Acórdão nº 1347/16.0GBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução19 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos em referência, de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, que correu termos no Juízo Central Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, na sequência de pronúncia da arguida RR, pela prática, designadamente, de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, e realizado o julgamento, proferiu-se acórdão que decidiu absolvê-la do mesmo crime.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: 1.

Não existem factos para que o tribunal possa considerar o objeto apreendido como sendo uma “moca de Rio Maior”; 2.

Com efeito, do auto de exame direto resulta: Uma moca de fabrico artesanal – trata-se de um instrumento portátil fabricado artesanalmente em madeira de cor castanha, logo sem marca, modelo, número de fabrico e descrição de origem, com o comprimento total de 35 cm. Pelas caraterísticas que apresenta, a sua conceção original não permite outro fim que não o de um meio de agressão, constituindo-se como um instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão; 3.

Assim, não se pode associar àquele objeto qualquer simbolismo histórico como faz o tribunal; 4.

Mas, mesmo que se entendesse que assim pudesse ser, o que não corresponde à verdade, pois que a arguida admitiu perante o tribunal que sabia que aquele objeto apenas tinha a finalidade de ser utilizado como arma de agressão, também não existe nenhum facto que demonstre que o mesmo não passava de um objeto de artesanato; 5.

Com efeito, a arguida escondeu-o atrás da porta, e não exposto como deveria estar se servisse como objeto decorativo de lembrança histórica; 6.

O local onde a arguida colocou a moca foi pensado, não só pelo facto de o mesmo não estar à vista de terceiros mas, também, pela possibilidade de o poder usar de forma célere, como aliás o fez; 7.

Dado que aquele objeto tem uma função e finalidade claramente definidas, que o caraterizam como arma proibida de acordo com o disposto no artigo 86º, nº1, alínea d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, não é necessário o preenchimento do requisito relativo à justificação da sua posse; 8.

Mesmo assim, tendo em conta o local onde o objeto de encontrava, o seu uso e a consciência que a arguida demonstrou do mesmo perante o tribunal, a mesma não justifica a sua posse, pois que o mesmo não se destinava a decoração, mas sim à agressão; 9.

Face aos elementos probatórios recolhidos em sede de julgamento e daqueles que resultam do auto de exame do objeto, não podia o tribunal, na livre apreciação da prova, dar como não provados os factos não provados sob as alíneas a), b) e c); 10.

Antes sim, relativamente ao facto a), devia dar como provado que a arguida foi buscar a moca atrás da porta (como a própria referiu onde a tinha), relativamente ao facto sob a alínea b) devia dar como provado que a arguida sabia que a moca tinha como finalidade exclusiva ser arma de agressão (como a própria referiu ao tribunal) e igualmente dar como provado os factos sob a alínea c), os quais resultam da consciência que a arguida tinha daquele objeto e do facto de o ter escondido naquele preciso local; 11.

Pelo que, violou o tribunal o disposto no artigo 127º do Código Processo Penal, pois que num percurso lógico, racional e coerente, devia-se chegar à conclusão antes mencionada em 10., e por isso, devia a arguida ser condenada pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, preceito legal que também foi violado pelo tribunal.

Pelo exposto, entende-se que o presente recurso deve ser procedente e, condenando-se a arguida pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, se fará JUSTIÇA.

O recurso foi admitido.

A arguida não apresentou resposta.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral...

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