Acórdão nº 1447/17.9T8EVR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

BB, CC e marido DD, autores na ação declarativa, sob a forma de processo comum que moveram contra EE e mulher FF e GG e mulher HH, interpuseram recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Évora, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o qual julgou improcedente, por não provada, a ação e consequentemente, absolveu todos os réus dos pedidos, julgou improcedente, por não provado, o incidente de litigância de má-fé deduzido pelos autores contra os réus EE e mulher, FF e julgou improcedente, por não provado, o incidente de litigância de má-fé deduzido pelos réus contra os autores.

Os autores moveram a presente ação pedindo ao tribunal que reconhecesse o seu direito de preferência relativamente ao prédio rústico denominado “Courela dos …”, com a área de 7.500 m2, situado na União das Freguesias de Amieira e Alqueva, concelho de Portel, atualmente inscrito na respetiva matriz cadastral sob o art. ….º da Secção 1B e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel sob o n.º …/19880217 da freguesia de Alqueva e ao prédio urbano igualmente situado na União das Freguesias de Amieira e Alqueva, concelho de Portel, inscrito na respetiva matriz predial sob o art. ….º e que os Autores são os proprietários dos aludidos imóveis na proporção de 3/8 indivisos para BB e mulher, II e 5/8 indivisos para CC e marido DD, declarando-se, consequentemente, os réus adquirentes substituídos, com eficácia “ex tunc”, pelos autores preferentes, condenando-se aqueles a abrir mão do prédio rústico denominado “Courela dos …” e prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. ….º.

Para sustentarem o seu pedido, os autores alegaram, em síntese, que são os donos e possuidores do prédio misto denominado “Herdade do …”, com a área de 137,05 ha, situado na União das freguesias de Amieira e Alqueva, concelho de Portel, atualmente inscrito na respetiva matriz predial quanto à parte urbana sob o art. ….º e quanto à parte rústica sob o art. ...º da secção 1B, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel sob o n.º …/19980424 da freguesia de Alqueva, na proporção de 3/8 indivisos para os primeiros e 5/8 indivisos para os segundos; o prédio descrito confronta pelo seu lado nascente com o lado poente do prédio denominado “Courela dos …”, com a área de 7.500 m2, atualmente inscrito na respetiva matriz cadastral sob o art. ….º da Secção 1B e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel sob o n.º …/19880217, o qual foi vendido pelos segundos réus aos primeiros réus, mediante escritura de 20.09.2011; neste último prédio existe uma ruína que, à data da escritura de compra e venda se encontrava omissa na respetiva matriz predial urbana mas que os primeiros réus inscreveram no ano de 2016 e a que corresponde o art. ….º da União das Freguesias de Amieira e Alqueva, constituindo hoje o referido prédio dos réus um prédio misto com a área de 7.500 m2; ambos os prédios adquiridos pelos réus se destinam exclusivamente à exploração agro-florestal, só sendo viável proceder à reconstrução da ruína desde que a mesma se destine a apoio ao sector da agricultura, pelo que não é possível aos primeiros réus fazerem prova de que o destino a dar ao seu prédio é incompatível com a exploração agrícola ou que não se se encontra relacionado com tal exploração; nunca qualquer dos réus deu a conhecer aos autores o propósito de venda do prédio rústico ou o projeto da venda, não tendo sido facultado aos autores o exercício do direito de preferência.

Os réus GG e HH contestaram a ação, por exceção, invocando a caducidade da ação de preferência, e por impugnação, pedindo, ainda, a condenação dos réus como litigantes de má-fé em multa e no pagamento de uma indemnização.

Os réus EE e FF contestaram, por exceção, invocando, a caducidade do direito de preferência dos autores, e por impugnação, pedindo, também eles, a condenação dos autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.

Os autores responderam à exceção e arguiram a falsidade de documentos juntos com as contestações.

Após o óbito da autora II foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros e julgados habilitados BB e JJ para prosseguirem os autos no lugar daquela.

Dispensada a audiência prévia, o tribunal a quo julgou improcedente o incidente de falsidade deduzido pelos autores, fixou o valor da causa, proferiu despacho-saneador no âmbito do qual relegou o conhecimento da exceção de caducidade para final.

Realizou-se a audiência final, finda a qual foi proferida a sentença objeto do presente recurso.

I.2.

Os recorrentes formulam alegações que culminam com as seguintes conclusões: «(…).

QQ. Na douta sentença recorrida foi mal aplicado e/ou interpretado o disposto nos artigos artº. 1381º a) e nº. 1 do artº. 1555º do Código Civil, e artº. 412º nº. 2 do Código de Processo Civil.» I.3.

Na sua resposta às alegações de recurso, os recorridos GG e HH pugnaram pela improcedência do recurso.

O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.

Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1.

    As conclusões das alegações de recurso (cfr.

    supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

    II.2.

    A única questão que cumpre apreciar é a de saber se deveria ter sido reconhecido aos recorrentes o direito de preferência na venda do prédio em causa nos autos.

    II.3.

    FACTOS II.3.1.

    Factos provados O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel sob o n.º …/19980424, o prédio misto denominado "Herdade do …", com a área total de 137,05 hectares, situado na União das Freguesias de Amieira e Alqueva, concelho de Portel, cuja propriedade se mostra inscrita a favor dos Autores, na proporção de 3/8 para os primeiros e 5/8 para os segundos, por o terem adquirido, em parte, a "LL, S.A.", e por sucessão hereditária de José F… S… e D.ª Maria R… F… P… S….

    1. O prédio referido em 1. tem plantado pinheiros.

    2. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel sob o n.º …/19880217 da Freguesia de Alqueva, o prédio misto denominado "Courela dos …”, com a área de 7.500 m2, igualmente situado na União das...

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