Acórdão nº 100/16.5GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução02 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na 2ª subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.

– Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de Portimão (juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o MP deduziu acusação contra FF, nascido em 13.03.1992, RR, nascido em 01.05.1990, e RV, de nacionalidade cabo-verdiana, nascido em 03.03.1988, imputando-lhes a prática, em coautoria material, de um crime de roubo agravado p. e p. pelo artº 210º, nº1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º2, alínea f), do Código Penal, devendo ser punidos como reincidentes.

  1. O ofendido, DD, deduziu pedido civil contra todos os arguidos, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia de €6910,10 a título de indemnização pelos danos causados, acrescida de juros à taxa legal desde a data dos factos.

  2. – Realizada a audiência de julgamento, o tribunal coletivo decidiu condenar cada um dos três arguidos pela prática de um crime consumado de roubo agravado, como reincidente, p. e p. pelo artº 210º, nº1 e n.º 2, alínea b), por referência ao art. 204º, n.º2, alínea f) e 75º, todos do Código Penal, nas penas de 7 (sete) anos de prisão e, ainda, julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente por provado e condenar os demandados civis a pagar, solidariamente, ao demandante a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais e a quantia de €885,10 (oitocentos e oitenta e cinco euros e dez cêntimos) a título de danos patrimoniais, o que perfaz o total de € 3.385,10 (três mil trezentos e oitenta e cinco euros e dez cêntimos).

  3. – Inconformados, os arguidos RR e RV vieram interpor recurso da sentença condenatória.

    4.1. O arguido RR extrai da sua motivação as seguintes conclusões « III. CONCLUSÕES: I- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. ..., que julgou a acusação procedente e, em consequência, além do mais, condenou o Arguido RR pela prática, como co-autor de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº. 210º., nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº. 204º., nº. 2, f) artº. 75º., todos do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um deles; em cúmulo jurídico, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

    Contudo, II- Na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente as condições pessoais do agente e a sua conduta anterior ao facto e a posterior a este (cfr. artº. 71º., nº. 2, als. d) e e) do Cód. Penal).

    III- Pese embora não se possa deixar de reconhecer a gravidade actual do crime por cuja prática o Arguido foi condenado, as razões de prevenção geral jamais se poderão sobrepor às finalidades de uma punição que se não se quer retributiva, mas, outrossim, preventiva, reintegrativa e ressocializadora, nos termos dos nºs. 1 e 2 do artº. 40º. do Cód. Penal.

    IV- Existem circunstâncias que deveriam ter conduzido o Tribunal “a quo” à aplicação de uma medida da pena inferior àquela que resulta da decisão recorrida, designadamente: - a contextualização da actuação do Arguido com o percurso da sua vida marcada pelo consumo de estupefacientes e convivência com pares delinquentes em contextos marginais, as suas dificuldades de inserção sócio-profissional; - o facto de já terem decorrido mais de dez anos desde a prática dos factos pelos quais o Arguido foi condenado anteriormente; - e o facto de o Arguido se encontrar, actualmente, social e profissionalmente inserido na comunidade, num contexto de vida favorável e muito diferente do passado.

    V- Pelo que a pena aplicada ao Arguido é desproporcional e desadequada, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto nos artºs. 40º. e 71º., ambos do Cód. Penal.

    VI- Pugnava o Arguido, ora Recorrente, pela condenação em pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos de prisão.

    VII- Ao condenar o Recorrente em pena de prisão inferior ao aplicado, nos termos ora pugnados, dar-se-á grande contributo para a reintegração do agente na sociedade, cumprindo-se o disposto no artº. 40.º do Cód. Penal, assim, merecendo provimento o presente Recurso.

    Por outro lado, VIII- A execução da pena de prisão, com a inerente privação de liberdade, e um consequente afastamento do meio sócio-económico em que se encontra integrado, só dificilmente poderá garantir, que esta mesma pena orientará o Arguido, na sua vida futura de uma forma socialmente responsável e equilibrada, sendo certo que as execução da pena de prisão tem um efeito estigmatizante.

    VIII- Com a suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova, o Arguido certamente sentirá a condenação como uma advertência e que não cometa no futuro nenhum crime, tendo perante tal suspensão uma atitude de emenda cívica, de reeducação para o direito.

    NESTES TERMOS, requer-se a V. Exªs. Senhores Conselheiros seja dado provimento ao presente recurso, considerando-o procedente e, em consequência, revogando parcialmente o douto acórdão recorrido e substituindo-o por outra decisão que condene na pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução.» 4.2.

