Acórdão nº 2561/18.9T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1. BB intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BANCO CC, S.A.

[3], pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 62.777,63€ (sessenta e dois mil, setecentos e setenta e sete euros e sessenta e três cêntimos), e ainda no valor que vier a ser apurado no decurso dos autos relativamente à eventual entrada de outras quantias pecuniárias na conta bancária da sociedade devedora “EE, LDA.”, após a ordem de arresto, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Em fundamento alegou, em síntese, que tendo sido notificado da sentença que determinou o arresto das contas tituladas por esta sociedade para satisfação do crédito do autor, no valor de 242.615,60€, o Banco Réu apenas cativou 2.898,02€ aquando da notificação, não cativando as quantias posteriormente depositadas na conta da devedora e que em 30.08.2013 atingiram o valor de 62.675,63€, cujo pagamento o autor ora reclama, com fundamento de que o devia ter feito, em obediência àquela notificação.

  1. Regularmente citado, o R. apresentou contestação, invocando a prescrição do alegado direito do autor, e alegando, em suma, que o objecto do arresto, são “saldos”, são “activos” e não as próprias contas, desenvolvendo o autor toda a sua tese empreendendo precisamente no erro de considerar que todas as quantias que viessem eventualmente, de futuro, a ser creditadas na conta da devedora, deveriam ficar abrangidas/”cativadas” pelo Banco R., ao abrigo da ordem de arresto em causa.

  2. Notificado para o efeito, veio o A. responder à matéria da excepção.

  3. Dispensada a realização da audiência prévia, foi seguidamente proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

  4. Inconformado, o Autor apelou, pugnando pela revogação da sentença recorrida e pela total procedência da acção, finalizando a sua minuta recursória com extensas e prolixas conclusões[4], que se reduzem às necessárias à compreensão do objecto do litígio, a saber: «VIII- A partir deste momento em que o arresto é ordenado, o banco torna-se responsável pelo montante lá existente e por aqueles que vierem a ser cativados posteriormente até perfazerem o valor global para garantia de satisfação do crédito.

    XIV- Ao decidir como o fez, - isto é, tendo considerado que o Recorrido não é responsável pela quantia pecuniária (pelo menos aquela que o aqui Recorrente teve conhecimento) que se passeou a seu bel-prazer pela conta bancária cujo saldo foi ordenado arrestar, já depois de ter sido arrestada uma quantia muito aquém da necessária para garantir o crédito do aqui Recorrente, o Tribunal "a quo" interpretou o disposto no artigo 417° n° 1 do CPC, em violação do princípio da confiança e da cooperação do acesso ao direito, deixando credores como o aqui Recorrente, sem nunca saberem se podem ou não confiar nas informações prestadas pelas instituições bancárias, assim como, sem saberem se podem demandar os bancos, por não terem acesso aos respectivos saldos.

    XV- A inércia do Banco Recorrido, ao não ter agido como legalmente estava obrigado, favoreceu a dissipação do saldo bancário da conta da sociedade comercial devedora, incumprindo com a ordem de arresto consignada na Sentença proferida, causando, assim, sérios danos patrimoniais ao aqui Recorrente.

    XVI- Em resultado de tal actuação, o comportamento do Banco Réu, aqui Recorrido, preencheu todos os requisitos da responsabilidade aquiliana, conforme alegado na Petição Inicial, constituindo-se, assim, no dever de indemnizar o Autor/Recorrente.

    XVII- A indemnização há-de corresponder ao valor monetário que constituiu o saldo da conta bancária identificada na Sentença que decretou o arresto até ao limite por esta fixado; englobando e abrangendo todos os depósitos efectuados na referida conta após o arresto, os quais se compreendem no âmbito da decretada providência.

    XIX- A Sentença sob impugnação, violou as normas contidas nos artigos 483° n° 1,562°,563°, 622° n° 1, do código civil e das normas respeitantes aos artigos 393°, 417° n° 1 e 780° n° 1, do Código de Processo Civil».

  5. O Réu apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

  6. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[5], é pacífico que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistas as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, a questão a apreciar é a de saber se sobre o Banco Réu recai ou não a obrigação de indemnizar o Autor em valor correspondente ao das quantias que, posteriormente à comunicação do arresto, foram movimentadas na conta bancária da empresa devedora.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto Os factos considerados como provados na sentença recorrida foram os seguintes: «1. No âmbito do processo que correu termos sob o n.º 2284/08.7TBLLE, do 1.º Juízo de Competência Cível do anteriormente denominado Tribunal Judicial de Loulé foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado em 5 de novembro de 2012, mantendo-se a condenação em 1.ª instância dos réus/pessoas singulares, no âmbito da qual se havia decidido, além do mais, declarar reconhecido o crédito do autor sobre a sociedade “PARADISE HOMES – CONSTRUÇÕES, LDA”, no montante de € 242 615,60 (duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quinze euros e sessenta cêntimos) 2. No âmbito do procedimento cautelar de arresto instaurado pelo ora autor conta a sociedade “EE, LDA”, que correu termos sob o n.º 1807/13.4TBLLE, do 1.º Juízo de Competência Cível do anteriormente denominado Tribunal Judicial de Loulé foi ditada para ata de audiência realizada em 18 de julho de 2003, sentença que julgou procedente a pretensão do aí requerente, sendo decretado o arresto do saldo de depósitos da conta bancária com o n.º …001, sediada na agência de Almancil do Banco CC e de outras contas bancárias de que aquela sociedade fosse titular, até ao montante necessário para satisfação do crédito do requerente no valor global de € 242 615,60 (duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quinze euros e sessenta cêntimos) 3. Através de comunicação datada de 23 de julho de 2013, o Banco CC comunicou ao tribunal o arresto do valor depositado em conta de depósito à ordem com o n.º …001, no montante de € 2 898,02 (dois mil, oitocentos e noventa e oito euros e dois cêntimos) 4. Em 30 de agosto de 2013 veio a constatar-se que, na conta de depósitos à ordem titulada pela referida sociedade, existia o saldo bancário a favor desta, na quantia global de € 62 675,63 (sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos) 5. Com efeito, tinha sido efetuada uma transferência para a conta bancária em causa, titulada pela referida sociedade, no valor de € 59 777,61 (cinquenta e nove mil, setecentos e setenta e sete euros e sessenta e um cêntimos), passando a ter o saldo de € 63 038,23 (sessenta e três mil e trinta e oito euros e vinte e três cêntimos) 6. Tendo tomado ciência de tal facto, o então mandatário do autor enviou um fax e uma missiva, ambos de igual teor e datados de 3 de setembro de 2013...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT