiu-lhe chapadas e pontapés; 8.Em data não concretamente apurada do mês de junho de 2020, por volta da hora de jantar, na sequência de mais uma discussão, o arguido AA atirou a ofendida EE para cima do sofá, colocou-se em cima dela, e de molde a imobiliza-la, colocou os joelhos em cima das costelas da ofendida EE, provocando-lhe dores, que perduraram durante alguns dias; 9. De todas as agressões acima referidas a ofendida EE nunca recebeu tratamento médico; 10. Em dia não concretamente apurado, mas no mês de julho ou agosto de 2020 o arguido AA pegou em € 400,00 que a ofendida EE tinha guardado para tirar um curso de unhas, e adquiriu uma arma pois dizia que andava com problemas com o pessoal a quem comprava droga, e precisava dela para se defender; 11. Em data não concretamente apurada mas posterior à data da aquisição da arma por parte do arguido AA, na sequência de uma discussão, este foi buscar a arma, apontou-a à nunca da ofendida EE, dizendo-lhe eu mato-te, sai daqui senão desgraço a minha vida e a tua”. 12. No dia 11 de abril de 2021, na sequência de saber que a ofendida EE estava grávida, o arguido AA ligou à mãe daquela dizendo-lhe “venha buscar a sua filha antes que eu lhe corte o pescoço”, tendo posto a ofendida EE fora de casa; 13. O arguido AA e a ofendida EEestiveram separados cerca de 2 ou 3 meses, tendo reatado a relação em junho ou julho de 2021; 14. Após o reatar da relação, no dia 28 de agosto de 2021, por causa de ciúmes, o arguido AA disse à ofendida que “enquanto estiveram separados ela tinha andado com meia Sesimbra”, “que era uma puta, uma oferecida, uma nojenta, que andava com conversas porcas na net com os gajos”, tendo a ofendida EE respondido que, se fosse necessário ia confrontar as pessoas com quem o arguido AA disse que tinha andado para ver se era verdade; 15. Descontente com a resposta dada pela ofendida EE, o arguido AA agarrou numa faca encostou-a ao pescoço da ofendida EE e disse-lhe “não faças isso senão mato-te a ti e aos gajos em questão”; 16. De molde a afastar o arguido AA de si, a ofendida EE colocou a mão no peito do arguido, e ato contínuo, aquele foi buscar uma chave de fendas e disse-lhe “sai daqui senão eu furo-te toda, eu mato-te”, ao mesmo tempo que a empurrava, levando a que a ofendida EE se desequilibrasse e caísse ao chão; 17. Nesse mesmo dia a ofendida EE saiu de casa; 18. Como consequência direta e necessária da atuação do arguido AA resultaram para a ofendida EE lesões nas pernas e abdómen; 19. Tais lesões determinaram um período de doença fixável em 10 dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral e 5 dias de afetação da capacidade de trabalho profissional; 20. O arguido AA quis atingir a ofendida EE, sua mulher, no corpo, bem sabendo que dessa forma causava-lhe dores e ferimentos, quis dirigir-lhe as palavras acima descritas, estando ciente que as mesmas atingiam a sua honra e consideração, e, com as ameaças que proferiu, quis causar-lhe receio pela sua vida e integridade física, limitando-lhe a sua liberdade de agir, o que conseguiu; 21. Com estas condutas que reiteradamente produziu, o arguido AA quis maltratar, torturar, humilhar, ofender e agredir a ofendida EE, sua esposa, bem sabendo que se encontrava na residência comum do casal, o que quis e conseguiu; 22. Em todas as condutas supra descritas, agiu sempre o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente, ciente que as mesmas eram proibidas e punidas por lei penal 23. O arguido frequenta curso profissional de cabeleireiro; 24. Tem o 9º ano de escolaridade; 25. Vive com a ajuda financeira dos seus pais; Faz biscates em manutenção de jardins; 26. Tem um filho de dois anos de idade de outra relação marital, que reside com a respetiva...

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