Acórdão nº 1206/18.6T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | EMÍLIA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório “UC..., Lda.”, C...
e L...
impugnaram judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante designada ACT) que aplicou à impugnante “UC..., Lda.”, na qualidade de arguida, e aos impugnantes C... e L..., na qualidade de responsáveis solidários, o pagamento de uma coima no valor de €4.000,00, pela prática pela arguida de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos arts. 14.º, nºs. 1 e 2, al. c), 22.º, n.º 1, al. c) e 25.º, n.º 3, al. c), todos do DL n.º 273/2003, de 29-10, bem como a sanção acessória de publicidade.
…O Tribunal de 1.ª instância, dispensada a realização de audiência de julgamento, à qual não houve oposição, por sentença proferida em 15-12-2018, julgou a impugnação judicial parcialmente procedente, e, em consequência, absolveu o impugnante L... da responsabilidade solidária pelo pagamento da coima aplicada à arguida, mantendo, no mais, a decisão recorrida.
…Inconformados, vieram “UC..., Lda.”, na qualidade de arguida, e C..., na qualidade de responsável solidário, interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões: 1.
O direito de instaurar procedimento contraordenacional caducou, tendo sido excedido o prazo previsto no artigo 24.º/1 e 3 da Lei 107/2009.
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A douta decisão recorrida que entendeu que o prazo previsto para a conclusão do processo contraordenacional é meramente ordenador da marcha do procedimento, não tendo natureza peremptória, foi proferida em em erro de julgamento.
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A mesma decisão recorrida cometeu erro de julgamento ao decidir que estava comprovada a verificação do tipo objectivo da contraordenação.
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A decisão administrativa condenatória contém não factos concretos integradores da previsão normativa, mas antes uma descrição dos factos cuja verificação seria susceptível de desencadear a aplicação do preceito.
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As violações de lei imputadas à decisão condenatória determinam a sua nulidade, nos termos dos artigos 374.º/2 e 3 e 379.º/1, al. a) do CPP aplicável por força do disposto no artigo 41.º do RGCO, cometendo erro de julgamento, determinante da sua revogação e anulação da coima e da sanção acessória aplicadas.
…O M.º P.º apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões: 1. A factualidade dada como provada na sentença recorrida sustenta devidamente a condenação da arguida pela prática da contra-ordenação muito grave, prevista e punida pelos artigos 14º, n.º 1º e n.º 2 al. c), 22º, n.º 1 al. c) e 25º, n.º 3, alínea c), todos do DL 273/2003, mostrando-se preenchido o respectivo tipo objectivo e subjectivo.
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Não existindo qualquer desconformidade entre o procedimento da ACT e a previsão do art. 24º da Lei nº107/2009, não é possível nem legítimo concluir pela caducidade do procedimento contraordenacional.
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A sentença recorrida está devidamente fundamentada, não padecendo qualquer erro de julgamento ou de nulidade.
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A norma contra-ordenacional incriminadora não padece de inconstitucionalidade.
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Deste modo, deve ser mantida a decisão recorrida, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.
Assim se fazendo JUSTIÇA…Tendo o Tribunal de 1.ª instância admitido o recurso, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, propugnando pela improcedência do recurso, devendo, nessa medida, ser mantida sentença recorrida.
…Não foi oferecida resposta ao parecer.
…Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
♣II – Objecto do recurso Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Caducidade do direito de instaurar procedimento contra-ordenacional; 2) Nulidade da decisão administrativa por ausência de factos integradores do elemento objectivo do tipo da contra-ordenação imputada.
♣III. Matéria de Facto A matéria de facto mostra-se fixada pela 1.ª instância, uma vez que o Tribunal da Relação, em sede contra-ordenacional laboral, apenas conhece da matéria de direito (art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09), com excepção das situações previstas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
A decisão da 1.ª instância, relativamente às questões que importa apreciar, teve em atenção os seguintes factos: - quanto à questão da caducidade: i) - O processo foi distribuído ao seu instrutor em 16.06.2017 (fls. 5); ii) - Em 20 de agosto de 2017 a instrutora requereu prorrogação do prazo, alegando excesso e cumulação de serviço, o que foi deferido na mesma data (fls. 60); iii) - Em 20 de outubro de 2017 a instrutora requereu nova prorrogação do prazo, alegando cumulação de serviço, o que foi deferido na mesma data (fls. 61); iv) - Em 20 de dezembro de 2017 a instrutora requereu nova prorrogação do prazo, alegando excesso e cumulação de serviço, o que foi deferido na mesma data (fls. 62); v) - Em 20 de fevereiro de 2018 a instrutora requereu nova prorrogação do prazo, alegando excesso e cumulação de serviço, o que foi deferido na mesma data (fls. 63); vi) - Em 20 de abril de 2018 a instrutora requereu nova prorrogação do prazo, alegando excesso e cumulação de serviço, o que foi deferido na mesma data (fls. 64); vii) - Em 30 de maio de 2018 a instrutora elaborou proposta de decisão (fls. 65 a 70vs).
viii) - Os referidos pedidos e despachos não foram notificados aos impugnantes.
- quanto à contra-ordenação imputada à arguida (transcritos da decisão administrativa, uma vez que não foi realizada audiência de julgamento): 1) A arguida dedica-se a atividade principal a atividade principal de “Atividades de engenharia e técnicas afins” – (CAE 71120 – VER 3), (CAE secundário 41200 Construção de edifícios (residenciais e não residenciais), e com sede na Rua... Beja, e à data com local de trabalho nas instalações da Cooperativa Agrícola de Beja e Brinches, no Sítio de Almargem, em Serpa; 2) No dia 23 de dezembro de 2015 pelas 12:45h, no local de trabalho referido em 1) na sequência de comunicação de acidente de trabalho foi feita uma visita inspetiva pela Sra. Inspetora do Trabalho, A...; 3) Durante a Visita Inspetiva, verificou a Sra. Inspetora de forma pessoal, direta e imediata que se encontrava ao serviço da entidade empregadora, naquele momento, sob a sua direção, orientação e fiscalização e no seu interesse, entre outros, L..., com a categoria de serralheiro mecânico, chefe de equipa, admitido e 01/03/2015, LM..., com a...
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