Acórdão nº 1969/12.8TXLSB-N.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA FIGUEIREDO
Data da Resolução27 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.

Por decisão proferida autos de processo de liberdade condicional com o n.º 1969/12.8TXLSB-N, que correm termos no Juízo de Execução de Penas – J1 do Tribunal de Execução de Penas de Évora, não foi concedida a liberdade condicional ao arguido AA, identificado nos autos, atualmente preso no Estabelecimento Prisional ....

Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “1ª - A decisão que negou a liberdade condicional ao arguido não foi minimamente fundamentada no que concerne aos motivos de facto e de direito; 2ª - A douta decisão recorrida não especifica/elenca ou descreve nem os factos, nem o direito que levaram à negação de liberdade condicional ao arguido; 3ª - É consabido que estando em causa nos autos a negação da concessão da liberdade condicional depois de cumpridos 2/3 da pena de prisão o Tribunal se deve ater exclusivamente às necessidades de prevenção especial; 4ª – A decisão de recusa da liberdade condicional não pode ser tomada de ânimo leve e com recurso a puras formulas de retórica jurídica, carecendo, pois, de fundamentação, especificando os motivos de facto e de direito da decisão” (artº 146º, nº 1 do Cód. Exec. Penas e Med. Priv. Liberdade); 5ª - Pelos motivos elencados em “III”, a sua reaproximação ao meio livre já decorre à tempo suficiente e que permite antever um juízo de prognose francamente favorável relativamente ao seu comportamento futuro em conformidade com o direito, socialmente responsável e sem cometer crimes; 6ª – Perante a actualidade dos factos, mormente os supra elencados em “III” 10. a 17. e, salvo melhor e mais douto entendimento, considera o arguido que os mesmos demonstram um firme e sério percurso de reaproximação ao meio livre por tempo superior a DOIS ANOS e que permite antever um juízo de prognose francamente favorável relativamente ao seu comportamento futuro em conformidade com o direito, socialmente responsável e sem cometer crimes; 7ª - A decisão de privação de liberdade condicional do arguido terá necessariamente de se alicerçar em fortes indícios de que o mesmo, caso fosse colocado em liberdade, teria sérias probabilidades de vir a delinquir e a comportar-se de forma socialmente irresponsável, o que não se refere na douta decisão recorrida, nem se verifica in caso; 8ª - O arguido já está preso à mais de 11 anos e meio, já cumpriu 2/3 da pena de prisão, sem qualquer repreensão disciplinar, sempre se manteve ocupado laboralmente num percurso ininterrupto e isento de reparos negativos e responsável, tanto no interior na cadeia como no regime aberto ao exterior há mais de DOIS ANOS; 9ª – Motivos porque se entende que deve ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que conceda a liberdade condicional ao arguido; 10ª - A douta decisão recorrida violou, entre outras, as seguintes disposições legais: a) artº 146º, nº 1 do Cód. Exec. Penas e Med. Priv. Liberdade; b) artº 61º, nº 3 do Cód. Penal.” Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que conceda a liberdade condicional ao condenado.

*O recurso foi admitido.

Na 1.ª instância o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo, embora sem formulação de conclusões, apresentado a seguinte argumentação: “III. Da resposta: Salvo o devido respeito, que é máximo, entendo que o recorrente não tem razão.

  1. Da violação do artigo 146.º, n.º 1, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade: O tribunal a quo, por decisão datada de 09-07-2022, não concedeu a liberdade condicional ao recorrente, mantendo, em consequência, o cumprimento da pena e decidindo reapreciar a eventual concessão em renovação de instância, no prazo de doze meses, contados a partir daquela data.

    Tal decisão veio a ser proferida após a realização da instrução prévia e junção aos autos, mormente, dos seguintes elementos: a) relatório dos serviços de educação do Estabelecimento Prisional ...; b) ficha biográfica do recluso; c) relatório dos serviços de reinserção social; d) audição do recluso/recorrente, nos termos do disposto no artigo 176.º do Código da Execução das Penas e de Medidas Privativas da Liberdade; e) esclarecimentos obtidos em reunião do Conselho Técnico, nos termos do disposto no artigo 175º do Código da Execução das Penas e de Medidas Privativas da Liberdade, cujo parecer foi desfavorável por unanimidade; f) Parecer do Ministério Público, o qual emitiu parecer desfavorável, nos termos do disposto no artigo 171º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e de Medidas Privativas da Liberdade; g) Parecer do técnico gestor do Estabelecimento Prisional, o qual foi desfavorável; h) Relatório da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos do disposto no artigo 171º, nº 1, alínea a) e b) do Código da Execução das Penas e de Medidas Privativas da Liberdade, o qual emitiu parecer desfavorável.

    Todos estes elementos probatórios foram considerados e apreciados pelo tribunal a quo, como resulta expressamente dos pontos «I - Relatório» e «II – Fundamentação A – Factos».

    O recorrente encontra-se em cumprimento de uma pena de 17 anos de prisão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e rapto, conforme decisão transitada em julgado no processo n.º 449/10.... da Secção ... (Juiz ...) da Instância Central ....

    Cumpriu também 80 dias de prisão subsidiária aplicada no processo n.º 345/09...., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.

    O recorrente atingiu os dois terços da pena em 14-06-2022.

    Foi com base nestes elementos carreados para os autos, as circunstâncias dos crimes e respectiva natureza e bem assim os elementos aportados aos autos pelo próprio recorrente -em sede de audição - que o tribunal a quo veio proferir a decisão recorrida, após a realização de um juízo de prognose tendente à concessão da liberdade condicional – o qual se afigurou negativo e desfavorável ao recorrente.

    Por serem perceptíveis quais os elementos utilizados para fundamentar, bem como, quais os argumentos utilizados para sustentar a decisão, tal como foram elencados nesta resposta, não se verifica a nulidade invocada, nem a violação do artigo 146.º, n.º 1, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, pelo que improcede nesta parte o recurso.

  2. Da violação do artigo 61.º do Código Penal: O recorrente sustenta lhe deveria ter sido concedida a liberdade condicional, uma vez que «(…) a sua reaproximação ao meio livre já decorre à tempo suficiente e que permite antever um juízo de prognose francamente favorável relativamente ao seu comportamento futuro em conformidade com o direito, socialmente responsável e sem cometer crimes».

    Ora, compulsados os factos com relevância para a causa, os relatórios juntos e ainda a audição do condenado, a verdade é que, analisando a decisão recorrida, a mesma concluiu que o recorrente demonstrava ainda uma reduzida consciência crítica da conduta criminosa e, após uma adequada ponderação e apreciação dos fundamentos legalmente exigidos pelo artigo 61º, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal, concluiu não se encontrar verificado o pressuposto material do qual depende a decisão de concessão da liberdade condicional.

    A aplicação do instituto da liberdade condicional encontra-se assente em pressupostos formais e pressupostos materiais, tal como decorre do artigo 61º do Código Penal, os quais se encontram vertidos e apreciados na decisão recorrida.

    Em especial, quando apreciada aos dois terços da pena, a liberdade condicional satisfaz-se com a verificação dos pressupostos atinentes à prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não cometa novos crimes, seja positiva, de ressocialização, através de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado.

    Tal juízo assenta na apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de reclusão, implicando que se possa criar a expectativa de que não voltará a delinquir no âmbito dos mesmos tipos de crimes.

    Ainda assim, a decisão respeitante à referida concessão não poderá deixar de ter em...

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