Acórdão nº 566/09.0TMFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I – RELATÓRIO 1.

BB, pai da criança CC, intentou acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra a progenitora DD, requerendo que a residência da criança seja fixada junto do requerente, alegando, em síntese, que o mesmo revela maior capacidade para zelar pela saúde e educação da criança do que a mãe, tendo em conta as necessidades educativas especiais do menor.

Foi designada data para conferência de pais, não tendo sido possível o acordo entre os pais, pelo que se procedeu a audição técnica especializada (cf. actas de fls. 70 e 79).

Os progenitores apresentaram alegações e prova (cf. fls. 82 e 88).

Foi realizada audiência de julgamento e, subsequentemente, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:” Pelo exposto, decide-se:

  1. Alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à criança CC, nos seguintes termos: 1. Exercício das responsabilidades parentais a) Fixa-se a residência da criança junto do pai, BB; b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor incumbe ao pai, exercício que também competirá à mãe, quando temporariamente o menor com ela estiver, não podendo ela contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como são definidas pelo pai; c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor (v.g. residência no estrangeiro, intervenção cirúrgica programada, opção pelo ensino público ou privado) são decididas de comum acordo por ambos os progenitores.

  1. Visitas a) A mãe passará fins de semana quinzenais com a criança, desde as 10 horas de sábado até às 19 horas de domingo, cabendo à mãe ir buscar e entregar a criança a casa do pai.

    1. À quarta-feira (ou noutro dia útil da semana acordado entre os pais), a mãe irá buscar o menor, após o final das actividades lectivas, à escola ou centro de explicações (ou noutro local acordado entre os pais), pernoitando consigo e entregando-o na escola no dia seguinte, no início das actividades lectivas.

    2. A criança passa com a mãe metade do período das férias escolares de Natal, Páscoa e Verão; d) A criança passará o dia 24 de Dezembro com um dos pais e o dia 25 de Dezembro com o outro, alternadamente em cada ano; o mesmo sucedendo com o dia 31 de Dezembro e o dia 1 de Janeiro.

    3. A criança passará com a mãe o dia do aniversário desta e dia da mãe e com o pai o dia de aniversário deste e o dia do pai; f) No aniversário da criança, esta tomará uma refeição principal com cada um dos pais, alternadamente em cada ano; g) A mãe poderá conviver com o menor noutras ocasiões conforme combinação com o progenitor, desde que respeitados os horários de descanso e escolares do filho.

      * 3. Alimentos

    4. A mãe contribuirá mensalmente com a prestação de €125 para alimentos devidos ao filho, quantia que deverá depositar na conta bancária do pai até ao dia 8 de cada mês (devendo o pai informar a mãe do seu NIBAN no prazo de cinco dias) e que será actualizada, anualmente a partir de Janeiro de 2020, de acordo com o índice de variação de preços ao consumidor relativo ao ano anterior, conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

    5. A mãe suportará o pagamento de metade das despesas de saúde e escolares (com livros e material didáctico) do menor na parte não comparticipada (por subsistema de saúde ou seguro), mediante a apresentação da factura/recibo de tais despesas, que o progenitor deverá enviar à mãe.”.

  2. É desta sentença que desgostada recorre a mãe, culminando a sua apelação com as seguintes e extensíssimas conclusões[1]: (…).

    Nestes termos, por tudo o exposto, deve ao presente Recurso ser dado provimento por fundado e em consequência: . ser revogada a decisão proferida pela Tribunal a quo; . ser proferido douto Acórdão pelo qual se determine a nulidade da douta sentença proferida; ou ainda que assim não se entenda, . ser proferido douto Acórdão pelo qual se determine a manutenção do regime do Exercício de Responsabilidades Parentais que acolhia a residência alternada do menor com ambos os progenitores.

    Assim se fazendo a Costumada Justiça! 3.

    Contra-alegou o pai pedindo que o recurso fosse julgado totalmente improcedente.

  3. O Magistrado do Ministério Público contra-alegou igualmente pugnando pela revogação da sentença e pela, consequente, manutenção do regime de residência alternada até então em vigor.

  4. Dispensaram-se os vistos.

  5. No caso, como vimos, apela-se da sentença final da 1ª instância.

    E apesar do inconformismo expresso nas alegações acerca do modo como foram valorados depoimentos testemunhais e da crítica que é feita à fundamentação de facto, o certo é que a apelante não extrai quaisquer consequências disso, ou seja, não coloca em crise a decisão da matéria de facto com observância das exigências impostas pelo art.º 640º do Código de Processo Civil, maxime através da concretização dos “ concretos pontos de facto que julga incorrectamente julgados” (nº1 a) ) e “ a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas “( nº1 c)).

    Assim sendo, é evidente que o recurso não tem, nem pode ter, como objecto (também) a decisão da matéria de facto.

    Pelo que o objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões da apelante (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à questão de saber se a sentença recorrida é nula e se deveria ter sido alterado, nos moldes aí exarados, o acordo da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais do Menor, homologado por sentença proferida em 18 de Fevereiro de 2010.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1.

    É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida e que se mantém incólume: “Com interesse para a decisão, provou-se que: 1. A criança CC nasceu no dia 14 de Março de 2009 e é filha do requerente e da requerida; 2. Por sentença homologatória de acordo entre os progenitores, proferida em 18 de Fevereiro de 2010 no âmbito do processo principal a que estes autos estão...

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