Acórdão nº 553/08.5GFLLE.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução02 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório Em conferência, acordam os juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.

Nos presentes autos de processo sumário que correm termos no Juízo Local Criminal de Loulé (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o MP deduzira acusação em processo sumário contra FF, casado, nascido a 26/06/1961, imputando-lhe a prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292° n° 1 e art. 69° n° 1 a) do C.P..

  1. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado por sentença de 25.09.2008 pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292° do CP, na pena de prisão efetiva de 8 meses e na pena acessória de proibição de conduzir por 30 meses.

  2. – Inconformado, o arguido interpôs recurso daquela sentença para este Tribunal da Relação que, por acórdão de 1.07.2010, ordenou o reenvio do processo para novo julgamento parcial restrito à matéria da escolha e determinação da pena.

  3. – Realizado novo julgamento parcial da causa, foi proferida nova sentença em 17.12.2010, que decidiu, nos mesmos termos, condenar o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292° do CP, na pena de 8 meses de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de conduzir por 30 meses.

  4. De novo inconformado, é desta sentença que o arguido vem agora interpor recurso, extraindo as seguintes conclusões da sua motivação - «CONCLUSÕES I – A PENA DE OITO MESES DE PRISÃO EFECTIVA APLICADA AO RECORRENTE É MANIFESTAMENTE EXCESSIVA.

    II – O RECORRENTE ENCONTRA-SE SOCIALMENTE INTEGRADO, QUER A NÍVEL FAMILIAR QUER A NÍVEL PROFISSIONAL.

    III - REVELANDO-SE ADEQUADA A APLICAÇÃO AO RECORRENTE DE UMA PENA DE PRISÃO, QUE SE FIXE NOS LIMITES MÉDIOS LEGAIS, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, CONDICIONADA À FREQUÊNCIA POR PARTE DO RECORRENTE DE UM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO/TRATAMENTO DO ALCOOLISMO.

    IV -CASO V. EXAS., ASSIM NÃO ENTENDAM, DEVERÁ AO MENOS A PENA DE PRISÃO SER CUMPRIDA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VIGILÂNCIA ELETRÓNICA.

    V -CUMPRINDO A PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO OU EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO AS NECESSIDADES DE PREVENÇÃO ESPECIAL EXIGIDAS.

    VI – CONTRARIAMENTE, A PENA DE PRISÃO EM QUE O RECORRENTE FOI CONDENADO, COLOCARÁ EM CAUSA A SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL, EM VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART.ºS 40.º, 70.º E 71.º DO CÓDIGO PENAL.

    Pelo exposto e pelo mais e melhor de direito que Vossas Excelências não deixarão de suprir deve dar-se provimento ao recurso, aplicando ao recorrente uma pena de prisão que se fixe nos limites médios legais, suspensa na sua execução, condicionada à frequência por parte do recorrente de um programa de reabilitação/tratamento do alcoolismo, ou, caso V. Exªs não entendam ser de suspender a execução da pena de prisão, deverá ao menos a pena de prisão ser cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, mediante a sujeição por parte do recorrente a tratamento médico em instituição adequada.

    Assim se fazendo justiça.» 6. – Na sua resposta ao recurso o MP pugna pela procedência parcial do recurso, concluindo nos seguintes termos: - «1.

    No nosso entendimento, e salvo melhor opinião, o tribunal “a quo” à data da prolação da douta sentença – 17.12.2010, não violou as regras dos artigos 292º nº 1, 40º nº 2, 70º e 71º, todos do CP, ao condenar o recorrente na pena de 8 meses de prisão efectiva, já que o arguido havia sido condenado por 4 vezes no mesmo crime, inclusivamente em penas de prisão suspensa e no crime de desobediência em que cumpriu pena de prisão efectiva.

  5. Acontece, contudo, que pese embora a douta sentença date de 17.12.2010, o facto é que somente passados mais de 8 anos a esta parte foi possível notificar o arguido, ora recorrente do teor da sentença; ora o decurso do tempo de quase uma década, salvo melhor opinião, faz mitigar as finalidades de prevenção especial que se fazem sentir, no caso concreto, razão pela qual não se justificando, nos tempos actuais, a suspensão da pena ainda que em regime de prova, justifica-se dar parcial provimento ao recurso, condenando-se o recorrente na pena de 8 meses de prisão em regime de permanência em habitação com vigilância electrónica e com autorização para sair para efeitos laborais e/ou para comparecer a consultas médicas de despistagem de alcoologia.».

    Termos em que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso interposto, nos termos supra expendidos, mantendo-se, na integra, o remanescente da douta sentença recorrida.

    » 7. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

  6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada veio acrescentar.

  7. – Transcrição (parcial) da sentença recorrida: - « (…) FACTOS PROVADOS:-- l- No dia 18 de Setembro de 2008, cerca das 00h49m, na Rua Manuel dos Santos Vaquinhas em Almancil, Loulé, o arguido conduzia veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula -VB.

    2- Uma vez submetido a teste de pesquisa de álcool no ar expirado, foi possível apurar que enquanto procedia ao exercício da condução de veículo automóvel, o fazia com uma taxa de álcool de 1,77 gramas por cada litro de sangue.

    3- O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção que concretizou de ingerir bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução de veículo automóvel na via pública, representando como possível que o tivesse feito em quantidade suficiente para ultrapassar os limites máximos legalmente estabelecidos.

    4- Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    Mais se provou 5- Na dinâmica familiar o arguido ressalta como um elemento pouco interveniente na estruturação das vivências dos descendentes, constituindo-se o consumo abusivo de bebidas alcoólicas, sobretudo aos fins-de-semana e em contexto social, um condicionante na assunção das suas responsabilidades face à família.

    A progenitora é o principal suporte da família, quer em termos afectivos, quer em termos económicos, sendo neste momento o sustento da família, auferindo € 600,00/mês, não obstante o arguido ser um indivíduo com hábitos de trabalho; 6- À data dos factos o arguido residia com a sua companheira e os três filhos, num apartamento arrendado; encontrava-se a trabalhar; presentemente encontra-se inactivo a nível profissional, mas com perspectivas de ingresso numa Firma Francesa de Campos de Golf "Sociedade Espaço Verde"; 7- No que se refere à problemática aditiva o arguido não a reconhece, verbalizando que diariamente consome apenas álcool às refeições e em quantidades reduzidas, não sentindo qualquer necessidade de se submeter a tratamento.

    No entanto, a família adianta que há muitos anos que o arguido é alcoólico, o que destabiliza a...

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