Acórdão nº 1558/10.1TXEVR-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO GOMES DE SOUSA
Data da Resolução02 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de Liberdade Condicional supra numerados – Apenso L - do Tribunal de Execução de Penas de Évora a Mmª juíza, por decisão de 06-03-2019, não concedeu a liberdade condicional a AAP e determinou a renovação da instância decorridos 12 meses sobre aquela data, isto é, a 12/3/2020.

O recorrente é recluso no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz.

O Conselho Técnico emitiu, em 20-02-2019, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional, e foi ouvido o recluso (que a aceitou).

Já o Ministério Público foi, em 26-02-2019, de parecer desfavorável à libertação condicional do recluso.

*** Recorre o arguido da decisão da Mmª Juíza do TEP de Évora que não lhe concedeu a liberdade condicional, com as seguintes conclusões: Uma vez que as razões aduzidas na Sentença ora em causa que negou, uma vez mais, a Liberdade ao R., não passam de pretextos jurídicos menores para justificar uma situação de terrivel injustiça que se vai arrastando desde Fevereiro de 2015 sem que alguém lhe ponha fim e tem que ver com uma situação de verdadeira perseguição pessoal e retaliação contra um Recluso indefeso que tem tido um Comportamento Exemplar durante todo o tempo em que tem cumprido os últimos 16 anos de prisão, requerer-se a este Tribunal especial atenção e avaliação dos três pontos que atrás foram apresentados e fundamentados a saber: - Da Ilegalidade da alteração de uma pena decidida pela Meritíssima Juiz a quo em 2010 e transitada em julgado que o deveria ter colocado, na pior das situações, em liberdade mandatória aos 5/6 da pena única de 14 anos, no dia 5/2/2015; - Da Ilegalidade de um Juiz poder julgar um arguido quando existe uma acusação Crime contra a própria Juiz sobre os fatos que esta está a julgar, como acontece no presente caso e é confirmada no Doc. 4. que seria, de per si, justificação suficiente para a legal escusa na apreciação do presente caso; - Da Injustiça que representa a decisão de manter um recluso mais de 16 anos em prisão pelo roubo de 10 vacas há mais de 30 anos .... quando este tem um comportamento adequado na execução da pena sem qualquer reparo, incidente ou problema, apenas para o penalizar e prejudicar por ter tido a ousadia de por em causa as atitudes inadmissíveis de certos funcionários do Sistema Prisional.

Por tudo isto, acreditamos, este Tribunal irá pôr fim a presente situação de terrível injustiça que tem sido mantida desde há muitos anos, mas em especial, desde 5 de fevereiro de 2015.

Não podem existir quaisquer razões, mesmo que corporativas, que possam justificar a manutenção do "verdadeiro sequestro" "legal" em que o ora R. tem estado, porquanto, até hoje, não pode ver apreciado por alguém que não a Juiz envolvida nos factos que reputa de ilegais e injustos, de forma a que possam ser avaliados, pelo menos, os três pontos ora apresentados e dos quais se requer uma decisão superior.

Venerandos Desembargadores, o R. clama por Justiça e acredita que, com a presente decisão, terminará um calvário de silêncio e indiferença pelo qual tem passado no Sistema Prisional que o transformou na maior Vítima de um Sistema que, apesar de prever apreciação de todas as decisões judiciais por uma outra Jurisdição, tem impedido que tal aconteça no caso ora em análise e tem mantido uma situação de injustiça inadmissível num Estado de Direito Democrático.

Com a avaliação do Mérito do Presente Recurso e a decisão dos três pontos apresentados e fundamentados, acreditamos, será feita justiça! Pede espera de Vossas Excelências Deferimento * O Digno magistrado do M.P. junto do TEP emitiu parecer defendendo a improcedência do recurso, com as seguintes conclusões: I - Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional a AAP, que actualmente cumpre a pena relativamente indeterminada com o limite mínimo de 13 anos e 4 meses e o limite máximo de 25 anos de prisão, por referência à pena concreta de 20 anos de prisão.

2 - Tal decisão baseou-se nos elementos constantes dos autos, os quais determinaram os pareceres desfavoráveis do conselho técnico (por unanimidade) e do Ministério Público.

3 - A esses pareceres estão subjacentes fortes razões de prevenção especial que se fazem sentir em relação ao recluso, derivadas de uma muito deficiente interiorização crítica relativa à prática dos crimes e suas consequências, de um percurso de ressocialização que não apresenta qualquer evolução positiva e dos seus antecedentes criminais e penitenciários.

4 - Tanto vale por dizer, que não é razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que aquele uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme à lei penal e afastado da prática de novos crimes.

5 - Acresce, que são também muito elevadas as exigências de prevenção geral positiva e a sua libertação não se mostra compatível com a defesa da ordem e da paz social.

6 - Por consequência, nao se mostrando verificados os pressupostos materiais/substanciais previstos nas alíneas a) e b) do n o 2 do artigo 61 o do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional.

7 - Pelo que bem andou o Tribunal " a quo " ao não conceder a liberdade condicional ao recluso, sendo evidente que na decisão recorrida foi feita uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito.

Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso interposto por AAP e confirmar a sentença recorrida.

* Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto deu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Foi observado o disposto no n. 2 do art. 417° do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

* B - Fundamentação: B.1.1 - São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo: 1- Ininterruptamente preso desde 05-06-2003, o recluso cumpriu ou cumpre as seguintes penas de prisão: a) No âmbito do Proc.

n. 814/98.0GHSNT da Seccão Criminal (Juiz 4) da Instância Central de Sintra o recluso foi condenado na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática dos crimes de furto qualificado, roubo (5, sendo dois deles agravados) e sequestros (5). Cumpriu parte desta pena entre 05-06-2003 e 21-11-2014, com a interrupção que se referirá em b), tendo já alcançado os seus 5/6 em 01-02-2014; b) No processo n. 1341/93.7JGLSB do...

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