Acórdão nº 100/16.5GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOÃO LATAS |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Em conferência, acordam os Juízes na 2ª subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.
– Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de Portimão (juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o MP deduziu acusação contra FF, nascido em 13.03.1992, RR, nascido em 01.05.1990, e RV, de nacionalidade cabo-verdiana, nascido em 03.03.1988, imputando-lhes a prática, em coautoria material, de um crime de roubo agravado p. e p. pelo artº 210º, nº1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º2, alínea f), do Código Penal, devendo ser punidos como reincidentes.
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O ofendido, DD, deduziu pedido civil contra todos os arguidos, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia de €6910,10 a título de indemnização pelos danos causados, acrescida de juros à taxa legal desde a data dos factos.
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– Realizada a audiência de julgamento, o tribunal coletivo decidiu condenar cada um dos três arguidos pela prática de um crime consumado de roubo agravado, como reincidente, p. e p. pelo artº 210º, nº1 e n.º 2, alínea b), por referência ao art. 204º, n.º2, alínea f) e 75º, todos do Código Penal, nas penas de 7 (sete) anos de prisão e, ainda, julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente por provado e condenar os demandados civis a pagar, solidariamente, ao demandante a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais e a quantia de €885,10 (oitocentos e oitenta e cinco euros e dez cêntimos) a título de danos patrimoniais, o que perfaz o total de € 3.385,10 (três mil trezentos e oitenta e cinco euros e dez cêntimos).
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– Inconformados, os arguidos RR e RV vieram interpor recurso da sentença condenatória.
4.1. O arguido RR extrai da sua motivação as seguintes conclusões « III. CONCLUSÕES: I- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. ..., que julgou a acusação procedente e, em consequência, além do mais, condenou o Arguido RR pela prática, como co-autor de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº. 210º., nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº. 204º., nº. 2, f) artº. 75º., todos do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um deles; em cúmulo jurídico, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Contudo, II- Na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente as condições pessoais do agente e a sua conduta anterior ao facto e a posterior a este (cfr. artº. 71º., nº. 2, als. d) e e) do Cód. Penal).
III- Pese embora não se possa deixar de reconhecer a gravidade actual do crime por cuja prática o Arguido foi condenado, as razões de prevenção geral jamais se poderão sobrepor às finalidades de uma punição que se não se quer retributiva, mas, outrossim, preventiva, reintegrativa e ressocializadora, nos termos dos nºs. 1 e 2 do artº. 40º. do Cód. Penal.
IV- Existem circunstâncias que deveriam ter conduzido o Tribunal “a quo” à aplicação de uma medida da pena inferior àquela que resulta da decisão recorrida, designadamente: - a contextualização da actuação do Arguido com o percurso da sua vida marcada pelo consumo de estupefacientes e convivência com pares delinquentes em contextos marginais, as suas dificuldades de inserção sócio-profissional; - o facto de já terem decorrido mais de dez anos desde a prática dos factos pelos quais o Arguido foi condenado anteriormente; - e o facto de o Arguido se encontrar, actualmente, social e profissionalmente inserido na comunidade, num contexto de vida favorável e muito diferente do passado.
V- Pelo que a pena aplicada ao Arguido é desproporcional e desadequada, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto nos artºs. 40º. e 71º., ambos do Cód. Penal.
VI- Pugnava o Arguido, ora Recorrente, pela condenação em pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos de prisão.
VII- Ao condenar o Recorrente em pena de prisão inferior ao aplicado, nos termos ora pugnados, dar-se-á grande contributo para a reintegração do agente na sociedade, cumprindo-se o disposto no artº. 40.º do Cód. Penal, assim, merecendo provimento o presente Recurso.
Por outro lado, VIII- A execução da pena de prisão, com a inerente privação de liberdade, e um consequente afastamento do meio sócio-económico em que se encontra integrado, só dificilmente poderá garantir, que esta mesma pena orientará o Arguido, na sua vida futura de uma forma socialmente responsável e equilibrada, sendo certo que as execução da pena de prisão tem um efeito estigmatizante.
VIII- Com a suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova, o Arguido certamente sentirá a condenação como uma advertência e que não cometa no futuro nenhum crime, tendo perante tal suspensão uma atitude de emenda cívica, de reeducação para o direito.
NESTES TERMOS, requer-se a V. Exªs. Senhores Conselheiros seja dado provimento ao presente recurso, considerando-o procedente e, em consequência, revogando parcialmente o douto acórdão recorrido e substituindo-o por outra decisão que condene na pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução.» 4.2.
