Acórdão nº 2436/22.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO*

  1. Os requerentes, AA e outros, todos melhor identificados nos autos, deduziram o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberação de assembleia geral de proprietários, nos termos previstos nos artigos 380.º e seguintes do Código de Processo Civil, contra os requeridos: Administração das Partes Comuns do Aldeamento do Palmela Village, Pelicano Hotel & Resorts, Lda., e Pelicano – Investimento Imobiliário, S.A., também devidamente identificadas no processo.

    *B) Peticionam os requerentes que: a) seja ordenada a imediata suspensão das deliberações tomadas em assembleia de proprietários (referem-se a uma assembleia realizada a 2 de Abril de 2022), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 380.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1433.º n.º 5 do C.C, subsidiariamente aplicável pelo disposto no artigo 53.º do DL 39/2008; b) Seja determinado que, enquanto o presente pedido de suspensão não for julgado em 1.ª instância, a Requerida APCATPV não pode executar nenhuma das deliberações impugnadas; c) Seja julgado procedente o pedido de inversão do contencioso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 369.º do C.P.C.

    Para tanto, sustentam os Requerentes, em síntese, que todos são proprietários de fracções imobiliárias integrantes do Aldeamento Turístico do Palmela Village, titulado pelo alvará n.º 254, emitido pela Câmara Municipal de Palmela em 12 de Janeiro de 2004, e cujo título constitutivo do Aldeamento Turístico foi depositado em 17-11-2004, na Direcção Geral do Turismo, aldeamento este que incluía 1366 fracções imobiliárias, das quais parte destinada a exploração turística e outra parte para habitação (pese embora ulteriormente todas afectas a exploração turística por subsequente rectificação ao referido alvará de loteamento n.º 254), sendo que vários dos proprietários destinam os imóveis não à exploração turística mas à sua própria habitação.

    Pese embora a existência de subsequentes alterações ao título constitutivo, o referido aldeamento manteve-se afecto em exclusivo à exploração turística, apesar de se encontrar inacabado (encontrando-se completa apenas a 1.ª fase, a única que tem um Alvará de Licença de utilização, que abrange 389 fracções imobiliárias, sendo que as restantes 1179 fracções que compõem o Aldeamento Turístico não estão abrangidas pelo referido Alvará de utilização turística, nem por outra qualquer licença de utilização válida num aldeamento turístico).

    A partir de Janeiro de 2009, a entidade promotora do Aldeamento Turístico começou a exigir de todos os proprietários o pagamento da prestação periódica, apesar de nenhuma das fracções estar apta para fazer exploração turística.

    Neste contexto, a 2.ª Requerida, Pelicano Hotel & Resorts, Lda., passou então a ter intervenção junto dos proprietários enquanto entidade exploradora e gestora das partes/infra-estruturas comuns do Aldeamento Turístico, e a coordenar todo o processo de cobrança das prestações periódicas imputadas aos proprietários, apesar de assim só ser configurada no título constitutivo em 02 de Maio de 2013, tendo sido esta mesma entidade que constituiu, em 02 de Maio de 2009, a 1.ª Requerida, Administração das Partes Comuns do Aldeamento Turístico do Palmela Village, sem que os proprietários (re)conheçam o fundamento legal para tanto.

    Entretanto, a 2.ª Requerida mandatou em 20 de Julho de 2017, a Associação de Moradores em Aldeamento Turístico, então constituída, para a prática de determinados actos de gestão e administração das “partes comuns” que compõem o Aldeamento Turístico, deixando a 2.ª Requerida de intervir no Aldeamento, passando em seu lugar a intervir a Associação de Moradores em Aldeamento Turístico e a 1.ª Requerida.

