Acórdão nº 839/17.8T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | EMÍLIA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A… (A.) intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra Ó…, (R.), pedindo que fosse declarada a licitude da resolução com justa causa e com efeitos imediatos, do contrato de trabalho da A. e, em consequência que fosse a R. condenada a pagar à A. a quantia global de €25.275,60, repartida do seguinte modo: - a quantia entre €7.407,66 e €22.222,97, a título de indeminização pela resolução do contrato de trabalho, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento; - a quantia de €300,00, a título de objectivos individuais referentes aos meses de Agosto e Outubro de 2016, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde o dia 16-11-2016 e vincendos até efectivo e integral pagamento; - a quantia de €745,43, a título de proporcional do subsídio de férias referente ao tempo de serviço no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação e vincendos até efectivo e integral pagamento; - a quantia de €745,43, a título de proporcional de férias referente ao tempo de serviço no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação e vincendos até efectivo e integral pagamento; - a quantia de €745,43, a título de proporcional do subsídio de Natal referente ao tempo de serviço no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação e vincendos até efectivo e integral pagamento; - a quantia de €154,90, a título de retribuição correspondente a 30 horas de formação não proporcionada no ano de 2014, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação e vincendos até efectivo e integral pagamento; e - a quantia de €361,44, a título de retribuição correspondente a 35 horas de formação não proporcionada nos anos de 2015 e 2016, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em súmula, que a A. foi admitido ao serviço da R., em 08-05-2000, através de um contrato de trabalho a termo certo, para exercer, sob a sua autoridade e direcção, as funções inerentes à categoria profissional de “Caixeiro Ajudante do 1.º ano”, exercendo, porém, ultimamente, as funções inerentes à categoria profissional de “Optometrista”, sendo a sua retribuição base, ultimamente, de €895,00.
Mais alegou que acordaram A. e R. que aquela exerceria as suas funções nos concelhos de Portimão ou de Lagos, tendo a A. prestado a sua actividade até Maio de 2015 no estabelecimento da R., sito na Rua … em Lagos, e, a partir de Junho de 2015, passado a prestar a sua actividade no estabelecimento da R., sito na Rua… Lagos.
Alegou ainda que, em 26-10-2016, a A denunciou, por escrito, o contrato de trabalho celebrado com a R., com produção de efeitos a 60 dias a contar da referida comunicação, e, no dia 29-10-2016, sábado, às 18h00, foi comunicado pela R. à A. que, na sequência da sua denúncia do contrato de trabalho, e sem que lhe fosse comunicado qualquer outro fundamento ou a duração da transferência, a partir de segunda-feira, 31-10-2016, seria transferida para o estabelecimento sito na Av. …, em Faro.
Alegou igualmente que no dia 31-10-2016, às 10h00, a A. compareceu no estabelecimento da R., sito na Rua…, em Lagos, e comunicou, telefonicamente, à R. que não aceitava a ordem de transferência, pelo que se apresentava para trabalhar no estabelecimento onde exercia funções, tendo a R. insistido que tinha de se apresentar no novo local, em Faro, encontrando-se proibida de entrar no estabelecimento sito na Rua… em Lagos, devendo igualmente abandonar as instalações onde se encontrava, tendo, então, a A. comunicado à R. que pretendia que a decisão de transferência lhe fosse comunicada por escrito, o que veio a ocorrer, por email, enviado pela R. à A., no dia 31-10-2016, às 11h30, constando que a ordem de transferência produzia efeitos nesse mesmo dia.
Alegou, de igual modo, que a A. não aceitou a ordem da R. de transferência do seu local de trabalho, tendo resolvido, nesse mesmo dia, por escrito, com justa causa e com efeitos imediatos, o contrato de trabalho, invocando prejuízo sério na sua transferência para o estabelecimento sito em Faro, distando este estabelecimento do local de trabalho da A. em 90,3 kms, levando tal distância a ser percorrida cerca de 1 hora de carro e cerca de 2h17m de comboio, acrescentando ainda que está separada do marido e vive com uma filha menor de 17 anos, que frequenta o 11.º ano de escolaridade em Portimão.
Alegou também que o email enviado pela R. à A. no dia 31-10-2016, às 11h30, não cumpre a antecedência mínima de 8 dias, não se mostra fundamentada e não indica a duração previsível da transferência, pelo que é ilícita.
