Acórdão nº 308/16.3T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

Por apenso à execução que lhes é movida pela CC, SA., vieram os executados DD e EE deduzir embargos, invocando, além do mais, a prescrição da dívida de capital e a prescrição parcial dos juros moratórios, cujo pagamento a exequente pretende obter na execução, impugnando ainda a liquidação da obrigação exequenda.

  1. A exequente contestou, alegando não ser aplicável ao caso o prazo de prescrição previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, mas sim o prazo ordinário do artigo 309º do mesmo diploma, e que sempre não estariam prescritas as prestações vencidas nos últimos 5 anos, invocando ainda que os embargantes litigam violando claramente os ditames da boa-fé.

  2. Realizada a audiência prévia e proferido despacho saneador, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, na qual se decidiu: “a) Julgar os presentes embargos de executado totalmente procedentes, e, em consequência, declarar extinta a acção executiva”.

  3. Inconformada interpôs recurso a exequente, restrito à questão da prescrição da dívida exequenda, que fundamentou nos seguintes termos [segue transcrição das conclusões do recurso]: A. No contrato de mútuo existe uma única obrigação/prestação do mutuário – a restituição do crédito mutuado.

    B. A obrigação do mutuário é logo devida pela celebração do contrato de mútuo – constitui uma única obrigação instantânea.

    C. A restituição do crédito mutuado pode ser efectuada mediante prestações instantâneas fraccionadas.

    D. In casu, as partes convencionaram o cumprimento dessa obrigação através de prestações instantâneas fraccionadas.

    E. À prestação devida pela celebração do contrato sub judice (crédito exequendo) é aplicável o regime de prescrição ordinária previsto no artigo 309º do Código Civil.

    F. O prazo ordinário de prescrição só começou a contar a partir da data de vencimento, 07.11.2007.

    G. Pelo que, o crédito exequendo não se encontra prescrito.

    Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se em conformidade a sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que julgou procedente a excepção da prescrição e declarou prescrito o crédito do Exequente/Recorrente, proferindo-se outra que julgue improcedente a excepção da prescrição, condenando os executados no montante peticionado.

  4. Contra-alegaram os embargantes pugnando pela confirmação da sentença.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Cumpre apreciar e decidir.

    * II – Objecto do recursoO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.

    Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se no caso ocorreu, ou não, a prescrição da dívida exequenda, no todo ou em parte.

    * III – FundamentaçãoA) - Os Factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Exequente interpôs a acção executiva principal contra os Executados Embargantes para pagamento da quantia certa de € 197.297,04.

  5. Para tanto, a Exequente deu à execução um acordo intitulado "compra e venda e mútuo com hipoteca", celebrado por escritura pública a 07.06.1989, com o teor do documento n.º 1 junto com o requerimento executivo...

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