Acórdão nº 4279/20.3T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes nesta Relação: A Exequente/apelante “Caixa Económica Montepio Geral, SA”, sedeada na Rua Castilho, n.º 5, em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 24 de Fevereiro de 2022 (agora a fls. 44 a 53 verso dos autos), no Juízo de Execução de Setúbal-Juiz 1, nos presentes autos de embargos de executado a correrem por apenso à execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 205.265,41 (duzentos e cinco mil, duzentos e sessenta cinco euros e quarenta e um cêntimos) e juros, embargos esses que foram deduzidos pelos Executados/apelados (…) e (…), residentes na Avenida de (…), Lote n.º (…), na (…) – e que veio a julgar procedentes os embargos e a declarar extinta a execução, por falta de interpelação dos executados “previamente à instauração da acção executiva” [“Deste modo, porque estamos perante uma execução instaurada ao abrigo da al. c) do n.º 2 do artigo 550.º do CPC, e porque não se provou que a exequente tenha interpelado os executados previamente à instauração da ação executiva, deve concluir-se, na esteira da jurisprudência citada, que a exequente não possuía título executivo válido contra os embargantes, aquando da proposição da execução, o que não poderá deixar de conduzir à procedência dos embargos e à consequente extinção da execução”, aduz-se nessa sentença] –, intentando ver agora revogada tal decisão e que se considere a execução em condições de prosseguir os seus trâmites normais, para o que vem apresentar alegações, que remata com a formulação das seguintes Conclusões: 1.

A sentença recorrida constitui “decisão surpresa” na medida em que a recorrente não foi notificada ou convidada a pronunciar-se quanto à eventual excepção dilatória fundada em falta de interpelação dos executados ao pagamento, ao contrário do constante daquela.

  1. A omissão de notificação ou convite ao exercício do contraditório consubstancia nulidade, por falta de oportunidade do exercício do contraditório, nos termos dos artigos 3.º, 195.º e 591.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil.

  2. Atendendo que a excepção dilatória foi suscitada de forma oficiosa pelo Tribunal a quo e pretendendo este pronunciar-se quanto à mesma em despacho saneador estava obrigado no âmbito dos preceitos citados, à audição prévia da embargada recorrente. O que não fez, 4.

    Sendo que, por isso, é a sentença nula.

  3. Mais, por cartas juntas aos autos com a contestação, declarou a recorrente, como provado, que considerava resolvidos os contratos caso não fossem pagos os montantes vencidos delas constantes e 6.

    Por cartas que ora se juntam, recebidas pelos executados, deu conhecimento a estes dos montantes totais em dívida.

  4. Documentos que ora se juntam, nos termos do artigo 425.º Código Processo Civil.

  5. Pelo que deverá a sentença recorrida ser julgada nula e substituída por outra como alegado, fazendo assim os Venerandos Desembargadores, JUSTIÇA! Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

    O Mm.º Juiz, no seu douto despacho em que admitiu o recurso (a fls. 70 a 72 verso dos autos e datado de 18 de Junho de 2022), pronunciou-se no sentido de não ter sido praticada a nulidade invocada de preterição do contraditório – assim não consubstanciando a sua sentença uma decisão-surpresa –, porquanto “a inexigibilidade da totalidade da dívida, por falta de interpelação, e não só dos montantes vencidos, foi claramente alegada nos artigos 18º a 24º da petição”, e daí que a embargada, ora recorrente, lhe tenha podido responder na contestação. Pois que “a sentença apreciou a questão invocada na petição de embargos, ou seja, a inexigibilidade da obrigação exequenda por falta de interpelação”, vindo a mesma a concluir, “a tal propósito, que as cartas constantes dos autos não se traduzem em interpelação em que tenham sido exigidas todas as prestações, nomeadamente as prestações vincendas”. E daí que a sentença por si proferida não padeça de qualquer nulidade, maxime da que lhe vem imputada no recurso.

    * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1.

    A acção executiva baseia-se em escritura pública denominada “compra e venda e mútuo com hipoteca”, celebrada em 14.03.2005, nos termos da qual os embargantes declararam que constituíam a favor da exequente hipoteca sobre o prédio urbano descrito na CRP de Sesimbra sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), para garantia do pagamento da quantia de € 115.000,00 (cento e quinze mil euros), bem como de juros e despesas, quantia que daquela receberam a título de empréstimo, e de que se confessaram solidariamente devedores, empréstimo que foi concedido para aquisição do referido prédio urbano e que os embargantes se obrigaram a reembolsar em 360 prestações mensais e sucessivas de capital e juros.

  6. A acção executiva baseia-se em escritura pública denominada “mútuo com hipoteca”, celebrada em 02.03.2006, nos termos da qual os embargantes declaram que constituíam a favor da exequente hipoteca sobre o prédio urbano descrito em 1, para garantia do pagamento da quantia de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros), bem como de juros e despesas, quantia que daquela receberam a título de empréstimo e de que se confessaram solidariamente devedores, obrigando-se a reembolsar a exequente em 348 prestações mensais e sucessivas de capital e juros.

  7. A acção executiva baseia-se em escritura pública denominada “mútuo com hipoteca”, celebrada em 20.03.2009, nos termos da qual os embargantes declaram que constituíam a favor da exequente hipoteca sobre o prédio urbano descrito em 1, para garantia do pagamento da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), bem como de juros e despesas, quantia que daquela receberam a título de empréstimo e de que se confessaram solidariamente devedores, obrigando-se a reembolsar a exequente em 396 prestações mensais e sucessivas de capital e juros.

  8. As cláusulas décima primeira e décima segunda do documento complementar da escritura referida supra em 1, têm a seguinte redação: “Cláusula Décima Primeira (Comunicações) 1. Quaisquer comunicações escritas que a CEMG remeta à Parte Devedora serão enviadas, por meio de carta simples e sem aviso de recepção, para o endereço por esta indicado no contrato, que se obriga desde já a manter actualizado, o qual, para efeitos das referidas comunicações, incluindo citação ou notificação judicial, se considera ser o domicílio convencionado.

  9. Qualquer alteração ao domicílio convencionado, deve ser comunicado à CEMG, no prazo de 30 dias após essa alteração, por meio de carta registada e com aviso de recepção.

    Cláusula Décima Segunda (Direito de resolução) 1. A CEMG reserva-se o direito de resolver o contrato considerando o crédito imediatamente vencido se (…) e, ainda, nos casos de falta de cumprimento pela Parte Devedora de qualquer das obrigações assumidas neste contrato. (…)”.

  10. As cláusulas décima primeira e décima segunda do documento complementar da escritura referida supra em 2, têm a seguinte redação: “Cláusula Décima Primeira (Comunicações) 1. Quaisquer comunicações...

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