Alegou, por fim, que, por a transferência do local de trabalho implicar um prejuízo sério para a A., existe justa causa na resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 194.º, n.º 5, do Código do Trabalho, mas, mesmo que assim não se entendesse, a A. sempre poderia resolver o seu contrato de trabalho com justa causa, nos termos do art. 394.º, n.º 2, al. b), do Código do Trabalho, tendo, neste caso, direito a uma indemnização nos termos do art. 396.º, nºs. 1 e 2, do Código do Trabalho, bem como às demais quantias exigíveis por lei e supra indicadas.
…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
…A R. apresentou contestação, pugnando, a final, pela total improcedência da acção, e, consequentemente, pela sua absolvição, impugnando a maioria dos factos alegados pela A., bem como a aplicação que a A. fez da lei, designadamente, e em síntese, concluiu que: - não é verdade que a A. tivesse, ultimamente, a categoria profissional de “Optometrista”, sendo a sua categoria profissional de “Técnica de Ótica Ocular”; - não é verdade que a R. tivesse emitido qualquer ordem ilícita e que o tivesse feito na sequência da denúncia do contrato de trabalho levada a cabo pela A., sendo que a ordem de transferência temporária da A. para outro estabelecimento da R. ficou a dever-se a necessidade desta, em virtude de férias de uma outra colaboradora, que se mostravam agendadas de 1 a 13 de Novembro de 2016, tendo esta colaboradora acabado por trocar tais férias, uma vez que a A. recusou a referida transferência do local de trabalho; - a A. sabia que era comum, para efeitos de gestão de pessoal, deslocar temporariamente os colaboradores de uma loja para a outra; - na reunião havida com a A., a R. garantiu que a organização do trabalho seria de modo a fazer face aos compromissos familiares daquela, podendo a A. cumprir um horário mais reduzido, bem como que a R. iria assegurar o pagamento de todas as despesas da A. decorrentes da transferência temporária; - é falso que a comunicação enviada à A. pela R., a 31-10-2016, não estivesse fundamentada; - a falta de antecedência prevista na lei tornou tal ordem ineficaz até se mostrar decorrido esse prazo, competindo ao trabalhador permanecer no local onde vinha desempenhando o seu trabalho, não lhe dando tal situação o direito à resolução contratual; - a omissão da indicação da duração da transferência não inquina a sua validade como transferência temporária, nem tão pouco a converte em definitiva, devendo antes entender-se que a mesma é válida pelo período máximo de seis meses; - a faculdade de resolução do contrato em caso de prejuízo sério, prevista no art. 194.º, n.º 5, do Código do Trabalho, vale apenas para a transferência definitiva, o que não era o caso; - não pode ser procedente a resolução por justa causa, nos termos do art. 394.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, porque não estamos perante um comportamento ilícito e culposo por parte do empregador, pelo que a resolução do contrato de trabalho pela A. é ilícito, correspondendo antes a uma denúncia do contrato de trabalho sem observância do aviso prévio previsto no art. 400.º do Código do Trabalho.
- não pode ser procedente a resolução por justa causa, pois não basta uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos do trabalhador para que este possa resolver o contrato com justa causa, tornando-se necessário que a conduta culposa do empregador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonus pater familias, torne inexigível a manutenção da relação laboral, por parte do trabalhador, o que a A. não alegou, nem provou; e - a A. não tem direito às comissões que reclama, pois estas apenas são devidas, como a A. bem sabe, após o recebimento integral do preço das mercadorias vendidas pela R., tendo a A. procedido a vendas em prestações sem para tal estar devidamente autorizada pela R..
A R. apresentou ainda pedido reconvencional, requerendo, a final, a condenação da A. a pagar-lhe o montante de €2.324,81, tendo, para o efeito, alegado, em síntese, que: - sendo ilícita a resolução do contrato de trabalho pela A., esta estava obrigada a dar à R. um aviso prévio de 60 dias, pelo que, não tendo observado o referido aviso prévio, a A. constituiu-se na obrigação de indemnizar a R. em montante não inferior a €1.790,00, nos termos do art. 401.º do Código do Trabalho; - A R. detinha ainda um crédito sobre a A. no valor de €3.287,44, em virtude de um erro de processamento referente ao subsídio de alimentação, entre 01 de Janeiro de 2013 e 01 de Setembro de 2015, tendo aquela recebido tal subsídio em duplicado, pelo que ficou acordado entre ambas que a R. procederia ao desconto mensal de...
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