Acórdão nº 924/14.8TLLE-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.

Por apenso à execução que BB e outros moveram a «CC Lda.» o terceiro «DD» intentou Embargos de Terceiro.

Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro, por extemporaneidade, nos seguintes termos: «Dispõe o artigo 343.º do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe Fundamentos dos embargos de terceiro, que: “Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte da causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.” Resulta com linear clareza da leitura do preceito em análise que os embargos de terceiro consubstanciam um modo de oposição à execução, por parte de quem, sendo alheio (terceiro) à lide exequenda, vê os seus direitos, de posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, atacados por uma penhora (acto fulcral da execução que visa afectar os bens do executado à sua finalidade específica de obter o pagamento da quantia exequenda) ou por qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens.

Mais dispõe o artigo 344.º do CPC, no seu n.º 2, que: “O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa…” Convocando os preceitos dos normativos em referência, o embargante DD vem, em síntese, sustentar que teve conhecimento da diligência, designada para o dia de hoje, de tomada de posse do prédio penhorado nos autos, a qual ofendendo o seu direito de propriedade sobre o mesmo, pede que seja suspensa.

Ora, resulta dos autos, designadamente da confissão da embargante, prestada nos autos de embargo de terceiro previamente instaurados (apenso D) que desde o dia 12 de Junho de 2015, que tem conhecimento da penhora ordenada nos autos de execução, mediante citação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 119.º do C.R.P.

O que equivale por dizer que, pelo menos, desde 2015, que a embargante sabe que o prédio de que se arroga proprietária está penhorado nos autos principais, o que já a levou a deduzir previamente embargos de terceiro, que correram nos autos apensos, julgados improcedentes, conforme revelam as decisões aí proferidas.

Aliás, reconheceu-se na decisão proferida nos autos de habilitação que, quando o DD adquiriu o prédio, já estava registada a penhora realizada na acção executiva, não podendo o adquirente ignorar tal ónus.

Destarte, independentemente de se saber se existe repetição desta causa e, eventualmente, caso julgado sobre a questão, é manifesto que os presentes embargos são extemporâneos.

Contra esta conclusão julga-se, salvo o devido respeito por melhor opinião, não procede a alegação genérica da embargante de que teve conhecimento (sem dizer quando) da prevista tomada de posse; porquanto, não é esta diligência que ofende o seu direito; pois que se trata de uma mera decorrência material do acto de apreensão que a penhora substancia; esta, como se disse, confessadamente, do conhecimento do embargante desde, pelo menos, 2015.

Por conseguinte, sem prejuízo da instauração das acções que visem reivindicar o direito alegado, indefere-se a petição de embargos, por extemporânea (cfr. artigo 345.º do CPC).».

Inconformado com esta decisão, recorreu o embargante, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «1. Pela sentença recorrida foram indeferidos os embargos de terceiro deduzidos pelo Recorrente, com fundamento na sua extemporaneidade, por se ter julgado que o Recorrente teria conhecimento da penhora do imóvel de que é proprietário desde 2015, tendo aliás deduzido também embargos em reação à mesma penhora, que correram termos pelo Apenso D dos presentes autos, os quais teriam sido julgados improcedentes. 2. Os embargos deduzidos pelo Recorrente têm natureza preventiva, isto é, foram deduzidos ao abrigo do...

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