Acórdão nº 2543/17.8T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Santarém e no dia 22.09.2017, J…, cidadão de nacionalidade portuguesa e residente na área daquela Comarca (concelho de Almeirim), apresentou participação por acidente de trabalho ocorrido no dia 05.12.2016 na localidade do Dondo, província de Sofala, Moçambique, quando exercia a sua actividade de operador de máquinas sob as ordens e direcção de PREBEL – Moçambique, Lda.
, sociedade comercial com sede naquele país.
O sinistrado mencionou que, apesar do contrato de trabalho ter sido formalmente celebrado com aquela sociedade moçambicana, recebia os pagamentos e as ordens da sociedade portuguesa PREBEL – Sociedade Técnica de Pré-fabricação e Construção, S.A.
.
Realizada tentativa de conciliação com a presença do legal representante desta última sociedade, não foi obtida porquanto esta sustentou não ser a entidade empregadora.
Nessa sequência, o sinistrado propôs petição inicial demandando: - PREBEL – Moçambique, Lda.
, com sede no Dondo, Sofala, Moçambique; - PREBEL – Sociedade Técnica de Pré-fabricação e Construção, S.A.
, com sede no Funchal; e, - A…, B…, C… e D…, todos residentes no Funchal.
Sustentou que a relação laboral estava formalmente estabelecida com a sociedade moçambicana, mas ocorria pluralidade de empregadores, pois recebia os pagamentos da sociedade portuguesa e cumpria as ordens que lhe eram transmitidas pelos seus sócios, igualmente demandados.
A Ré sociedade portuguesa e os RR. pessoas singulares contestaram alegando a incompetência internacional dos tribunais portugueses e ainda que não eram empregadores do sinistrado. A Ré sociedade portuguesa também alegou que deixou de ser sócia da sociedade moçambicana, no ano de 2014.
A Ré PREBEL – Moçambique, Lda., contestou, alegando a incompetência internacional dos tribunais portugueses, pois tem sede em Moçambique e o contrato de trabalho foi celebrado para a execução das tarefas profissionais exclusivamente nesse país, pelo que a situação não se enquadra na hipótese prevista no art. 21.º n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro.
Também alegou ter transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para Seguradora Internacional de Moçambique, S.A.
, com sede na cidade de Maputo, Moçambique, pelo que foi ordenada a sua intervenção.
Esta Seguradora, contestando, alegou a incompetência internacional dos tribunais portugueses, quer porque existia no contrato de trabalho do sinistrado pacto atributivo de jurisdição aos tribunais da cidade de Maputo, quer porque a situação não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 8.º e 21.º n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro.
O despacho recorrido, apreciando a excepção de incompetência internacional, contém o seguinte dispositivo: «(…) procedente a excepção da incompetência absoluta do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém em razão das regras de competência internacional e determina-se a remessa ao tribunal competente, no caso, ao Juízo do Trabalho do Funchal, logo que transite em julgado o presente despacho.» Deste despacho recorre a interveniente Seguradora Internacional de Moçambique, S.A., apresentando conclusões que, infelizmente, não são um modelo de clareza e capacidade de síntese dos fundamentos pelos quais se pede a alteração da decisão, como imposto pelo art. 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
E como este tribunal não está obrigado a reproduzir acriticamente tais conclusões, devendo apreciar, isso sim, as questões suscitadas no recurso, aqui se identificam as mesmas: · o despacho recorrido é nulo, por excesso de pronúncia, ao pronunciar-se sobre a competência territorial dos tribunais portugueses, questão que não foi suscitada pelas partes; · ocorrendo a violação das regras de competência internacional, tal determina a incompetência absoluta do tribunal, devendo o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância; · não podia, pois, o tribunal recorrido ter determinado oficiosamente a remessa para o tribunal (alegadamente) competente; · tendo o tribunal recorrido entendido que eram competentes os tribunais de domicílio das empregadoras, neste caso, os de Moçambique ou o do Funchal, a escolha do tribunal competente para dirimir o litígio deveria recair sobre o sinistrado, e não sobre o Tribunal recorrido; · o A. e a Co-Ré Prebel – Moçambique, Lda. convencionaram submeter a validade, interpretação e aplicação do contrato de trabalho à legislação em vigor na República de Moçambique, pelo que a lei...
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