Acórdão nº 2584/16.2T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: É… (autora).

Apelada: S… (ré).

Tribunal do Trabalho da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J2.

  1. A A. intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a R. no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Local de Portimão, pedindo que, pela procedência da mesma, seja esta condenada a pagar-lhe a quantia de € 10 000, a título de danos não patrimoniais, acrescida da quantia que se vier a liquidar a título de danos patrimoniais causados pelo seu comportamento enquanto trabalhadora ao serviço da ré.

    Para o efeito alegou ter contratado a ré, com a categoria profissional de empregada de balcão, para exercer tais funções no estabelecimento da ré sito na Praia da Rocha, sendo que, a partir do início de 2016, a ré passou a ter uma relação com um indivíduo que trabalhava como «stripper» e, por via desse relacionamento, deixou de ser a habitual pessoa afável e simpática, passando a desleixar-se na sua prestação laboral, chegando sistematicamente atrasada ao trabalho, ausentando-se sem informar a autora, o que levou a manifestações de desagrado dos clientes desta. Acresce que o indivíduo em causa e os respetivos amigos passaram a frequentar o estabelecimento, interagindo com a ré de forma desadequada, o que afastou os clientes habituais da loja.

    Conclui a autora que, em função do comportamento da ré, a rentabilidade do seu estabelecimento diminuiu, além de ocorrerem danos patrimoniais consequentes da perda de clientela e, por isso, pretende ser indemnizada pela sua ex-trabalhadora, pelos prejuízos alegadamente sofridos.

    A ação foi distribuída ao Juízo Local Cível, J2, da Instância Local referida.

    A ré foi citada e não contestou a ação.

    De seguida, foi proferido o despacho seguinte: “Na essência do invocado na petição inicial estamos perante uma ação em que se discute o comportamento da R. num contexto laboral que terá prejudicado a A. Nessa linha, em face do previsto no art.º 126.º n.º 1, al. b), da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as alterações da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro), convocando-se a incompetência material do presente Juízo Local Cível, determina-se a notificação da autora para, querendo, se pronunciar. Prazo: 10 dias”.

    A A. respondeu e concluiu do modo seguinte: “Nesta conformidade, mantém-se a posição assumida quanto à competência do douto Tribunal para a tramitação da presente ação, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos até final.

    Quando assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, sempre deverão os presentes autos, em caso de verificação da incompetência material do Tribunal, ser remetidos ao Tribunal competente, aproveitando-se os atos já praticados em benefício do princípio da economia processual, na vertente da economia de atos e formalidades”.

    O Juízo Local Cível conheceu da incompetência material e proferiu a decisão seguinte: “Nos termos expostos, julga-se o presente Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Portimão, totalmente incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolve-se a ré da instância”.

    Notificada, a A. veio “requerer a remessa dos autos ao tribunal considerado competente, Juízo de Trabalho de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 99.º do CPC, aproveitando-se os autos no estado em que se encontram, uma vez que se mostram findos os articulados”.

    Nessa sequência, foi proferido o despacho seguinte: “Remeta ao Juízo tido por competente”.

    Em cumprimento do despacho, o processo foi transferido eletronicamente “para distribuição ao Juízo do Tribunal do Trabalho de Portimão”.

    Recebidos os autos neste último tribunal, foi aqui proferido o despacho seguinte: “Ao abrigo do disposto no artigo 54.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, convida-se a autora a completar/aperfeiçoar a petição inicial, indicando por que modo terminou a relação laboral descrita, designadamente, se à ré foi movido qualquer processo disciplinar e se, na sequência do mesmo, lhe foi aplicada qualquer sanção, maxime, o despedimento.

    Convida-se, igualmente, a autora a concretizar os prejuízos sofridos, nomeadamente, em que medida foi afetado o seu volume de negócios – indicando dados precisos.

    Prazo: 10 dias”.

    A A. veio em requerimento esclarecer o seguinte: “Não foi movido qualquer processo disciplinar à R. porquanto a mesma resolveu o contrato por sua iniciativa antecipadamente.

    Tendo em conta que a documentação referente a danos patrimoniais (volume de negócios) é de caráter contabilístico e ainda não foi possível obter a documentação correspondente, requer o período de 5 dias para poder responder cabalmente neste particular”.

    Foi proferido um despacho a conceder um prazo adicional de cinco dias.

