Acórdão nº 924/14.8TLLE-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.
Por apenso à execução que BB e outros moveram a «CC Lda.» o terceiro «DD» intentou Embargos de Terceiro.
Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro, por extemporaneidade, nos seguintes termos: «Dispõe o artigo 343.º do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe Fundamentos dos embargos de terceiro, que: “Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte da causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.” Resulta com linear clareza da leitura do preceito em análise que os embargos de terceiro consubstanciam um modo de oposição à execução, por parte de quem, sendo alheio (terceiro) à lide exequenda, vê os seus direitos, de posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, atacados por uma penhora (acto fulcral da execução que visa afectar os bens do executado à sua finalidade específica de obter o pagamento da quantia exequenda) ou por qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens.
Mais dispõe o artigo 344.º do CPC, no seu n.º 2, que: “O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa…” Convocando os preceitos dos normativos em referência, o embargante DD vem, em síntese, sustentar que teve conhecimento da diligência, designada para o dia de hoje, de tomada de posse do prédio penhorado nos autos, a qual ofendendo o seu direito de propriedade sobre o mesmo, pede que seja suspensa.
Ora, resulta dos autos, designadamente da confissão da embargante, prestada nos autos de embargo de terceiro previamente instaurados (apenso D) que desde o dia 12 de Junho de 2015, que tem conhecimento da penhora ordenada nos autos de execução, mediante citação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 119.º do C.R.P.
O que equivale por dizer que, pelo menos, desde 2015, que a embargante sabe que o prédio de que se arroga proprietária está penhorado nos autos principais, o que já a levou a deduzir previamente embargos de terceiro, que correram nos autos apensos, julgados improcedentes, conforme revelam as decisões aí proferidas.
Aliás, reconheceu-se na decisão proferida nos autos de habilitação que, quando o DD adquiriu o prédio, já estava registada a penhora realizada na acção executiva, não podendo o adquirente ignorar tal ónus.
Destarte, independentemente de se saber se existe repetição desta causa e, eventualmente, caso julgado sobre a questão, é manifesto que os presentes embargos são extemporâneos.
Contra esta conclusão julga-se, salvo o devido respeito por melhor opinião, não procede a alegação genérica da embargante de que teve conhecimento (sem dizer quando) da prevista tomada de posse; porquanto, não é esta diligência que ofende o seu direito; pois que se trata de uma mera decorrência material do acto de apreensão que a penhora substancia; esta, como se disse, confessadamente, do conhecimento do embargante desde, pelo menos, 2015.
Por conseguinte, sem prejuízo da instauração das acções que visem reivindicar o direito alegado, indefere-se a petição de embargos, por extemporânea (cfr. artigo 345.º do CPC).».
Inconformado com esta decisão, recorreu o embargante, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «1. Pela sentença recorrida foram indeferidos os embargos de terceiro deduzidos pelo Recorrente, com fundamento na sua extemporaneidade, por se ter julgado que o Recorrente teria conhecimento da penhora do imóvel de que é proprietário desde 2015, tendo aliás deduzido também embargos em reação à mesma penhora, que correram termos pelo Apenso D dos presentes autos, os quais teriam sido julgados improcedentes. 2. Os embargos deduzidos pelo Recorrente têm natureza preventiva, isto é, foram deduzidos ao abrigo do...
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