    Agendada assembleia de proprietários, pela 1.ª Requerida, para 02 de Abril de 2022, a mesma realizou-se com a seguinte ordem de trabalhos: “1. Eleição do Presidente da Assembleia Geral; 2. Discussão e aprovação das contas a 31 de dezembro de 2021, incluindo proposta de aplicação de resultados transitados; 3. Discussão e deliberação de proposta para a forma de convocação das Assembleias Gerais no futuro; 4. Discussão e deliberação de proposta para a forma de envio das deliberações das Assembleias Gerais; 5. Quota extra – Estrutura das caixas de correio de apartamentos e townhouses; 6. Quota extra – Caixas do correio de townhouses e apartamentos; 7. Substituição da Pelicano Hotel & Resorts, Lda. como entidade exploradora do Aldeamento Turístico Palmela Village, de acordo com a carta recebida; 8. Nomeação de nova entidade exploradora do Aldeamento Turístico Palmela Village; 9. Alteração do Título Constitutivo do Aldeamento Turístico Palmela Village, em conformidade com os pontos anteriores; 10. Explicação das alterações ao Código de Processo Civil, introduzidas e aprovadas com entrada em vigor em 10 de Abril de 2022.” Alegam os requerentes que tal convocatória foi feita por entidade sem poderes para o efeito, pretendendo que se delibere sobre matérias que excedem largamente o escopo dos poderes que lhe foram conferidos por procuração e sobre temas como a substituição da entidade exploradora, ou como o pagamento de quotas extra sobre partes que nem sequer compõem as alegadas “partes comuns”, sendo este um dano verdadeiramente irreparável e que se manterá no futuro.

    Defendem ainda que as contas não poderiam ter sido aprovadas porque não foram explicadas de forma clara, contribuindo para um crescente empobrecimento dos proprietários que contribuem para uma administração ilegal, e, ainda para mais, para contribuir para o pagamento de entidades que há muito abandonaram o empreendimento turístico, deixando-o desprovido de quaisquer condições para uma correcta e eficiente exploração turística e rentabilidade sustentada.

    Neste contexto, reputam de ilegal a deliberação tomada por maioria simples dos proprietários para o pagamento de uma comparticipação extra para colocação de uma estrutura de caixas de correio nos apartamentos e nas townhouses, visto que é uma estrutura que não se encontra prevista no título constitutivo nem no regulamento, até porque em qualquer Aldeamento Turístico, não faria sentido colocar uma estrutura de caixas de correio, configurando-se desde modo como uma verdadeira inovação, ou uma obra nova e extraordinária que se pretende executar no Aldeamento Turístico, carecendo assim de uma maioria qualificada de 2/3 do valor total do Aldeamento Turístico.

    Além do mais, a 2.ª Requerida comunicou não ter condições para continuar a fazer a exploração do Aldeamento, ficando os proprietários sem esclarecimentos adicionais – até porque não esteve representada na assembleia – e sem indicação de sugestões ou alternativas para outras entidades assumirem a exploração do Aldeamento Turístico, sendo os proprietários surpreendidos com a apresentação de candidaturas de outras entidades, sendo igualmente certo que desconhecem cumprir com as exigências legalmente previstas para que possam assumir a posição de entidade exploradora do Aldeamento Turístico.

    Mais sustentam que a 1.ª Requerida submeteu à votação dos proprietários, a alteração ao Título Constitutivo sem que, no entanto, desse a conhecer aos proprietários a nova redacção do Título Constitutivo.

    Neste contexto, defendem os Requerentes que ocorre dano apreciável decorrente da aprovação ilegal do pagamento de uma quota extra para instalação de estrutura de caixas de correio que abrange apenas uma parte dos proprietários é, em larga escala, uma deliberação que irá encarecer as comparticipações de todos os proprietários e que não visa, de todo, assegurar o funcionamento dos equipamentos de uso comum e, por outro lado, da substituição imposta da entidade exploradora sem conferir aos proprietários a possibilidade para analisar as candidaturas e respectivas propostas de exploração do Aldeamento Turístico.

    Pedem, em consequência, que seja ordenada a imediata suspensão das deliberações tomadas na assembleia de proprietários de 02 de Abril de 2022, e que seja determinado que enquanto o presente pedido de suspensão não for julgado em 1.ª instância, a 1.ª Requerida não execute...

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