Acórdão nº 1206/18.6T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório “UC..., Lda.”, C...

e L...

impugnaram judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante designada ACT) que aplicou à impugnante “UC..., Lda.”, na qualidade de arguida, e aos impugnantes C... e L..., na qualidade de responsáveis solidários, o pagamento de uma coima no valor de €4.000,00, pela prática pela arguida de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos arts. 14.º, nºs. 1 e 2, al. c), 22.º, n.º 1, al. c) e 25.º, n.º 3, al. c), todos do DL n.º 273/2003, de 29-10, bem como a sanção acessória de publicidade.

…O Tribunal de 1.ª instância, dispensada a realização de audiência de julgamento, à qual não houve oposição, por sentença proferida em 15-12-2018, julgou a impugnação judicial parcialmente procedente, e, em consequência, absolveu o impugnante L... da responsabilidade solidária pelo pagamento da coima aplicada à arguida, mantendo, no mais, a decisão recorrida.

…Inconformados, vieram “UC..., Lda.”, na qualidade de arguida, e C..., na qualidade de responsável solidário, interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões: 1.

O direito de instaurar procedimento contraordenacional caducou, tendo sido excedido o prazo previsto no artigo 24.º/1 e 3 da Lei 107/2009.

  1. A douta decisão recorrida que entendeu que o prazo previsto para a conclusão do processo contraordenacional é meramente ordenador da marcha do procedimento, não tendo natureza peremptória, foi proferida em em erro de julgamento.

  2. A mesma decisão recorrida cometeu erro de julgamento ao decidir que estava comprovada a verificação do tipo objectivo da contraordenação.

  3. A decisão administrativa condenatória contém não factos concretos integradores da previsão normativa, mas antes uma descrição dos factos cuja verificação seria susceptível de desencadear a aplicação do preceito.

  4. As violações de lei imputadas à decisão condenatória determinam a sua nulidade, nos termos dos artigos 374.º/2 e 3 e 379.º/1, al. a) do CPP aplicável por força do disposto no artigo 41.º do RGCO, cometendo erro de julgamento, determinante da sua revogação e anulação da coima e da sanção acessória aplicadas.

    …O M.º P.º apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões: 1. A factualidade dada como provada na sentença recorrida sustenta devidamente a condenação da arguida pela prática da contra-ordenação muito grave, prevista e punida pelos artigos 14º, n.º 1º e n.º 2 al. c), 22º, n.º 1 al. c) e 25º, n.º 3, alínea c), todos do DL 273/2003, mostrando-se preenchido o respectivo tipo objectivo e subjectivo.

  5. Não existindo qualquer desconformidade entre o procedimento da ACT e a previsão do art. 24º da Lei nº107/2009, não é possível nem legítimo concluir pela caducidade do procedimento contraordenacional.

  6. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, não padecendo qualquer erro de julgamento ou de nulidade.

  7. A norma contra-ordenacional incriminadora não padece de inconstitucionalidade.

  8. Deste modo, deve ser mantida a decisão recorrida, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.

    Assim se fazendo JUSTIÇA…Tendo o Tribunal de 1.ª instância admitido o recurso, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, propugnando pela improcedência do recurso, devendo, nessa medida, ser mantida sentença recorrida.

    …Não foi oferecida resposta ao parecer.

    …Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ♣II – Objecto do recurso Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).

    No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Caducidade do direito de instaurar procedimento contra-ordenacional; 2) Nulidade da decisão administrativa por ausência de factos integradores do elemento objectivo do tipo da contra-ordenação imputada.

    ♣III. Matéria de Facto A matéria de facto mostra-se fixada pela 1.ª instância, uma vez que o Tribunal da Relação, em sede contra-ordenacional laboral, apenas conhece da matéria de direito (art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09), com excepção das situações previstas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

    A decisão da 1.ª instância, relativamente às questões que importa apreciar, teve em atenção os seguintes factos: - quanto à questão da caducidade: i) - O processo foi distribuído ao seu instrutor em 16.06.2017 (fls. 5); ii) - Em 20 de agosto de 2017 a instrutora requereu prorrogação do prazo, alegando excesso e cumulação de serviço, o que foi deferido na mesma data (fls. 60); iii) - Em 20 de outubro de 2017 a instrutora requereu nova prorrogação do prazo, alegando cumulação de serviço, o que foi deferido na mesma data (fls. 61); iv) - Em 20 de dezembro de 2017 a instrutora requereu nova prorrogação do prazo, alegando excesso e cumulação de serviço, o que foi deferido na mesma data (fls. 62); v) - Em 20 de fevereiro de 2018 a instrutora requereu nova prorrogação do prazo, alegando excesso e cumulação de serviço, o que foi deferido na mesma data (fls. 63); vi) - Em 20 de abril de 2018 a instrutora requereu nova prorrogação do prazo, alegando excesso e cumulação de serviço, o que foi deferido na mesma data (fls. 64); vii) - Em 30 de maio de 2018 a instrutora elaborou proposta de decisão (fls. 65 a 70vs).

    viii) - Os referidos pedidos e despachos não foram notificados aos impugnantes.

    - quanto à contra-ordenação imputada à arguida (transcritos da decisão administrativa, uma vez que não foi realizada audiência de julgamento): 1) A arguida dedica-se a atividade principal a atividade principal de “Atividades de engenharia e técnicas afins” – (CAE 71120 – VER 3), (CAE secundário 41200 Construção de edifícios (residenciais e não residenciais), e com sede na Rua... Beja, e à data com local de trabalho nas instalações da Cooperativa Agrícola de Beja e Brinches, no Sítio de Almargem, em Serpa; 2) No dia 23 de dezembro de 2015 pelas 12:45h, no local de trabalho referido em 1) na sequência de comunicação de acidente de trabalho foi feita uma visita inspetiva pela Sra. Inspetora do Trabalho, A...; 3) Durante a Visita Inspetiva, verificou a Sra. Inspetora de forma pessoal, direta e imediata que se encontrava ao serviço da entidade empregadora, naquele momento, sob a sua direção, orientação e fiscalização e no seu interesse, entre outros, L..., com a categoria de serralheiro mecânico, chefe de equipa, admitido e 01/03/2015, LM..., com a...

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