Acórdão nº 318/08.4TBPSR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. CC deduziu embargos de terceiro, por apenso à execução dos autos principais, em que é exequente Banco DD, S.A., e executados EE e FF, pedindo o levantamento da penhora sobre o direito ao quinhão hereditário da executada, da qual fazem parte o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 85.º, secção AA3, da freguesia de P…, e descrito na CRP sob o n.º 7631 da mesma freguesia, e o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 8.º, secção E3, da freguesia de G… e descrito na CRP sob o n.º 1916 da mesma freguesia.
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Para tanto, alegou, em síntese, que nos autos principais foram penhorados esses imóveis mas que, pese embora o exequente tenha apontado a embargante como co-proprietária desses imóveis, juntamente com os executados, a verdade é que desde há mais de trinta anos que a compropriedade cessou em virtude da divisão que foi feita dos prédios n.º 7631 e n.º 1916.
Assim, alega a embargante que GG e mulher e HH e mulher herdaram de seus pais, os referidos prédios, em 03/03/1975, herdando cada um metade dos prédios. E que, logo após essa aquisição por partilha, os proprietários dividiram cada um dos prédios em duas partes, delimitando-os por marcos, e passando cada um a explorá-los, ficando o artigo matricial 85.º, secção AA3, do prédio descrito na CRP sob o n.º 7631, e o artigo matricial 8.º, secção E3, do prédio descrito na CRP sob o n.º 1916 a pertencer a GG e mulher.
Mais refere que, por sua vez, a embargante e o seu marido adquiriram a estes, por compra datada de 15/03/1975, os referidos artigos matriciais, sendo que no artigo matricial 85.º, secção AA3, se compreendia uma casa de habitação e anexo, casa esta que foi inscrita na matriz sob o artigo 5920.º, e que, desde então, a embargante e o marido passaram a explorar as terras e a habitar a parte urbana, de modo público e sem oposição, adquirindo-os por usucapião.
Conclui, assim, que a penhora realizada nos autos principais ofende a sua posse, devendo ser cancelada, o que pede.
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Após convite, a embargante veio dizer que tomou conhecimento da penhora com a notificação que lhe foi remetida pela agente de execução (cf. doc. de fls. 11), e juntar certidão da escritura de compra e venda e certidões do registo predial referentes aos imóveis em causa.
Procedeu-se à inquirição de testemunhas, para se aferir da admissibilidade dos embargos.
Por determinação do tribunal veio o Agente de Execução (AE) informar que “não foi lavrado o auto de penhora referente ao quinhão hereditário da executada” e que “à vista dos embargos de terceiro, o MI Mandatário da Exequente requereu ao ora signatário que não promovesse o registo de penhora …” (cf. fls. 60), posição que reiterou a fls. 75, esclarecendo que notificou a comproprietária nos termos do disposto no artigo 781º do Código de Processo Civil, para penhora do direito da executada nos imóveis, mas que o registo não foi efectuado a pedido do mandatário da exequente, pelo que, no entendimento do ora signatário, a penhora não ficou concluída.
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Após audição da embargante foi proferido despacho de rejeição dos embargos, por manifesta improcedência.
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Inconformada recorreu a embargante, concluindo pelo recebimento e prosseguimento dos embargos, com os fundamentos que assim sintetizou: 1.ª A recorrente foi notificada de que se considera penhorado o direito que tinha sobre determinados bens em situação de com propriedade.
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Com fundamento de que, por usucapião, passou a ser proprietária de parte especifica de tais bens, deduziu embargos de terceiro.
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A Meritíssima Juiz aceitou que foi notificada a penhora; que os embargos são...
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