Acórdão nº 839/17.8T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A… (A.) intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra Ó…, (R.), pedindo que fosse declarada a licitude da resolução com justa causa e com efeitos imediatos, do contrato de trabalho da A. e, em consequência que fosse a R. condenada a pagar à A. a quantia global de €25.275,60, repartida do seguinte modo: - a quantia entre €7.407,66 e €22.222,97, a título de indeminização pela resolução do contrato de trabalho, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento; - a quantia de €300,00, a título de objectivos individuais referentes aos meses de Agosto e Outubro de 2016, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde o dia 16-11-2016 e vincendos até efectivo e integral pagamento; - a quantia de €745,43, a título de proporcional do subsídio de férias referente ao tempo de serviço no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação e vincendos até efectivo e integral pagamento; - a quantia de €745,43, a título de proporcional de férias referente ao tempo de serviço no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação e vincendos até efectivo e integral pagamento; - a quantia de €745,43, a título de proporcional do subsídio de Natal referente ao tempo de serviço no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação e vincendos até efectivo e integral pagamento; - a quantia de €154,90, a título de retribuição correspondente a 30 horas de formação não proporcionada no ano de 2014, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação e vincendos até efectivo e integral pagamento; e - a quantia de €361,44, a título de retribuição correspondente a 35 horas de formação não proporcionada nos anos de 2015 e 2016, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em súmula, que a A. foi admitido ao serviço da R., em 08-05-2000, através de um contrato de trabalho a termo certo, para exercer, sob a sua autoridade e direcção, as funções inerentes à categoria profissional de “Caixeiro Ajudante do 1.º ano”, exercendo, porém, ultimamente, as funções inerentes à categoria profissional de “Optometrista”, sendo a sua retribuição base, ultimamente, de €895,00.

Mais alegou que acordaram A. e R. que aquela exerceria as suas funções nos concelhos de Portimão ou de Lagos, tendo a A. prestado a sua actividade até Maio de 2015 no estabelecimento da R., sito na Rua … em Lagos, e, a partir de Junho de 2015, passado a prestar a sua actividade no estabelecimento da R., sito na Rua… Lagos.

Alegou ainda que, em 26-10-2016, a A denunciou, por escrito, o contrato de trabalho celebrado com a R., com produção de efeitos a 60 dias a contar da referida comunicação, e, no dia 29-10-2016, sábado, às 18h00, foi comunicado pela R. à A. que, na sequência da sua denúncia do contrato de trabalho, e sem que lhe fosse comunicado qualquer outro fundamento ou a duração da transferência, a partir de segunda-feira, 31-10-2016, seria transferida para o estabelecimento sito na Av. …, em Faro.

Alegou igualmente que no dia 31-10-2016, às 10h00, a A. compareceu no estabelecimento da R., sito na Rua…, em Lagos, e comunicou, telefonicamente, à R. que não aceitava a ordem de transferência, pelo que se apresentava para trabalhar no estabelecimento onde exercia funções, tendo a R. insistido que tinha de se apresentar no novo local, em Faro, encontrando-se proibida de entrar no estabelecimento sito na Rua… em Lagos, devendo igualmente abandonar as instalações onde se encontrava, tendo, então, a A. comunicado à R. que pretendia que a decisão de transferência lhe fosse comunicada por escrito, o que veio a ocorrer, por email, enviado pela R. à A., no dia 31-10-2016, às 11h30, constando que a ordem de transferência produzia efeitos nesse mesmo dia.

Alegou, de igual modo, que a A. não aceitou a ordem da R. de transferência do seu local de trabalho, tendo resolvido, nesse mesmo dia, por escrito, com justa causa e com efeitos imediatos, o contrato de trabalho, invocando prejuízo sério na sua transferência para o estabelecimento sito em Faro, distando este estabelecimento do local de trabalho da A. em 90,3 kms, levando tal distância a ser percorrida cerca de 1 hora de carro e cerca de 2h17m de comboio, acrescentando ainda que está separada do marido e vive com uma filha menor de 17 anos, que frequenta o 11.º ano de escolaridade em Portimão.

Alegou também que o email enviado pela R. à A. no dia 31-10-2016, às 11h30, não cumpre a antecedência mínima de 8 dias, não se mostra fundamentada e não indica a duração previsível da transferência, pelo que é ilícita.

