Acórdão nº 98/16.0GBGDL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento.

Do exame preliminar resulta haver fundamento para a rejeição do recurso, pelo que se passa a proferir Decisão Sumária, nos termos dos arts. 417º, nº 6 - b) e 420º, nº 1 –a) do CPP.

  1. No Processo Comum Colectivo n.º 98/16.0 GBGDL do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, e na parte que agora interessa ao recurso, foi proferido acórdão a condenar o arguido DD, como co-autor de um crime de furto simples do artigo 203º, nº 1 do Código Penal (respeitante aos factos ocorridos no Parque Desportivo de Grândola), na pena de 8 (oito) meses de prisão, como co-autor de um crime de furto qualificado dos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal (respeitante aos factos ocorridos na oficina “Honest Lda”), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, como co-autor de um crime de furto qualificado dos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal (respeitante aos factos ocorridos no armazém de “Novadis Lda”), na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

    Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “1ª- O arguido DD, ora recorrente, foi condenado pela prática como co-autor (com pessoa de identidade não apurada) na forma não consumada de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal. (respeitante aos factos ocorridos no Parque Desportivo de Grândola) na pena de 8 (oito) meses de prisão; e bem assim, pela prática de, como co-autor (com pessoa de identidade não apurada) na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, nº1 e 204º, nº2, alínea a) do Código Penal (respeitante aos factos ocorridos na oficina “Honest, Lda”, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; e ainda pela prática como co-autor (com pessoa de identidade não identificada) na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

    1. - As referidas penas parcelares foram objeto de cúmulo jurídico, tendo ao arguido DD, sido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo; pena que o arguido considera excessiva.

    2. - O presente recurso versa apenas sobre matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 412º, nº2 do C.P.P., visando o recorrente a reapreciação da matéria refente às “Escolha da pena”, e bem assim, das “Medidas concretas das penas” aplicadas pelo tribunal a quo ao arguido.

    3. - Assim, no que respeita ao primeiro crime pelo qual o arguido foi condenado- crime de furto simples - após o Tribunal ter operado a desqualificação inicialmente feita, por virtude do valor do que foi subtraído ser diminuto inferior à UC, e consequentemente procedido à respetiva convolação jurídica, vindo a conduta do arguido a ser subsumida no artigo 203º do Código Penal, punível na moldura pena abstrata de prisão até 3 anos ou com pena de multa; e o Tribunal a quo optado pela aplicação ao arguido duma pena de prisão, ao invés de uma pena de multa; opção que o recorrente considera errada.

    4. - Pese embora o Tribunal a quo tenha fundamentado a sua opção relativamente à aludida escolha, sendo o ilícito ema preço punível com pena de multa, e tendo o arguido condições económicas para proceder ao seu pagamento, ainda que de forma faseada, e não tendo anteriormente praticado qualquer ilícito de igual natureza, impunha-se ao tribunal a quo optar pela aplicação ao mesmo de pena não privativa da liberdade, 5º- Até porque, apenas a confissão do arguido permitiu que os factos atinentes ao Parque Desportivo de Grândola fossem dados por provados, visto não existirem testemunhas presenciais dos mesmos, e a escassa prova existente nos autos, que seria de difícil demonstração; conjugado ainda com o estado de saúde que o arguido vivenciava à data da prática dos factos – período depressivo que levou ao seu internamento que foi relevante a sua avaliação decisória estivesse fragilizada.

    5. - A gravidade dos factos e respetivas consequências não assumiu especial censurabilidade, como bem referiu o Tribunal a quo, nomeadamente por virtude dos objetos furtados terem sido restituídos ao seu proprietário; e o arrependimento sincero demonstrado pelo arguido capacidade de interiorização da ilicitude ad sua conduta; tudo elementos que deveriam ser sopesados e tido como válidos para que o Tribunal a quo tivesse optado pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade; verificando-se assim uma incorreta aplicação dos artigos 40º e 71º do Código Penal.

    6. - Na eventualidade de assim não vir a ser entendido, poderia (e deveria) o Tribunal a quo, ter optado pela substituição da pena de prisão que optou por aplicar ao arguido, substituindo-a por uma pena de multa, nos termos do disposto no artigo 43º do Código Penal, cuja opção ainda equacionou, e nessa medida estamos perante uma violação do artigo 43º do Código Penal.

