Acórdão nº 644/19.7T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1. BB, S.A.

com sede na Estrada da …, … Fátima, requereu a NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA de vinte e quatro sociedades, das quais cinco com sede em Portugal, vindo o Tribunal “a quo” a proferir a seguinte decisão: “Em conformidade, por todo o exposto, declara-se a incompetência territorial deste Juízo Local Civil do Tribunal de Ourém para proceder à notificação avulsa das requeridas CC; DD; EE; FF; GG; e HH, conforme veio solicitar a A., e declara-se a extinção do presente processo quanto às mesmas.

Além disso, declara-se a incompetência internacional e territorial deste Juízo Local Civil do Tribunal de Ourém para proceder à notificação avulsa das requeridas II; JJ; KK; LL; MM; e NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; UU; e VV, conforme veio solicitar a A., e declara-se a extinção do presente processo igualmente quanto às mesmas.

* Para além disso, como nenhuma das requeridas nos presentes autos tem domicílio na área de competência deste Juízo Local Civil do Tribunal de Ourém, não existe fundamento legal para o presente processo de notificação judicial avulsa ser processado neste Juízo. Em conformidade, decide-se igualmente indeferir liminarmente o pedido de notificação judicial avulsa de todas as requeridas, e declara-se a extinção do presente processo. “.

  1. Inconformada com tal decisão, dela veio a requerente interpor recurso, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão de incompetência internacional e territorial proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Ourém para tramitação da notificação judicial avulsa proposta pela Requerente, indeferindo-a.

  2. A Requerente tem sede na Estrada da …, 2495-… Fátima.

  3. A Requerente apresentou a presente notificação judicial avulsa contra 24 Requeridas, parte delas com sede no estrangeiro e outra parte com sede no território nacional, a ser efetuada, consoante o país da respetiva sede, ou ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, ou nos termos da Convenção de Haia de 1965, ou à luz dos arts. 256.º e ss. do C.P.C.

  4. Por ser convicção da Requerente o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Ourém ser o competente para tramitar a notificação judicial avulsa em apreço, é a correspondente decisão de indeferimento objeto do presente recurso de apelação.

  5. A título de esclarecimento, estando a Requerente ainda em tempo para decidir se e de que modo exercerá o seu direito de indemnização, no cenário de tutela judicial, poderá sempre, à luz do disposto no art. 13.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ao invés de demandar as fabricantes condenadas pela Comissão, por preenchidos os pressupostos, demandar as Requeridas em território nacional, daí a sua inserção na presente notificação judicial avulsa enquanto Requeridas.

  6. Quanto à fundamentação de direito da decisão proferida pelo tribunal a quo, esta ancora-se nos arts. 62.º, 63.º e 79.º do C.P.C. e, bem assim, afirma que muito menos se vislumbra o preenchimento dos pressupostos legais para atribuir a competência internacional deste Juízo Local Civil do Tribunal de Ourém para proceder à notificação avulsa destas requeridas, o que a Recorrente, por via do presente recurso de apelação, pretende impugnar.

  7. Com efeito, ensina-nos o Tribunal da Relação de Lisboa (processo n.º 19859/16.3T8LSB.L1.-2, relator: Jorge Leal, disponível online via www.dgsi.pt) que: a. Não se antevê porque razão os tribunais portugueses não poderiam receber um requerimento de notificação avulsa de pessoa localizada no estrangeiro, deferir o requerido, solicitar às autoridades competentes no estrangeiro a adequada notificação pessoal do ato (notificação da declaração emitida pelo requerente) e, chegada a respetiva certidão ao tribunal, tudo restituir ao requerente.

    1. É certo que no art.º 79.º do CPC se dispõe que “as notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.” Mas, conforme aliás decorre da inserção sistemática do preceito (Secção IV, atinente à “competência em razão do território”, por sua vez integrada no Capítulo III, regulador da “competência interna”), esta norma cuida da competência do tribunal em razão do território (…).

    2. Não se encontra norma no CPC que recuse a competência internacional dos tribunais portugueses para apreciarem requerimentos de notificação judicial avulsa de requeridos residentes ou sediados no estrangeiro (cfr. artigos 59.º e 62.º do CPC).

    3. “Justificando-se a notificação judicial avulsa à luz do direito nacional e permitindo-a o Regulamento, o reconhecimento da competência dos tribunais portugueses para a realizar implica que, em sede de competência territorial, se recorram aos critérios supletivos do artigo 85.° do CPC” (ou seja, art.º 80.º n.º 3 do atual do CPC: “se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, é demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa o tribunal de Lisboa.”)...

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