Acórdão nº 1009/18.3T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LANÇA
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório BB, Autor nos autos à margem identificados, nos quais sãos Réus CC e DD não se conformando com o despacho saneador que, julgando ocorrer uma violação do princípio da adesão, absolveu os recorridos da instância, dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “Os Recorridos vieram em sede de contestação arguir a violação por parte do Recorrente, do princípio da Adesão em processo penal, do pedido de indemnização cível, nos termos do art.º 71º do Código Processo Penal.

  1. O Recorrente justificou o motivo pela excepção prevista no art.º 72 nº 2 alínea d) do Código de Processo Penal. Contudo, 3. Em sede de Audiência Prévia, após audição das partes, a meritíssima Juiz a quo, declarou estar em condições de proferir, no despacho saneador, a sua decisão. E, 4. Absolveu os ora Recorridos da Instância, por força da incompetência material do Juízo Cível, não sendo apreciado o mérito da causa.

  2. A meritíssima Juiz a quo, considerou que não procediam o argumento do Recorrente, de que à data em que decorriam os prazos para a apresentação do PIC pelos Assistentes em processo crime, estes ainda não soubesse efectivamente que prejuízos já havia sofrido e que ainda a sofrer.

  3. Segundo a meritíssima juiz, o Recorrente teve consciência do seu prejuízo no dia que lhe entregaram o cheque para pagamento dos bovinos que saíram da sua exploração.

  4. Salvo o devido respeito, mas àquela data, o ora Recorrente não sabia que o cheque era falsificado, nem que o numero da exploração dado pelos Recorridos a ele era inexistente, pelo que nem o prejuízo do valor dos animais este sabia que estava a ter no momento em que entregou os bovinos e recebeu o cheque.

  5. A verdade é que o Recorrente sempre teve esperança de reaver o gado, como aconteceu noutros processos idênticos ao seu, em que um dos Recorrentes fora também arguido, tendo havido quem tivesse conseguido recuperar todos os animais e outros, apenas alguns.

  6. Mas o prejuízo patrimonial do Recorrente não foi apenas do valor do gado que supunha estar a vender, foi mais além com todas as deslocações que fez e ainda faz pelo país, cada vez que alguém lhe diz ter visto um dos seus animais, que tinha a particularidade de ter um corno virado para baixo. E, 10. Durante a Investigação, por várias vezes que se deslocou às instalações da Policia Judiciária em Faro.

  7. Contudo, pior ainda que os danos patrimoniais têm sido os não patrimoniais, uma vez que o Recorrente desde o momento em que foi vitima do crime de burla e de falsificação de documento, passou a ser uma pessoa muito ansiosa, desconfiada de tudo e de todos, não se conseguia concentrar devidamente no seu trabalho, não conseguia dormir e quando o fazia tinha pesadelos sobre os factos, tendo que recorrer variadas vezes a médicos e sujeitando-se a tratamentos.

  8. Estes sintomas têm se prolongado no tempo e com o tempo têm vindo a agravar-se.

  9. O Recorrente requereu a constituição de Assistente a 16 de Janeiro de 2014, tendo sido enviado para os Serviços do Ministério Público do Juízo de Proximidade de Mértola o requerimento e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça via e-mail (como é usual).

  10. Durante algum tempo e apesar dos contactos pessoais do Recorrente e telefónicos da mandatária, não localizavam o requerimento em questão e, a pedido do próprio tribunal de Mértola, foi enviado, via fax, Requerimento relatando o que se estava a passar e anexou-se a este o comprovativo do envio do requerimento a pedir a constituição de assistente, isto em 12 de Março de 2014. E, 15. Só assim foi localizado o requerimento em questão, tendo sido proferido despacho de admissão da intervenção do Recorrente naquele processo, a 23 de Abril de 2014, data em que foi remetida a notificação do mesmo.

  11. Assim sendo, só após o recebimento da notificação de 23 de Abril de 2014, enviada por via postal, é que o ora Recorrente passou a ser Assistente no processo crime em questão.

  12. Tendo sido proferida acusação e os intervenientes notificados a 14 de Janeiro de 2014, em Abril seguinte, há muitos que já havia passado o prazo para apresentação do PIC por parte d Recorrente. Mas 18. Mesmo que o tivesse apresentado, ele não se encontrava em condições de o fazer porque o seu prejuízo ainda não estava totalmente apurado, sendo que o mesmo iria ser remetido para uma execução de sentença ou o juiz do tribunal criminal abstinhas de o proferir e remetia a questão para ser dirimida em sede de tribunal cível, ou seja, em separado.

  13. Por outro lado e sendo a excepção invocada por um dos Recorridos, da incompetência material do tribunal cível, em face da violação do principio penal da adesão do PIC ao processo crime (art.º 71º CPP), já que a mesma seria sempre de conhecimento oficioso do juiz a quo, nos termos do art.º 577º alínea a), por força dos artigos 578º e 576º º 2, todos do CPC, esta ao pronunciar-se favoravelmente à excepção, deveria ter analisado todas as excepções previstas no art.º 72 do CPP e não o fez.

  14. Não o fez porque e sempre ressalvando o devido respeito à meritíssima Juiz, optou pela forma mais fácil e desta forma findou o processo com a absolvição dos Recorridos da instância.

  15. Porque se tivesse escrutinado todas as alíneas do art.º 72º do CPP, concluiria que o Recorrente poderia sempre recorrer ao tribunal cível para deduzir o seu PIC pois os crimes pelos quais os Recorridos foram acusados e condenados, eram crimes semipúblicos, dependentes de queixa e como tal enquadráveis na alínea c) do art.º 72º do CPP.

  16. Deste modo a decisão que pôs fim ao processo ora em recurso viola o disposto no art.º 615º nº 1 alínea c) e d), porque não conheceu a questão da excepção levantada, na sua globalidade (todas as alíneas das excepções do principio da adesão em processo penal, do art.º 2 do CPP), nomeadamente o facto de os actos ilícitos subjacentes ao pedido cível serem crimes que dependiam de queixa, tornando a decisão ambígua e desenquadrada da legislação aplicável.

  17. A decisão padece de vícios que são susceptíveis de gerarem a sua nulidade porque foi valorada a legislação em questão na sua totalidade, atendendo que a excepção invocada era de conhecimento oficioso, pelo que deverá ser ordenada a repetição da mesma, dando como não provada a excepção em causa e consequentemente, seguindo o processo os seus termos normais.

    Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso e por força deste deverá ser alterada a decisão final do presente acção, dando como inexistentes as excepções invocadas pelos Recorridos, sendo fixada a matéria provada e não provada da PI e da Contestação, em sede de despacho saneador, seguindo-se os demais termos do processo cível até final.

    Decidindo deste modo, V.Exas farão Justiça!” O apelado, CC, apresentou resposta às alegações.

    Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    II.

    Objecto do Recurso Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento...

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