    Por sua vez, o arguido RV extrai da sua motivação as seguintes conclusões: « II CONCLUSÕES I – Por Douto Acórdão, ora recorrido, proferido a 10 de Outubro de 2018, foi o aqui recorrente, condenado pela prática de um crime de roubo agravado como reincidente, p. e p. pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2. al. b), 204º, n.º 2, al. f) e 75º, todos do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; II - O Recorrente não aceita como verdadeiros os factos dados como provados no douto Acórdão, aceitando apenas os pontos relativamente às suas condições sociais e económicas vertido nas págs 7, 8 e 9 do douto Acórdão e antecedentes criminais, ponto 26, 27 e 28. Impugna-se os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12,1312, 21 e 22, da matéria de facto dada como provada, vejamos: III - “1. No dia 14 de Janeiro de 2016, no período compreendido entre as 03h00m e as 4h30, no interior do estabelecimento nocturno denominado “Oásis”, sito em Olhos d’Água, Albufeira, DD …estabeleceu contacto e confraternizou com… RV, acabando por convidá-los para irem à sua residência….” Do vídeo do Estabelecimento nocturno não se vislumbra o aqui arguido RV nas imagens. Assim como resulta do depoimento da testemunha, agente da PSP, LR que afirma perante Tribunal não ser possível identificar os 3 indivíduos e das diligências efectuadas nomeadamente, da recolha de impressões digitais, não foram encontrados vestígios do arguido RV na casa do ofendido.

    IV- O ofendido em julgamento não reconheceu o arguido RV como autor dos factos em apreço, assim como não o fez em sede de inquérito.

    V - O ponto 2 do douto Acórdão é meramente conclusivo, não se fez prova que “Convencidos que DD possuía quantias monetárias no interior da referida residência, os arguidos decidiram, em comunhão de esforços e vontades e de acordo com um plano previamente delineado, entrar no interior daquela habitação a convite do ofendido. Munidos de uma faca e com o propósito de fazerem seus todos os bens que aí encontrassem…”,não se percebe porque o douto tribunal conclui neste sentido, facto que não se fez quaisquer provas.

    VI - Assim, como não ficou provado que o arguido tivesse seguido de táxi para casa do ofendido, com o consta no ponto 3 da matéria de facto dada como provada.

    VII – Impugna-se igualmente, os pontos 4 a 10 nada ficou provado que o arguido tenha ido para casa do ofendido muito menos que tenha praticado os factos aí descritos; aliás dos autos inexistem quaisquer provas, nomeadamente impressões digitais… nem nenhum objecto foi apreendido ao arguido resultante do alegado roubo e melhor descritos no douto acórdão no seu ponto 10; Assim como nada tem com os factos descritos nos pontos 11 e 12.

    VIII - Nem tão pouco se deslocou a qualquer outra residência, como vem vertido nos pontos 13 e 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21., pelo que se impugna.

    IX - Deverão os pontos da matéria de facto serem renovados quanto a esta parte serem corrigidos, por se ter feito prova diferente e que levaria a outra conclusão.

    X - Não foi produzida qualquer prova contra o arguido RV, nenhuma testemunha ocular do crime reconheceu o arguido o recorrente foi condenado e não se faz apelo propriamente a provas objectivas.

    XI - Restou-nos apenas a testemunha PG, amigo do ofendido cujo depoimento demonstrava claramente, que estava a faltar à verdade, começando por apontar sem dúvida o RV e os outros arguidos, pessoas que diz que nunca viu nem nunca mais voltou a ver, ora atento às circunstâncias madrugada de inverno e pouca iluminação e até a distância a que se encontrava no primeiro andar da residência para o portão da casa pessoas com casacos e capuz, indivíduos negros de rastas, e dois anos e oito meses afirma com certeza que foram este indivíduos que viu e uma faca, … XII – Não foi referida qualquer particularidade que o diferenciasse de outros indivíduos, com uma descrição tão idêntica a tantos outros indivíduos assim como o vestuário idêntico a tantos outros, se ao menos. Individuo negro de rastas, repare-se que foi referido que dois dos três indivíduos tinham rastas, não é suficiente para condenar o arguido recorrente; Quantos mais indivíduos existem com estas características? XIII – Esta testemunha faltou à verdade e todo o seu depoimento foi incoerente, não faz sentido que indivíduos que se andem a fazer assaltos andem pela rua com outro individuo sabe se lá as distâncias e os caminhos percorreram (que ficou por apurar), com uma faca na mão atrás das costas… como quem diz “vou ali a um amigo deste senhor que tem lá dinheiro em casa para me entregar e já volto” ou “fui ali fazer um assalto e já volto” muito menos com um individuo todo escoriado e a escorrer sangue que desmaiou muitas vezes e acordou levou pancada e desmaiou e voltou a acordar…. Enfim, poupem a nossa...

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