Acórdão nº 308/16.3T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
Por apenso à execução que lhes é movida pela CC, SA., vieram os executados DD e EE deduzir embargos, invocando, além do mais, a prescrição da dívida de capital e a prescrição parcial dos juros moratórios, cujo pagamento a exequente pretende obter na execução, impugnando ainda a liquidação da obrigação exequenda.
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A exequente contestou, alegando não ser aplicável ao caso o prazo de prescrição previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, mas sim o prazo ordinário do artigo 309º do mesmo diploma, e que sempre não estariam prescritas as prestações vencidas nos últimos 5 anos, invocando ainda que os embargantes litigam violando claramente os ditames da boa-fé.
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Realizada a audiência prévia e proferido despacho saneador, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, na qual se decidiu: “a) Julgar os presentes embargos de executado totalmente procedentes, e, em consequência, declarar extinta a acção executiva”.
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Inconformada interpôs recurso a exequente, restrito à questão da prescrição da dívida exequenda, que fundamentou nos seguintes termos [segue transcrição das conclusões do recurso]: A. No contrato de mútuo existe uma única obrigação/prestação do mutuário – a restituição do crédito mutuado.
B. A obrigação do mutuário é logo devida pela celebração do contrato de mútuo – constitui uma única obrigação instantânea.
C. A restituição do crédito mutuado pode ser efectuada mediante prestações instantâneas fraccionadas.
D. In casu, as partes convencionaram o cumprimento dessa obrigação através de prestações instantâneas fraccionadas.
E. À prestação devida pela celebração do contrato sub judice (crédito exequendo) é aplicável o regime de prescrição ordinária previsto no artigo 309º do Código Civil.
F. O prazo ordinário de prescrição só começou a contar a partir da data de vencimento, 07.11.2007.
G. Pelo que, o crédito exequendo não se encontra prescrito.
Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se em conformidade a sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que julgou procedente a excepção da prescrição e declarou prescrito o crédito do Exequente/Recorrente, proferindo-se outra que julgue improcedente a excepção da prescrição, condenando os executados no montante peticionado.
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Contra-alegaram os embargantes pugnando pela confirmação da sentença.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Cumpre apreciar e decidir.
* II – Objecto do recursoO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se no caso ocorreu, ou não, a prescrição da dívida exequenda, no todo ou em parte.
* III – FundamentaçãoA) - Os Factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Exequente interpôs a acção executiva principal contra os Executados Embargantes para pagamento da quantia certa de € 197.297,04.
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Para tanto, a Exequente deu à execução um acordo intitulado "compra e venda e mútuo com hipoteca", celebrado por escritura pública a 07.06.1989, com o teor do documento n.º 1 junto com o requerimento executivo...
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