Por sua vez, o arguido RV extrai da sua motivação as seguintes conclusões: « II CONCLUSÕES I – Por Douto Acórdão, ora recorrido, proferido a 10 de Outubro de 2018, foi o aqui recorrente, condenado pela prática de um crime de roubo agravado como reincidente, p. e p. pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2. al. b), 204º, n.º 2, al. f) e 75º, todos do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; II - O Recorrente não aceita como verdadeiros os factos dados como provados no douto Acórdão, aceitando apenas os pontos relativamente às suas condições sociais e económicas vertido nas págs 7, 8 e 9 do douto Acórdão e antecedentes criminais, ponto 26, 27 e 28. Impugna-se os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12,1312, 21 e 22, da matéria de facto dada como provada, vejamos: III - “1. No dia 14 de Janeiro de 2016, no período compreendido entre as 03h00m e as 4h30, no interior do estabelecimento nocturno denominado “Oásis”, sito em Olhos d’Água, Albufeira, DD …estabeleceu contacto e confraternizou com… RV, acabando por convidá-los para irem à sua residência….” Do vídeo do Estabelecimento nocturno não se vislumbra o aqui arguido RV nas imagens. Assim como resulta do depoimento da testemunha, agente da PSP, LR que afirma perante Tribunal não ser possível identificar os 3 indivíduos e das diligências efectuadas nomeadamente, da recolha de impressões digitais, não foram encontrados vestígios do arguido RV na casa do ofendido.
IV- O ofendido em julgamento não reconheceu o arguido RV como autor dos factos em apreço, assim como não o fez em sede de inquérito.
V - O ponto 2 do douto Acórdão é meramente conclusivo, não se fez prova que “Convencidos que DD possuía quantias monetárias no interior da referida residência, os arguidos decidiram, em comunhão de esforços e vontades e de acordo com um plano previamente delineado, entrar no interior daquela habitação a convite do ofendido. Munidos de uma faca e com o propósito de fazerem seus todos os bens que aí encontrassem…”,não se percebe porque o douto tribunal conclui neste sentido, facto que não se fez quaisquer provas.
VI - Assim, como não ficou provado que o arguido tivesse seguido de táxi para casa do ofendido, com o consta no ponto 3 da matéria de facto dada como provada.
VII – Impugna-se igualmente, os pontos 4 a 10 nada ficou provado que o arguido tenha ido para casa do ofendido muito menos que tenha praticado os factos aí descritos; aliás dos autos inexistem quaisquer provas, nomeadamente impressões digitais… nem nenhum objecto foi apreendido ao arguido resultante do alegado roubo e melhor descritos no douto acórdão no seu ponto 10; Assim como nada tem com os factos descritos nos pontos 11 e 12.
VIII - Nem tão pouco se deslocou a qualquer outra residência, como vem vertido nos pontos 13 e 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21., pelo que se impugna.
IX - Deverão os pontos da matéria de facto serem renovados quanto a esta parte serem corrigidos, por se ter feito prova diferente e que levaria a outra conclusão.
X - Não foi produzida qualquer prova contra o arguido RV, nenhuma testemunha ocular do crime reconheceu o arguido o recorrente foi condenado e não se faz apelo propriamente a provas objectivas.
XI - Restou-nos apenas a testemunha PG, amigo do ofendido cujo depoimento demonstrava claramente, que estava a faltar à verdade, começando por apontar sem dúvida o RV e os outros arguidos, pessoas que diz que nunca viu nem nunca mais voltou a ver, ora atento às circunstâncias madrugada de inverno e pouca iluminação e até a distância a que se encontrava no primeiro andar da residência para o portão da casa pessoas com casacos e capuz, indivíduos negros de rastas, e dois anos e oito meses afirma com certeza que foram este indivíduos que viu e uma faca, … XII – Não foi referida qualquer particularidade que o diferenciasse de outros indivíduos, com uma descrição tão idêntica a tantos outros indivíduos assim como o vestuário idêntico a tantos outros, se ao menos. Individuo negro de rastas, repare-se que foi referido que dois dos três indivíduos tinham rastas, não é suficiente para condenar o arguido recorrente; Quantos mais indivíduos existem com estas características? XIII – Esta testemunha faltou à verdade e todo o seu depoimento foi incoerente, não faz sentido que indivíduos que se andem a fazer assaltos andem pela rua com outro individuo sabe se lá as distâncias e os caminhos percorreram (que ficou por apurar), com uma faca na mão atrás das costas… como quem diz “vou ali a um amigo deste senhor que tem lá dinheiro em casa para me entregar e já volto” ou “fui ali fazer um assalto e já volto” muito menos com um individuo todo escoriado e a escorrer sangue que desmaiou muitas vezes e acordou levou pancada e desmaiou e voltou a acordar…. Enfim, poupem a nossa...
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