Acórdão nº 1447/17.9T8EVR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | CRISTINA DÁ MESQUITA |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.
BB, CC e marido DD, autores na ação declarativa, sob a forma de processo comum que moveram contra EE e mulher FF e GG e mulher HH, interpuseram recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Évora, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o qual julgou improcedente, por não provada, a ação e consequentemente, absolveu todos os réus dos pedidos, julgou improcedente, por não provado, o incidente de litigância de má-fé deduzido pelos autores contra os réus EE e mulher, FF e julgou improcedente, por não provado, o incidente de litigância de má-fé deduzido pelos réus contra os autores.
Os autores moveram a presente ação pedindo ao tribunal que reconhecesse o seu direito de preferência relativamente ao prédio rústico denominado “Courela dos …”, com a área de 7.500 m2, situado na União das Freguesias de Amieira e Alqueva, concelho de Portel, atualmente inscrito na respetiva matriz cadastral sob o art. ….º da Secção 1B e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel sob o n.º …/19880217 da freguesia de Alqueva e ao prédio urbano igualmente situado na União das Freguesias de Amieira e Alqueva, concelho de Portel, inscrito na respetiva matriz predial sob o art. ….º e que os Autores são os proprietários dos aludidos imóveis na proporção de 3/8 indivisos para BB e mulher, II e 5/8 indivisos para CC e marido DD, declarando-se, consequentemente, os réus adquirentes substituídos, com eficácia “ex tunc”, pelos autores preferentes, condenando-se aqueles a abrir mão do prédio rústico denominado “Courela dos …” e prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. ….º.
Para sustentarem o seu pedido, os autores alegaram, em síntese, que são os donos e possuidores do prédio misto denominado “Herdade do …”, com a área de 137,05 ha, situado na União das freguesias de Amieira e Alqueva, concelho de Portel, atualmente inscrito na respetiva matriz predial quanto à parte urbana sob o art. ….º e quanto à parte rústica sob o art. ...º da secção 1B, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel sob o n.º …/19980424 da freguesia de Alqueva, na proporção de 3/8 indivisos para os primeiros e 5/8 indivisos para os segundos; o prédio descrito confronta pelo seu lado nascente com o lado poente do prédio denominado “Courela dos …”, com a área de 7.500 m2, atualmente inscrito na respetiva matriz cadastral sob o art. ….º da Secção 1B e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel sob o n.º …/19880217, o qual foi vendido pelos segundos réus aos primeiros réus, mediante escritura de 20.09.2011; neste último prédio existe uma ruína que, à data da escritura de compra e venda se encontrava omissa na respetiva matriz predial urbana mas que os primeiros réus inscreveram no ano de 2016 e a que corresponde o art. ….º da União das Freguesias de Amieira e Alqueva, constituindo hoje o referido prédio dos réus um prédio misto com a área de 7.500 m2; ambos os prédios adquiridos pelos réus se destinam exclusivamente à exploração agro-florestal, só sendo viável proceder à reconstrução da ruína desde que a mesma se destine a apoio ao sector da agricultura, pelo que não é possível aos primeiros réus fazerem prova de que o destino a dar ao seu prédio é incompatível com a exploração agrícola ou que não se se encontra relacionado com tal exploração; nunca qualquer dos réus deu a conhecer aos autores o propósito de venda do prédio rústico ou o projeto da venda, não tendo sido facultado aos autores o exercício do direito de preferência.
Os réus GG e HH contestaram a ação, por exceção, invocando a caducidade da ação de preferência, e por impugnação, pedindo, ainda, a condenação dos réus como litigantes de má-fé em multa e no pagamento de uma indemnização.
Os réus EE e FF contestaram, por exceção, invocando, a caducidade do direito de preferência dos autores, e por impugnação, pedindo, também eles, a condenação dos autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.
Os autores responderam à exceção e arguiram a falsidade de documentos juntos com as contestações.
Após o óbito da autora II foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros e julgados habilitados BB e JJ para prosseguirem os autos no lugar daquela.
Dispensada a audiência prévia, o tribunal a quo julgou improcedente o incidente de falsidade deduzido pelos autores, fixou o valor da causa, proferiu despacho-saneador no âmbito do qual relegou o conhecimento da exceção de caducidade para final.
Realizou-se a audiência final, finda a qual foi proferida a sentença objeto do presente recurso.
I.2.
Os recorrentes formulam alegações que culminam com as seguintes conclusões: «(…).
QQ. Na douta sentença recorrida foi mal aplicado e/ou interpretado o disposto nos artigos artº. 1381º a) e nº. 1 do artº. 1555º do Código Civil, e artº. 412º nº. 2 do Código de Processo Civil.» I.3.
Na sua resposta às alegações de recurso, os recorridos GG e HH pugnaram pela improcedência do recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr.
supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
A única questão que cumpre apreciar é a de saber se deveria ter sido reconhecido aos recorrentes o direito de preferência na venda do prédio em causa nos autos.
II.3.
FACTOS II.3.1.
Factos provados O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel sob o n.º …/19980424, o prédio misto denominado "Herdade do …", com a área total de 137,05 hectares, situado na União das Freguesias de Amieira e Alqueva, concelho de Portel, cuja propriedade se mostra inscrita a favor dos Autores, na proporção de 3/8 para os primeiros e 5/8 para os segundos, por o terem adquirido, em parte, a "LL, S.A.", e por sucessão hereditária de José F… S… e D.ª Maria R… F… P… S….
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O prédio referido em 1. tem plantado pinheiros.
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Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel sob o n.º …/19880217 da Freguesia de Alqueva, o prédio misto denominado "Courela dos …”, com a área de 7.500 m2, igualmente situado na União das...
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