    A A. veio dizer o seguinte: “Não obstante as diligências desenvolvidas não foi possível elaborar apreciação contabilística no tempo disponível, dado estar-se dependente de entidade externa para fazer a imputação dos resultados à presença da trabalhadora de forma rigorosa. Donde ter-se já ab initio requerido a liquidação de sentença, em matéria de danos patrimoniais, e tendo-se apenas liquidado um valor a título de danos não patrimoniais, mantendo-se o pedido como até aqui”.

    De seguida foi proferido o despacho seguinte: “Para a audiência de partes a que alude o artigo 54.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, a realizar neste Tribunal, designa-se o próximo dia 24 de janeiro de 2018, pelas 10h00.

    Notifique a autora e cite a ré, nos termos e com as formalidades previstas nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 54.º do Código de Processo do Trabalho, para comparecerem, pessoalmente, ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir – cf. nº 3 do mesmo artigo e com a expressa advertência de que o faltoso fica sujeito às sanções previstas para o litigante de má-fé (pagamento de multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir), caso não justifique a falta.

    Juntamente com a citação deve a ré ser notificada, com cópia deste despacho, de que, caso não compareça pessoalmente à audiência de partes ora designada (pois que qualquer das partes apenas se pode fazer representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir no caso de justificada impossibilidade de comparência), deve considerar-se notificada para os efeitos previstos no artigo 56.º alínea a) e n.º 1 do artigo 57.º, ambos do Código de Processo do Trabalho, ou seja, para contestar a ação em 10 (dez) dias, iniciando-se este prazo no dia imediatamente a seguir ao designado para a audiência de partes, com a advertência expressa de que não o fazendo, se consideram confessados os factos articulados pela autora e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”.

    A A. veio arguir a nulidade deste despacho proferido em 04.01.2018, tendo sido proferido o despacho seguinte: “Veio a autora, através do requerimento de fls. 51 e ss., arguir a nulidade do despacho que designou data para a realização de audiência de partes e ordenou a citação da ré para os termos do processo, com fundamento em que a ré já fora citada para a ação quando a mesma se encontrava a correr termos no juízo local cível, pelo que a repetição de tal ato, do ponto de vista da autora, se configura como inadmissível.

    Vejamos: É verdade que a autora intentou, inicialmente, a presente ação sob a forma declarativa comum, apresentando-a no juízo local cível, o que determinou que a ré fosse citada para os termos da mesma (já que, naquela forma de processo, a citação não está dependente de despacho judicial).

    No entanto, não obstante a falta de contestação, foi julgada verificada a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, daquele Tribunal e a ré absolvida da instância, vindo a autora, posteriormente, requerer a remessa dos autos ao Tribunal competente, no caso, o Juízo do Trabalho de Portimão.

    É também certo que, nos termos do disposto no artigo 99.º n.º 2 do Código de Processo Civil, «se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada».

    Porém, não menos verdade é que o processo comum no foro laboral tem especialidades relativamente ao processo comum declarativo do foro cível, sendo uma das mais evidentes a circunstância de se iniciar sempre com a realização de audiência de partes – prévia ao início do prazo para a contestação – diligência que é obrigatória, não estando na disponibilidade do Tribunal dispensá-la (cf. artigo 54º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho).

    Por assim ser, é evidente que não podiam ser aproveitados os atos praticados posteriormente à apresentação da petição inicial, por incompatíveis com a forma de processo que os autos devem passar a seguir (cf. artigo 193.º n.º 1 do Código de Processo Civil).

    Nestes termos, cabe concluir não ter sido cometida nulidade alguma (a qual, aliás, não se acha legalmente prevista), mostrando-se regular o processado adotado, em vista das normas aplicáveis do Código do Processo do Trabalho (que configura lei especial relativamente ao Código de Processo Civil), pelo que se indefere a arguição de nulidade em apreço”.

    A R. contestou e invocou a exceção de abuso de direito e impugnou os factos alegados pela autora, designadamente, no que se refere aos comportamentos que lhe são imputados.

    Conclui pedindo a sua absolvição dos pedidos formulados pela autora e, ainda, que a mesma seja condenada como litigante de má-fé.

    A autora apresentou resposta, sustentando a improcedência da exceção invocada pela ré e reiterando a posição expressa na petição inicial.

    O...

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