    7. - Relativamente ao segundo crime pelo qual o arguido foi condenado – como co-autor, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 203º, nº1 e 204º, nº2, alínea a) do Código Penal (respeitante aos factos ocorridos na oficina “Honest, Lda.”), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; o recorrente entende que a mesma é excessiva.

    8. - Sendo certo que, esta factualidade quando comparada com a factualidade dada apor provada relativamente aos ilícitos anteriormente considerados se reveste de maior gravidade, mormente, pelo modus operandi utilizado, bem como pelas consequências da atuação do arguido, que se apropriou da quantia de €4.862,00, e de alguns cheques; há que não esquecer que, estes foram recuperados, e no que tange à quantia subtraída, o arguido celebrou transação com a lesada, encontrando-se a reparar o prejuízo sofrido por aquela.

    9. - Não menos importante, é que apenas a confissão do arguido permitiu que estes factos fossem dados por provados, e nessa medida o Tribunal a quo violou igualmente os artigos 40º e 71º do Código Penal, devendo ter sido aplicada aquele a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

    10. - Deste modo, na eventualidade do presente recurso ser julgado procedente, impor-se-á proceder novamente à determinação da pena unitária ao arguido, desta feita considerando como o seu limite máximo a pondera 4 (quatro) anos e 9 (nove) messes de prisão, sendo de 2 (dois) anos e 9 (nove) mês o seu limite mínimo, afigurando-se ad necessidade de fazer nova ponderação de todos ao factos atinentes à personalidade do arguido, que o Tribunal a quo até já valorou de forma que nos aprece correta, conjugado com a circunstância da conduta criminosa do arguido ter sido empreendida num curto período temporal, muito específico, e restrito, mais concretamente entre 4 dias ou 2 dias seguidos.do arguido Na verdade, também quanto a este crime só a confissão do arguido permitiu que os factos atinentes a este episódio fossem dados por provados, e pese embora, a ilicitude dos mesmos seja mais elevada do que no ilícito anterior, também não assumiram considerável relevância.

    11. - O recorrente entende que a medida da pena que lhe foi apicada pelo Tribunal quo, é excessiva, e como tal ter-se-á verificado também neste segmento uma violação dos artigos 40º e 71º do Código Penal, devendo a pena a aplicar ao mesmo ser fixada em 2 (dois) anos de prisão.

    12. - Por último, relativamente aos factos respeitantes ao crime praticado pelo arguido no armazém da sociedade “Novadis, Lda”. por cuja prática o mesmo foi condenado, , como co-autor na forma consumada, de um crime de de furto qualificado , p. e p. pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº2, alínea a) do Código Penal,, na pena de 3(três) anos e 4(quatro) meses de prisão, o mesmo discorda da mesma, por igualmente a considerar excessiva,.

    13. - De facto, a factualidade respeitante a este crime quando comparada com os anteriores já se reveste de maior gravidade, não só pelo modus operandi do arguido, como pelas consequências da respetiva conduta; visto que o aquele se apropriou da quantia de €4.82,00, e de alguns cheques pertencentes à lesada.

    14. - Sucede porém, também quanto a estes factos apensa a postura de confissão assumida pelo arguido tornou possível dará esta factualidade por provada, além de ter o mesmo assumido a obrigação de reparar a lesada, tendo revelado inteira disponibilidade para realizar transação com a mesma.

    15. - Entende, pois, o recorrente, salvo o devido respeito e diferente opinião que mais uma vez o Tribunal a quo violou os artigos 40º e 71º do Código Penal, devendo a medida da pena que lhe foi aplicada ser não de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, mas sim de, 2 (dois) anos e 9 (nove) meses.

    16. -Na eventualidade do presente recurso ser julgado procedente, impor-se-á a necessidade de determinar novamente a pena unitária a aplicara ao arguido, considerando apenas duas penas de prisão, sendo o seu limite máximo de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, e o mínimo de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

    17. - Afigurando-se necessário fazer nova ponderação de tofos os factos atinentes à personalidade do arguido, e que o tribunal a quo já valorou, de forma que nos parece correta, considerando ainda a circunstância da conduta criminosa do mesmo ter sido empreendida num período temporal muito específico, e restrito, mais concretamente, entre 4 dias ou 2 dias seguidos; fixando-se a apena única a aplicar ao arguido não em 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, mas sim e 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, suspensa na sua execução.

    Nestes termos, deve ser revogada a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que: a) Condene o arguido pela prática, como co-autor, na forma consumada, de um crime de furto simples, p.e p. pelo artigo 203º do código penal, em pena não privativa da liberdade...

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