Alegou, por fim, que, por a transferência do local de trabalho implicar um prejuízo sério para a A., existe justa causa na resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 194.º, n.º 5, do Código do Trabalho, mas, mesmo que assim não se entendesse, a A. sempre poderia resolver o seu contrato de trabalho com justa causa, nos termos do art. 394.º, n.º 2, al. b), do Código do Trabalho, tendo, neste caso, direito a uma indemnização nos termos do art. 396.º, nºs. 1 e 2, do Código do Trabalho, bem como às demais quantias exigíveis por lei e supra indicadas.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.

…A R. apresentou contestação, pugnando, a final, pela total improcedência da acção, e, consequentemente, pela sua absolvição, impugnando a maioria dos factos alegados pela A., bem como a aplicação que a A. fez da lei, designadamente, e em síntese, concluiu que: - não é verdade que a A. tivesse, ultimamente, a categoria profissional de “Optometrista”, sendo a sua categoria profissional de “Técnica de Ótica Ocular”; - não é verdade que a R. tivesse emitido qualquer ordem ilícita e que o tivesse feito na sequência da denúncia do contrato de trabalho levada a cabo pela A., sendo que a ordem de transferência temporária da A. para outro estabelecimento da R. ficou a dever-se a necessidade desta, em virtude de férias de uma outra colaboradora, que se mostravam agendadas de 1 a 13 de Novembro de 2016, tendo esta colaboradora acabado por trocar tais férias, uma vez que a A. recusou a referida transferência do local de trabalho; - a A. sabia que era comum, para efeitos de gestão de pessoal, deslocar temporariamente os colaboradores de uma loja para a outra; - na reunião havida com a A., a R. garantiu que a organização do trabalho seria de modo a fazer face aos compromissos familiares daquela, podendo a A. cumprir um horário mais reduzido, bem como que a R. iria assegurar o pagamento de todas as despesas da A. decorrentes da transferência temporária; - é falso que a comunicação enviada à A. pela R., a 31-10-2016, não estivesse fundamentada; - a falta de antecedência prevista na lei tornou tal ordem ineficaz até se mostrar decorrido esse prazo, competindo ao trabalhador permanecer no local onde vinha desempenhando o seu trabalho, não lhe dando tal situação o direito à resolução contratual; - a omissão da indicação da duração da transferência não inquina a sua validade como transferência temporária, nem tão pouco a converte em definitiva, devendo antes entender-se que a mesma é válida pelo período máximo de seis meses; - a faculdade de resolução do contrato em caso de prejuízo sério, prevista no art. 194.º, n.º 5, do Código do Trabalho, vale apenas para a transferência definitiva, o que não era o caso; - não pode ser procedente a resolução por justa causa, nos termos do art. 394.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, porque não estamos perante um comportamento ilícito e culposo por parte do empregador, pelo que a resolução do contrato de trabalho pela A. é ilícito, correspondendo antes a uma denúncia do contrato de trabalho sem observância do aviso prévio previsto no art. 400.º do Código do Trabalho.

- não pode ser procedente a resolução por justa causa, pois não basta uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos do trabalhador para que este possa resolver o contrato com justa causa, tornando-se necessário que a conduta culposa do empregador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonus pater familias, torne inexigível a manutenção da relação laboral, por parte do trabalhador, o que a A. não alegou, nem provou; e - a A. não tem direito às comissões que reclama, pois estas apenas são devidas, como a A. bem sabe, após o recebimento integral do preço das mercadorias vendidas pela R., tendo a A. procedido a vendas em prestações sem para tal estar devidamente autorizada pela R..

A R. apresentou ainda pedido reconvencional, requerendo, a final, a condenação da A. a pagar-lhe o montante de €2.324,81, tendo, para o efeito, alegado, em síntese, que: - sendo ilícita a resolução do contrato de trabalho pela A., esta estava obrigada a dar à R. um aviso prévio de 60 dias, pelo que, não tendo observado o referido aviso prévio, a A. constituiu-se na obrigação de indemnizar a R. em montante não inferior a €1.790,00, nos termos do art. 401.º do Código do Trabalho; - A R. detinha ainda um crédito sobre a A. no valor de €3.287,44, em virtude de um erro de processamento referente ao subsídio de alimentação, entre 01 de Janeiro de 2013 e 01 de Setembro de 2015, tendo aquela recebido tal subsídio em duplicado, pelo que ficou acordado entre ambas que a R. procederia ao desconto mensal de...

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