Acórdão nº 950/15.0GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | LAURA MAUR |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira- Juiz 1, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido AA.
* Em 4.04.2018 foi proferido despacho com o seguinte teor (transcrição): “Veio o Ministério Público requerer que se inquira uma testemunha, não oferecida no rol da acusação - HC - Guarda Principal da GNR que teve intervenção na investigação das origens do incêndio em causa nos autos A defesa disse nada a opor.
Cumpre decidir.
Lê-se no art. 340.º, n.º 4, al. a) do Código Processo Penal que os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que as provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, excepto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa.
No caso vertente a prova ora requerida - esta testemunha - manifestamente podia ter sido junta com a acusação, não o tendo sido.
Assim sendo o critério para deferir o requerido é o de a prova em causa ser indispensável para a descoberta da verdade.
Com efeito, perscrutados os autos, designadamente fls. 25 e 25 verso, verifica-se que a intervenção da testemunha em questão foi, essencialmente, à posteriori dos factos: . inquirir outras pessoas no decurso da investigação, .inquirir o arguido quando o mesmo já era suspeito da prática do ilícito em causa, . elaborar um relatório fotográfico.
Posto o que antecede é patente que a prova requerida não é indispensável à descoberta da verdade.
Desde logo, o depoimento indirecto da testemunha sobre o que terá ouvido dizer a outras testemunhas, é inadmissível como prova sem que se tente pelo menos ouvir estas. Assim sendo o valor autónomo como prova do depoimento de HC é pouco ou nenhum.
No que toca às declarações do arguido também o tribunal não poderá valorar o que a testemunha lhe ouviu dizer quando o mesmo já era visado na investigação.
Por fim, o relatório fotográfico elaborado pela testemunha já se encontra junto aos autos, pelo que não se vislumbra o que a prova ora requerida acrescentaria, nesta parte, à prova já existente nos autos.
A conclusão forçosa é a de que a inquirição da testemunha ora indicada não assume relevo de maior. Embora tal não se evidencie de forma assinalável sempre diremos que o depoimento ora requerido poderia eventualmente vir a revestir pertinência relativamente ao objecto instrutório. Todavia, a fase processual em que se procede à exploração de prova eventualmente pertinente para o objecto da causa - o inquérito - está ultrapassada. E, nestes termos face ao critério que impera na fase judicial para aferir a admissibilidade de novas provas oferecidas na audiência, a imprescindibilidade dessa prova para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, é patente que a conclusão sobre essa imprescindibilidade é negativa.
Pelo exposto, por não considerar indispensável para a descoberta da verdade o meio de prova ora requerido, que manifestamente podia ter sido junto com a acusação, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 4, al. a) do Código de Processo Penal, indefiro o requerido.” * Na sequência de tal despacho de indeferimento o Ministério Público arguiu nulidade, nos termos seguintes (transcrição): “Face ao indeferimento à inquirição da testemunha HC, requerido pelo Mº Pº, entendemos que não obstando à posição assumida, a testemunha podia ter sido junta com a acusação, consideramos que efetivamente ela é indispensável para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Não obstante, a sua intervenção ter sido à posteriori, (a posteriori, entenda-se, do início do incêndio, pois terá chegado enquanto o incêndio deflagrava; Efetivamente elaborou um relatório fotográfico e outros relatórios), o seu depoimento não será indireto. Depoimento indireto foi o de PS e RG quanto ao que este lhe relataram quanto à causa de incêndio que apurou.
O apuramento da causa de incêndio poderá ter não só a ver com diligências que pode ter feito; Efetivamente, a questão de ter interrogado ou não arguido, está vedada a sua leitura ao Tribunal na fase de inquérito, pois só poderá ter acesso à prova produzida em fase de julgamento.
O que se lhe visava não era isso mas, apenas o apuramento da causa do incêndio. Esteve in loco, tem os meios e conhecimentos necessários para apurar a fonte de ignição, o local exato onde deflagrou e, bem assim - relativamente à análise a máquina agrícola em questão - a questão de a maquinaria ter ou não ter sistema de retenção de faíscas e faúlhas; A sua perceção e análise no local terá sido feita para tirar a sua conclusão, não é uma coisa que se lhe diga ou transmita, efetivamente teria de ter sido percecionado pelo próprio. Esta inquirição é de todo relevante para a boa decisão da causa, porquanto o crime que se encontra acusado o arguido se imputa desde ele que não tenha tomado todas as devidas e necessárias precauções para fazer a esta limpeza do terreno.
