Acórdão nº 110/17.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 110/17.5T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 2 I – Relatório (…), casado, a residir na Rua dos (…), 178, (…), 4520-402 Mosteiró, instaurou contra (…) e Leal, Lda., com sede na Rua (…), freguesia de Torres Novas, Santarém, acção declarativa constitutiva, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final fosse anulada a deliberação tomada na Assembleia Geral que teve lugar em 12 de Dezembro de 2016, com o consequente cancelamento do respectivo registo, e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 31.000.00 (trinta e um mil euros) para reparação dos danos de natureza não patrimonial sofridos. Alegou, para tanto e em síntese, que é sócio da ré, detentor de uma quota representativa de 23% do capital social, tendo sido nomeado gerente para o quadriénio 2015-2018 por deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária no dia 03-07-2015. Sucede, porém, que em AG extraordinária que teve lugar em 02/12/2016, foi deliberada, com 77% dos votos a favor, a sua destituição por justa causa com os fundamentos que ficaram a constar da acta respectiva. Os factos invocados não constituem justa causa, evidenciando antes a intenção da Ré de afastar o demandante de forma gratuita, visando prejudicá-lo, sendo a deliberação anulável nos termos previstos no art.º 58.º, al. a), do CSC. A deliberação de destituição, seguida da nomeação de nova gerência, é ainda abusiva, na medida em que é apropriada a satisfazer um interesse único de dois sócios, que se apropriaram da gerência, em prejuízo de sócio minoritário ora Autor, a quem encetaram uma verdadeira perseguição, sendo anulável ainda nos termos da al. b) do n.º 1 do citado art.º 58.º. Em consequência da descrita conduta sofreu os danos que discrimina e que fundamentam o pedido indemnizatório. * Citada, a ré contestou, defendendo a validade da deliberação, quer porque os factos invocados constituem justa causa de destituição do autor do cargo de gerente, quer porque a destituição é livre. Mais impugnou que o autor tivesse sofrido quaisquer danos em consequência da destituição, uma vez que há muito não comparecia nas instalações da contestante, alheando-se da sua gestão, sendo certo ainda que a gerência não era remunerada, o que tudo deverá conduzir à improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador, com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, de que as partes não reclamaram. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferida sentença que decretou a improcedência da acção, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos. Inconformado, apelou o autor e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as necessárias conclusões, de que se extraem com relevância as seguintes: i. Estando-se perante uma ação que visa a anulação de uma deliberação social por parte da Ré por violação de diversos normativos legais, impunha-se a pronúncia do Tribunal “a quo” sobre a verificação ou não da referida violação. Ademais, invocando a Ré a destituição de justa causa de gerente e não estando dados como provados os referidos factos referentes a verificação da mesma, não extraiu o Tribunal a quo a referida consequência legal; ii. Ora e salvo devido por opinião contrária, se é certo que alegou o Autor em sede do seu petitório factos que justificam a inexistência de justa causa de destituição, o mesmo igualmente alegou factos que consubstanciam uma atuação arbitrária e desprovida de qualquer fundamento que radica num verdadeiro abuso de posição dominante em sede da deliberação; iii. Nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CSC, prevê-se que são anuláveis as deliberações que: “ Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos; “. iv. Nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 3731/13.1TBFUN.L1-2: “O voto é abusivo, na previsão da alínea b) do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais, quando a deliberação seja objectivamente apta a satisfazer uma intenção subjectiva de um ou mais sócios votantes, de obter vantagens especiais, para si ou terceiros, em detrimento da sociedade ou de outros sócios, ou de causar danos à sociedade ou a outros sócios.” v. No entanto, não se pronunciou o Tribunal a quo sobre a referida matéria, o que consequentemente impediu assim o seu enquadramento jurídico, tendo omitido a apreciação da invalidade da deliberação por estar baseada em abuso de direito, sendo a sentença nula por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. vi. Temos de ter em mente que a deliberação em causa destituiu um administrador. Ou seja, é manifesto, pelo seu próprio conteúdo, que a deliberação prejudica o destituído. Retira-lhe um...

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