Acórdão nº 308/12.2IDSTB de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO GOMES DE SOUSA
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de processo comum singular supra numerados que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Instância Central da Secção de Instrução Criminal de Setúbal, J2 – no qual são arguidos “O…, Lda e C….

* Havia deduzido o Ministério Público, em 21.10.2013, (fls. 377-387) despacho de acusação contra os arguidos “O…, Lda e C…, aos quais foi imputada a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 6.º, n.º 1 (arguido Carlos), 7.º, n.ºs 1 e 3 (sociedade arguida), 103.º, n.ºs 1, al. a), e 2, e 104.º, n.º 2, al. a), do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Realizada instrução veio a ser proferida em 27.11.2014 decisão instrutória que determinou a suspensão provisória do processo pelo período de 2 (dois) anos relativamente aos arguidos C… e O…, Lda, nos termos dos art.ºs 281.º, n.º 1, e 282.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código de Processo Penal.

Foram notificados a mandatária dos arguidos e os mesmos da referida decisão em 24.03.2015 (fls. 596 e 609), considerando o disposto no artigo 113.º, n.ºs 1, al. c), 3 e 10, do Código de Processo Penal.

Decorrido o mencionado período de suspensão provisória do processo foi apurado que os arguidos não terão sido condenados pelo cometimento, durante tal período, de crime da mesma natureza daquele imputado na supra aludida acusação (fls. 617, 618-621, 698-701 e 706) mas foi apurado que os mesmos sujeitos processuais foram entretanto acusados no âmbito: a) - do Processo n.º 347/16.4IDSTB (entretanto apensado ao Processo n.º 390/15.0IDSTB - fls. 668-672), pela prática de factos ocorridos em Fevereiro e Março de 2016, consubstanciadores de um crime de abuso de confiança fiscal; e b) - do Processo n.º 196/17.2IDSTB, pela prática de factos ocorridos em Dezembro de 2016 e Janeiro e Março de 2017, consubstanciadores de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, na forma continuada.

Por despacho lavrado a fls. 707/707 v.º dos autos entendeu a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal apenas poder determinar o prosseguimento do processo suspenso provisoriamente, com reporte à previsão legal constante do art.º 282.º, n.º 4, al. b), do Código de Processo Penal, o cometimento de “crime da mesma natureza” caso não só a prática de tal ilícito criminal seja “posterior” como também a correspondente condenação ocorra “durante o prazo de suspensão do processo”, tendo considerado não se verificar in casu a circunstância prevista na aludida al. b) e, consequentemente, determinado o arquivamento dos mesmos autos.

* Inconformado o Digno magistrado do Ministério Público interpôs recurso do referido despacho, com as seguintes conclusões: 1. Por douto despacho proferido a fls. 707/707 v.º dos autos supra epigrafados, entendeu a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal apenas poder determinar o prosseguimento do processo suspenso provisoriamente, com reporte à previsão legal constante do art.º 282.º, n.º 4, al. b), do Código de Processo Penal, o cometimento de “crime da mesma natureza” [daqueloutro (crime) objecto de semelhante suspensão] caso não só a prática de tal ilícito criminal “posterior” como também a correspondente condenação ocorra “durante o prazo de suspensão do processo”, tendo, nessa conformidade, considerado não se verificar in casu a circunstância prevista na aludida al. b) e, consequentemente, determinado o arquivamento dos mesmos autos; 2. Vistos os autos e tendo em conta os elementos probatórios recolhidos, constata-se, a nosso ver e salvo o mais elevado e devido respeito por posição diversa, que nunca poderia a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal ter perfilhado semelhante entendimento (que veio a determinar o arquivamento dos primeiros), já que contrário à lei, sendo que sempre deveria in casu aguardar-se pelas decisões finais a serem proferidas com reporte à matéria objecto dos Processos n.ºs 347/16.4IDSTB e 196/17.2IDSTB, respeitantes à prática “durante o prazo de suspensão do processo” de crimes “da mesma natureza”, sucedendo que no caso de condenação tal é susceptível de acarretar, nos termos do disposto no art.º 282.º, n.º 4, al. b), do Código de Processo Penal, o prosseguimento do acima referenciado Processo n.º 308/12.2IDSTB; 3. Encerrado/findo o inquérito, proferiu o Ministério Público, em 21.10.2013, o despacho exarado a fls. 377-387, designadamente, de arquivamento e de acusação, tendo esta sido proferida, no mais, contra os arguidos O…, Lda e C…, aos quais foi imputada a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 6.º, n.º 1 (aplicável apenas ao arguido Carlos), 7.º, n.ºs 1 e 3 (aplicável apenas à sociedade arguida), 103.º, n.ºs 1, al. a), e 2, e 104.º, n.º 2, al. a), do Regime Geral das Infracções Tributárias; 4. Realizada instrução, veio a ser proferida, em 27.11.2014, a douta decisão instrutória de fls. 578-591, que, no que ora relevará, determinou a suspensão provisória do processo pelo período de 2 (dois) anos relativamente aos arguidos C… e O…, Lda, nos termos dos art.ºs 281.º, n.º 1, e 282.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código de Processo Penal; 5. Tendo estado presente aquando da leitura da decisão instrutória a Ilustre mandatária daqueles arguidos (fls. 592-594), vieram estes a ser notificados (arguido C…, em nome próprio e na qualidade de legal representante da sociedade arguida) da referida decisão em 24.03.2015, conforme fls. 596 e 609 e o disposto no art.º 113.º, n.ºs 1, al. c), 3 e 10, do Código de Processo Penal; 6. Decorrido o mencionado período de suspensão provisória do processo foi apurado que os arguidos não terão sido condenados pelo cometimento, durante tal período, de crime da mesma natureza daquele imputado na supra aludida acusação (fls. 617, 618-621, 698-701 e 706); 7. Foi, porém, igualmente apurado, no que ora relevará, que os mesmos sujeitos processuais foram entretanto acusados no âmbito do Processo n.º 347/16.4IDSTB (entretanto apensado ao Processo n.º 390/15.0IDSTB - fls. 668-672), pela prática de factos ocorridos em Fevereiro e Março de 2016, consubstanciadores de um crime de abuso de confiança fiscal (fls. 629), e do Processo n.º 196/17.2IDSTB, pela prática de factos ocorridos em Dezembro de 2016 e Janeiro e Março de 2017, consubstanciadores de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, na forma continuada (fls. 677-685); 8. Proferiu então a Meritíssima Juiz de...

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