Acórdão nº 817/10.8TBSSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 817/10.8TBSSB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:*****I - RELATÓRIO 1.

BB, executado nos autos supra referenciados, não se conformando com o despacho proferido em 22.11.2018, que determinou o prosseguimento da acção executiva para pagamento do remanescente da quantia exequenda, apresentou recurso de apelação[3] que finalizou com as seguintes conclusões: «1. À penhora de salário aplica-se o regime previsto no artigo 773º n.ºs 1 e 2 e 4 do CPC.

  1. A entidade patronal, tendo reconhecido o crédito expressa ou tacitamente, está obrigada a depositar o montante retido – artigo 777º, n.º 1 do CPC 3. Face ao incumprimento, a atuação adequada seria a de a exequente requerer o prosseguimento da execução diretamente contra a entidade patronal, servindo de título executivo a declaração que tiver prestado acerca do salário do executado ou a notificação efectuada e a falta de declaração – artigo 777º, n.º 3 do CPC, norma que foi violada pela decisão recorrida.

  2. Não pode é aceitar-se que o executado, tendo visto o seu salário penhorado à ordem dos autos, e tendo ficado desembolsado das quantias retidas, seja novamente penhorado por causa da não entrega de tais quantias ao agente de execução, algo a que é alheio.

  3. Deve aplicar-se analogicamente o disposto no artigo 796º do Código Civil, correndo o risco da perda da coisa pelo exequente e não pelo executado.

  4. O Tribunal recorrido violou ainda o disposto no artigo 849º do Código de Processo Civil, devendo ter determinado a extinção da execução com a constatação de que o executado, através dos descontos coercivos nos seus vencimentos, pagou a prestação exequenda, embora não recebida pela exequente».

  5. O exequente, CC – Instituição Financeira de Crédito, S.A.

    , apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.

  6. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, salvo as que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, cumpre apreciar, se em face da factualidade que devemos considerar demonstrada e da tramitação processual relevante, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere como pagas pelo executado a totalidade das quantias penhoradas pela entidade patronal, ordenando o cancelamento das penhoras subsequentes e a extinção da execução.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto: Da tramitação processual relevante e dos documentos juntos ao processo executivo[5], conjugados com os esclarecimentos solicitados pela ora Relatora e prestados pela Senhora Agente de Execução e pelo Senhor Administrador da Insolvência, extrai-se com relevo para a decisão da apelação, que: 1. O exequente intentou em 17.06.2010, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, contra o Executado, ora Recorrente.

  7. As diligências para penhora de bens foram-se sucedendo, sem sucesso, até que em 30.05.2013, a Sra. Agente de Execução notificou a entidade patronal do executado àquela data, a empresa DD, Lda., para efectuar os descontos no vencimento daquele à ordem dos presentes autos, até ao montante de 8.240.26€.

  8. Aquela entidade patronal iniciou os descontos no vencimento do executado e começou a efectuar o respectivo depósito à ordem dos presentes autos, tendo sido entregues à Sra. Agente de Execução pela entidade patronal 4.176,58€ dos 8.240,26€, correspondentes aos descontos no vencimento do executado, realizados de Junho a Novembro de 2013.

  9. Em 26.05.2014, a Sra. Agente de Execução informou os autos que havia procedido à notificação da entidade empregadora do executado nos termos do artigo 773.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, uma vez que a referida entidade não efectuava depósitos à ordem da execução desde 02.01.2014, e o executado continuava a constar como funcionário da empresa.

  10. Em 17.07.2014, a Sra. Agente de Execução remeteu nova notificação à entidade patronal do executado, insistindo por resposta daquela, atenta a ausência de comunicações ou depósitos por parte da entidade patronal.

  11. A 26.09.2014, a Sra. Agente de Execução remeteu à entidade patronal nova notificação reiterando a notificação para retomar os descontos no prazo de 10 dias, sob pena de vir a ser responsabilizada pela dívida exequenda, nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do CPC, a qual foi junta aos presentes autos em 24.01.2015, com a informação estatística.

  12. O Exequente veio em 13.02.2015 requerer que fossem penhorados os saldos credores do executado junto das instituições bancárias que identificou e fosse informado sobre o resultado da notificação remetida à entidade patronal.

  13. Em 20.05.2015 a Sra. Agente de Execução juntou aos autos a consulta à Segurança Social na qual constava a última remuneração daquele pela identificada entidade patronal em Março de 2015, bem como as diligências efectuadas para penhora em outros bens, mormente o bloqueio efectuado dos saldos então existentes na conta do executado no Banco Espírito Santo, cuja penhora consta efectuada com a data de 29.05.2015.

  14. Em 02.06.2015 consta requerimento do exequente à Sra. Agente de Execução, solicitando que a entidade patronal do executado fosse notificada para proceder ao imediato desconto, com a cominação prevista no artigo 777.º, n.º 3, do CPC, e se procedesse ao registo da penhora em reembolsos ou outros créditos de imposto do executado, bem como a penhora de ½ da fracção autónoma que identificou.

  15. Nesse mesmo dia consta uma notificação da Srª Agente de Execução ao Senhor Administrador da Insolvência da entidade patronal, solicitando «que nos remeta se possível os comprovativos de transferência dos valores descontados no nosso processo de execução, no que concerne ao executado BB, NIF: …, antigo colaborador da empresa acima mencionada. O mesmo explica que efetuou a totalidade do pagamento em divida, mas no nosso sistema, apenas podemos comprovar a entrega de alguns valores, não perfazendo o total da divida. Junto envio o email do executado BB, para melhor perceber a situação. Trata-se de um casal em dificuldades económicas, e nós penhorámos os saldos bancários, única fonte de rendimento do mesmo. Assim que possa poderá juntar os referidos comprovativos de transferência para verificar se a dívida exequenda já se encontra liquidada».

  16. Em 22.06.2015, confrontado com o requerimento do exequente para penhora da habitação, o executado veio juntar aos autos um requerimento alegando, de mais relevante, que a entidade patronal lhe havia descontado o valor total de penhoras no...

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