Assim sendo, poe estas circunstâncias, o seu depoimento é, com certeza, indispensável e imprescindível para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. O indeferimento e omissão desta diligência, que é essencial para a descoberta da verdade, constitui uma nulidade nos termos do disposto no art. 120.º, n.º1 e nº2 alínea d) do Código de Processo Penal, o que se argui.” Na sequência desta arguição de nulidade foi proferido o seguinte despacho (transcrição): “Foi proferido despacho pelo qual se indeferiu um requerimento de prova apresentado pelo do Ministério Público durante a audiência, pelos fundamentos aí elencados.
Veio o Ministério Público arguir que o indeferimento do seu requerimento de prova constituir nulidade nos termos do artigo 120.º n.º 2 al.d) do Código de Processo Penal, uma vez que se omitiu diligência essencial para a descoberta da verdade.
Posto o que precede é patente que aquilo que se pretende decidido, já foi alvo de pronúncia do Tribunal.
Com efeito, sobre a questão suscitada no requerimento ora apresentado - saber se a prova requerida no requerimento oferecido pelo Ministério Público na audiência é ou não essencial para a descoberta da verdade - já o Tribunal se pronunciou no mencionado despacho de indeferimento. O mesmo assenta, de forma explícita, no entendimento de que a prova em questão não é prova indispensável para a descoberta da verdade.
Assim sendo, no entender do Tribunal, patentemente não se verifica a hipótese de nulidade prevista no artigo 120.º n.º 2 al.d) do Código de Processo Penal: nos termos em que o Tribunal já antes se pronunciou, a diligência requerida não é indispensável para a descoberta da verdade. Motivo pelo qual nenhuma nulidade existe, devendo uma reação contra a decisão que indeferiu o requerimento do Ministério Público ser feita eventualmente por via de recurso, e não através de arguição de nulidade.
Pelo exposto, indefiro a arguição de nulidade.” * Na audiência de julgamento de 11 de Abril de 2018, o Ministério Público fez o seguinte requerimento (transcrição); “ O Ministério Público apesar de já o ter feito anteriormente, vem novamente requerer a inquirição do militar HC que efetuou o relatório de fls. 25 e o registo fotográfico de fls. 28 e 29, porquanto do que aqui relata o arguido, o início deste incêndio terá ocorrido da berma para o interior do terreno e não no próprio interior do terreno, e afirma que apesar de esta máquina não ter sistema de retenção de faíscas ou de faúlhas também não precisaria do mesmo (pela própria) forma de funcionamento, e não poderia ser possível lançar faíscas ou faúlhas.
Atendendo a que este militar teve perceção no local direta - percecionou as próprias máquinas; o arguido referiu que efetivamente o militar até o ajudou a transportar as máquinas; terá tido a oportunidade de fazer a sua análise das causas deste incêndio e do seu início - requer-se ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal, por se entender que se afigura imprescindível para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, a inquirição do mesmo. “ Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho (transcrição): “Sobre o ora requerido pelo Ministério Público entendo que a prova produzida desde que (foi requerida) a inquirição deste mesmo militar não é de molde a assumir relevância de maior para a decisão da causa.
Desde logo se me afigura prova de muito pouca substância a mera descrição, por parte do militar, de máquinas, designadamente da roçadora que seria usada pelo arguido quando deflagrou o incêndio. Com efeito, esta mera descrição não se me afigura ser prova de substância sobre a verdade ou não dos factos objeto dos autos.
No mais, os conhecimentos desta testemunha vertidos no mencionado auto de fls. 25 e 25 verso parecem assentar em declarações do próprio arguido, pelo que também aqui a inquirição do militar não se me afigura ser elemento de prova de valia maior.
Assim sendo, nos termos que antes já se decidiu sobre a inquirição deste militar, indefiro o requerido pelo Ministério Público.” * Na sequência de tal despacho de indeferimento o Ministério Público arguiu nulidade, nos termos seguintes (transcrição): “Por dever de ofício e por assim entender a nível de direito, a omissão desta diligência agora requerida de inquirição de militar configura uma omissão de diligência que se reputa essencial para a descoberta da verdade, o Ministério Público vem arguir a sua nulidade ao abrigo do disposto no art. 120.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Penal.” Na sequência desta arguição de nulidade foi proferido o seguinte despacho (transcrição): “Foi proferido despacho pelo qual se indeferiu um requerimento de prova apresentado pelo do Ministério Público durante a audiência, pelos fundamentos aí elencados.
Veio o Ministério Público arguir que o indeferimento do seu requerimento de prova constituir nulidade nos termos do artigo 120.º n.º 2 al.d) do Código de Processo...
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