Acórdão nº 318/08.4TBPSR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. CC deduziu embargos de terceiro, por apenso à execução dos autos principais, em que é exequente Banco DD, S.A., e executados EE e FF, pedindo o levantamento da penhora sobre o direito ao quinhão hereditário da executada, da qual fazem parte o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 85.º, secção AA3, da freguesia de P…, e descrito na CRP sob o n.º 7631 da mesma freguesia, e o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 8.º, secção E3, da freguesia de G… e descrito na CRP sob o n.º 1916 da mesma freguesia.

  1. Para tanto, alegou, em síntese, que nos autos principais foram penhorados esses imóveis mas que, pese embora o exequente tenha apontado a embargante como co-proprietária desses imóveis, juntamente com os executados, a verdade é que desde há mais de trinta anos que a compropriedade cessou em virtude da divisão que foi feita dos prédios n.º 7631 e n.º 1916.

    Assim, alega a embargante que GG e mulher e HH e mulher herdaram de seus pais, os referidos prédios, em 03/03/1975, herdando cada um metade dos prédios. E que, logo após essa aquisição por partilha, os proprietários dividiram cada um dos prédios em duas partes, delimitando-os por marcos, e passando cada um a explorá-los, ficando o artigo matricial 85.º, secção AA3, do prédio descrito na CRP sob o n.º 7631, e o artigo matricial 8.º, secção E3, do prédio descrito na CRP sob o n.º 1916 a pertencer a GG e mulher.

    Mais refere que, por sua vez, a embargante e o seu marido adquiriram a estes, por compra datada de 15/03/1975, os referidos artigos matriciais, sendo que no artigo matricial 85.º, secção AA3, se compreendia uma casa de habitação e anexo, casa esta que foi inscrita na matriz sob o artigo 5920.º, e que, desde então, a embargante e o marido passaram a explorar as terras e a habitar a parte urbana, de modo público e sem oposição, adquirindo-os por usucapião.

    Conclui, assim, que a penhora realizada nos autos principais ofende a sua posse, devendo ser cancelada, o que pede.

  2. Após convite, a embargante veio dizer que tomou conhecimento da penhora com a notificação que lhe foi remetida pela agente de execução (cf. doc. de fls. 11), e juntar certidão da escritura de compra e venda e certidões do registo predial referentes aos imóveis em causa.

    Procedeu-se à inquirição de testemunhas, para se aferir da admissibilidade dos embargos.

    Por determinação do tribunal veio o Agente de Execução (AE) informar que “não foi lavrado o auto de penhora referente ao quinhão hereditário da executada” e que “à vista dos embargos de terceiro, o MI Mandatário da Exequente requereu ao ora signatário que não promovesse o registo de penhora …” (cf. fls. 60), posição que reiterou a fls. 75, esclarecendo que notificou a comproprietária nos termos do disposto no artigo 781º do Código de Processo Civil, para penhora do direito da executada nos imóveis, mas que o registo não foi efectuado a pedido do mandatário da exequente, pelo que, no entendimento do ora signatário, a penhora não ficou concluída.

  3. Após audição da embargante foi proferido despacho de rejeição dos embargos, por manifesta improcedência.

  4. Inconformada recorreu a embargante, concluindo pelo recebimento e prosseguimento dos embargos, com os fundamentos que assim sintetizou: 1.ª A recorrente foi notificada de que se considera penhorado o direito que tinha sobre determinados bens em situação de com propriedade.

    1. Com fundamento de que, por usucapião, passou a ser proprietária de parte especifica de tais bens, deduziu embargos de terceiro.

    2. A Meritíssima Juiz aceitou que foi notificada a penhora; que os embargos são...

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