Acórdão nº 2251/18.2T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

BB e Outros, todos identificados nos autos, invocando a qualidade de titulares de direitos reais de habitação periódica (DRHP’s) no empreendimento denominado Luna Hotel da Oura (antes designado Oura Hotel), sito na Rua de Dunfermline, Areias de S. João, Albufeira, requereram procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, contra CC, SA.

, e DD, SA.

, pedindo que as requeridas respeitem o exercício pleno dos DRHP pelos requerentes, nomeadamente, assegurando-lhes o gozo livre e pacífico das semanas de todos os titulares que hajam atempadamente pago os valores de prestação periódica previamente vigentes à realização da AG de 11 de Julho de 2018, decretando-se a devolução de todos os montantes entretanto pagos por titulares às requeridas para além desses valores, por serem indevidos, determinando-se a suspensão das deliberações tomadas nos pontos 3., 5. e 7. da ordem de trabalhos da AG de 11 de Julho de 2018.

  1. Para tanto, alegaram, em síntese, que, por carta registada com aviso de recepção, datada de 08 de Junho de 2018, foram os requerentes convocados para uma assembleia geral dos titulares do DRHP; que a assembleia se realizou no dia, hora e local consignados na carta; que parte dos requerentes puderam estar presentes ou representados; que foram deliberadas e aprovadas propostas, de forma abusiva, relativamente ao aumento da comparticipação de cada um dos titulares, pelo que devem ser suspensas e, em consequência, devem ser restituídos os valores pagos que excedam o que era devido, devendo ser facultado o acesso ao gozo do direito àqueles que procederam ao pagamento das quantias determinadas em data anterior à deliberação de 11 de Julho de 2018.

  2. As requeridas deduziram oposição invocando, além do mais, a caducidade do procedimento, alegando que o prazo de 10 dias previsto no artigo 380º do Código de Processo Civil é de natureza substantiva, pelo que o decurso do mesmo determina a extinção do direito, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 139º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

  3. Cumprido o contraditório quanto à matéria de excepção veio a ser proferida sentença na qual se considerou “verificada a excepção da caducidade (o prazo terminou no dia 23 de Julho de 2018), assim se extinguindo o direito cautelar dos requerentes”.

  4. Inconformados interpuseram os recorrentes o presente recurso, que concluíram nos seguintes termos:

    A) Consideram os Apelantes que, com o devido respeito, padece a sentença recorrida dos vícios de omissão de pronúncia, erro na aplicação e interpretação do direito e erro na apreciação da matéria de facto.

    B) No caso em apreço, na sua resposta às excepções (Req. Ref.ª 30282440), os Requerentes/Apelantes reportaram factos que consubstanciavam um comportamento abusivo das Requeridas/Apeladas ao invocar a caducidade, nomeadamente sob a forma de “venire contra factum proprium”.

    C) Ora, a M.ma Juiz a quo pura e simplesmente ignora estes factos e a exceção de abuso de direito aduzida pelos Requerentes/Apelantes, não se pronunciando sobre eles em nenhum ponto da sentença, mesmo sendo essa exceção de conhecimento oficioso.

    D) Pelo que, salvo melhor opinião, padece então a referida sentença do vício de nulidade, decorrente dessa omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

    E) Ainda, uma justa apreciação desta questão deverá ter em conta que as regras substantivas que regulam as assembleias de DRHP’s são, por analogia, as previstas para as assembleias de condóminos, nomeadamente o artigo 1433.º do Código Civil (CC).

    F) Note-se que esse artigo, quanto à suspensão das deliberações, faz uma remissão geral à lei do processo, não limitando de nenhuma forma a sua aplicabilidade a trechos ou parte da mesma.

    G) Acresce que não pode deixar de ser tido em conta que o prazo estabelecido no artigo 380.º, n.º 1 do CPC é de 10 dias, o que é absolutamente simétrico ao prazo estabelecido para as Requeridas se oporem.

    H) Ora, ninguém contesta que as Requeridas podem fazer-se valer do regime previsto no artigo 139.º, n.º 5 do CPC, prolongando temporalmente por mais 3 dias úteis a possibilidade de dar entrada da sua oposição.

    I) Negar essa possibilidade aos Requerentes no momento da entrada do seu requerimento inicial seria, cremos, uma flagrante violação do princípio de igualdade entre as partes, criando uma inexplicável “desigualdade de armas” ou “standard duplo” para prazos simétricos estabelecidos dentro do Código do Processo Civil.

    J) Pelo que a única interpretação correta e compatível com o princípio de igualdade das partes é que o regime previsto no artigo 139.º, n.º 5 do CPC é também aplicável ao prazo estabelecido no artigo 380.º, n.º 1 do CPC.

    K) Acresce também que está também mal a sentença ao considerar que todos e cada um dos Requerentes/Apelantes foram convocados para a assembleia geral por carta registada com aviso de ressecção, sendo, portanto, aplicável a exceção de caducidade a todos e cada um deles.

    L) De facto, o artigo 18.º do requerimento inicial é formulado de forma genérica, devendo a menção aos “requerentes” aí plasmada ser entendida como não exaustiva e não aplicável a todos e cada um deles individualmente.

    M) Mesmo se essa formulação pudesse suscitar alguma dúvida, resulta do próprio requerimento inicial e dos documentos juntos que existia um conjunto de titulares – os identificados nas alíneas A) a I) do Requerimento Inicial – cuja titularidade só veio a ser judicialmente reconhecida por sentença notificada às partes em 09.07.2018, ou seja, 2 dias antes da realização da Assembleia.

    N) Pelo que, naturalmente, neste contexto, não poderiam ter sido estes titulares em concreto convocados para a assembleia, já que à data do envio das cartas registadas com aviso de ressecção, não lhes era reconhecida pelas Requeridas/Apeladas a sua qualidade de titulares.

    O) O mandatário dos Requerentes/Apelantes veio, em tempo e nos termos previstos no artigo 46.º do CPC, esclarecer e rectificar isso mesmo, nos artigos 1.º a 4.º da resposta às excepções (Req. Ref.ª 30282440).

    P) E as próprias Requeridas/Apeladas vêm também reconhecer posteriormente esses factos, no seu requerimento Ref.ª 30403670, nomeadamente nos artigos 6.º a 9.º dessa peça processual.

    Q) Acrescente-se que a aceitação especificada aí aduzida no artigo 4.º desse requerimento já não aproveita, porque é póstuma e não anterior aos esclarecimentos e rectificação apresentados pelo mandatário dos Requerentes/Apelantes na resposta às excepções (Req. Ref.ª 30282440).

    R) Os factos assim rectificados são aduzidos pelos Requerentes simplesmente como defesa por exceção à “exceção de caducidade”, e como tal devem ser enquadrados e entendidos.

    S) Ou seja, não são trazidos como novos factos integrantes da causa de pedir, já que a nulidade por falta de convocatória não é alegada no requerimento inicial e nem dela se querem aproveitar os Requerentes, por reconhecerem que essa falta de convocatória desses titulares (que existiu) derivou de não estar ainda reconhecida judicialmente a sua titularidade dos DRHP.

    T) Diga-se também, que o facto de ter sido pago o montante da multa não pode ser considerado contraditório quanto a esta versão dos factos, porque, para além dos requerentes identificados nas alíneas A) a I), moveram este processo também outros requerentes, identificados nas...

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