Acórdão nº 2543/17.8T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Santarém e no dia 22.09.2017, J…, cidadão de nacionalidade portuguesa e residente na área daquela Comarca (concelho de Almeirim), apresentou participação por acidente de trabalho ocorrido no dia 05.12.2016 na localidade do Dondo, província de Sofala, Moçambique, quando exercia a sua actividade de operador de máquinas sob as ordens e direcção de PREBEL – Moçambique, Lda.

, sociedade comercial com sede naquele país.

O sinistrado mencionou que, apesar do contrato de trabalho ter sido formalmente celebrado com aquela sociedade moçambicana, recebia os pagamentos e as ordens da sociedade portuguesa PREBEL – Sociedade Técnica de Pré-fabricação e Construção, S.A.

.

Realizada tentativa de conciliação com a presença do legal representante desta última sociedade, não foi obtida porquanto esta sustentou não ser a entidade empregadora.

Nessa sequência, o sinistrado propôs petição inicial demandando: - PREBEL – Moçambique, Lda.

, com sede no Dondo, Sofala, Moçambique; - PREBEL – Sociedade Técnica de Pré-fabricação e Construção, S.A.

, com sede no Funchal; e, - A…, B…, C… e D…, todos residentes no Funchal.

Sustentou que a relação laboral estava formalmente estabelecida com a sociedade moçambicana, mas ocorria pluralidade de empregadores, pois recebia os pagamentos da sociedade portuguesa e cumpria as ordens que lhe eram transmitidas pelos seus sócios, igualmente demandados.

A Ré sociedade portuguesa e os RR. pessoas singulares contestaram alegando a incompetência internacional dos tribunais portugueses e ainda que não eram empregadores do sinistrado. A Ré sociedade portuguesa também alegou que deixou de ser sócia da sociedade moçambicana, no ano de 2014.

A Ré PREBEL – Moçambique, Lda., contestou, alegando a incompetência internacional dos tribunais portugueses, pois tem sede em Moçambique e o contrato de trabalho foi celebrado para a execução das tarefas profissionais exclusivamente nesse país, pelo que a situação não se enquadra na hipótese prevista no art. 21.º n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro.

Também alegou ter transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para Seguradora Internacional de Moçambique, S.A.

, com sede na cidade de Maputo, Moçambique, pelo que foi ordenada a sua intervenção.

Esta Seguradora, contestando, alegou a incompetência internacional dos tribunais portugueses, quer porque existia no contrato de trabalho do sinistrado pacto atributivo de jurisdição aos tribunais da cidade de Maputo, quer porque a situação não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 8.º e 21.º n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro.

O despacho recorrido, apreciando a excepção de incompetência internacional, contém o seguinte dispositivo: «(…) procedente a excepção da incompetência absoluta do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém em razão das regras de competência internacional e determina-se a remessa ao tribunal competente, no caso, ao Juízo do Trabalho do Funchal, logo que transite em julgado o presente despacho.» Deste despacho recorre a interveniente Seguradora Internacional de Moçambique, S.A., apresentando conclusões que, infelizmente, não são um modelo de clareza e capacidade de síntese dos fundamentos pelos quais se pede a alteração da decisão, como imposto pelo art. 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

E como este tribunal não está obrigado a reproduzir acriticamente tais conclusões, devendo apreciar, isso sim, as questões suscitadas no recurso, aqui se identificam as mesmas: · o despacho recorrido é nulo, por excesso de pronúncia, ao pronunciar-se sobre a competência territorial dos tribunais portugueses, questão que não foi suscitada pelas partes; · ocorrendo a violação das regras de competência internacional, tal determina a incompetência absoluta do tribunal, devendo o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância; · não podia, pois, o tribunal recorrido ter determinado oficiosamente a remessa para o tribunal (alegadamente) competente; · tendo o tribunal recorrido entendido que eram competentes os tribunais de domicílio das empregadoras, neste caso, os de Moçambique ou o do Funchal, a escolha do tribunal competente para dirimir o litígio deveria recair sobre o sinistrado, e não sobre o Tribunal recorrido; · o A. e a Co-Ré Prebel – Moçambique, Lda. convencionaram submeter a validade, interpretação e aplicação do contrato de trabalho à legislação em vigor na República de Moçambique, pelo que a lei...

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