Acórdão nº 950/15.0GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução04 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira- Juiz 1, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido AA.

* Em 4.04.2018 foi proferido despacho com o seguinte teor (transcrição): “Veio o Ministério Público requerer que se inquira uma testemunha, não oferecida no rol da acusação - HC - Guarda Principal da GNR que teve intervenção na investigação das origens do incêndio em causa nos autos A defesa disse nada a opor.

Cumpre decidir.

Lê-se no art. 340.º, n.º 4, al. a) do Código Processo Penal que os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que as provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, excepto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa.

No caso vertente a prova ora requerida - esta testemunha - manifestamente podia ter sido junta com a acusação, não o tendo sido.

Assim sendo o critério para deferir o requerido é o de a prova em causa ser indispensável para a descoberta da verdade.

Com efeito, perscrutados os autos, designadamente fls. 25 e 25 verso, verifica-se que a intervenção da testemunha em questão foi, essencialmente, à posteriori dos factos: . inquirir outras pessoas no decurso da investigação, .inquirir o arguido quando o mesmo já era suspeito da prática do ilícito em causa, . elaborar um relatório fotográfico.

Posto o que antecede é patente que a prova requerida não é indispensável à descoberta da verdade.

Desde logo, o depoimento indirecto da testemunha sobre o que terá ouvido dizer a outras testemunhas, é inadmissível como prova sem que se tente pelo menos ouvir estas. Assim sendo o valor autónomo como prova do depoimento de HC é pouco ou nenhum.

No que toca às declarações do arguido também o tribunal não poderá valorar o que a testemunha lhe ouviu dizer quando o mesmo já era visado na investigação.

Por fim, o relatório fotográfico elaborado pela testemunha já se encontra junto aos autos, pelo que não se vislumbra o que a prova ora requerida acrescentaria, nesta parte, à prova já existente nos autos.

A conclusão forçosa é a de que a inquirição da testemunha ora indicada não assume relevo de maior. Embora tal não se evidencie de forma assinalável sempre diremos que o depoimento ora requerido poderia eventualmente vir a revestir pertinência relativamente ao objecto instrutório. Todavia, a fase processual em que se procede à exploração de prova eventualmente pertinente para o objecto da causa - o inquérito - está ultrapassada. E, nestes termos face ao critério que impera na fase judicial para aferir a admissibilidade de novas provas oferecidas na audiência, a imprescindibilidade dessa prova para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, é patente que a conclusão sobre essa imprescindibilidade é negativa.

Pelo exposto, por não considerar indispensável para a descoberta da verdade o meio de prova ora requerido, que manifestamente podia ter sido junto com a acusação, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 4, al. a) do Código de Processo Penal, indefiro o requerido.” * Na sequência de tal despacho de indeferimento o Ministério Público arguiu nulidade, nos termos seguintes (transcrição): “Face ao indeferimento à inquirição da testemunha HC, requerido pelo Mº Pº, entendemos que não obstando à posição assumida, a testemunha podia ter sido junta com a acusação, consideramos que efetivamente ela é indispensável para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.

Não obstante, a sua intervenção ter sido à posteriori, (a posteriori, entenda-se, do início do incêndio, pois terá chegado enquanto o incêndio deflagrava; Efetivamente elaborou um relatório fotográfico e outros relatórios), o seu depoimento não será indireto. Depoimento indireto foi o de PS e RG quanto ao que este lhe relataram quanto à causa de incêndio que apurou.

O apuramento da causa de incêndio poderá ter não só a ver com diligências que pode ter feito; Efetivamente, a questão de ter interrogado ou não arguido, está vedada a sua leitura ao Tribunal na fase de inquérito, pois só poderá ter acesso à prova produzida em fase de julgamento.

O que se lhe visava não era isso mas, apenas o apuramento da causa do incêndio. Esteve in loco, tem os meios e conhecimentos necessários para apurar a fonte de ignição, o local exato onde deflagrou e, bem assim - relativamente à análise a máquina agrícola em questão - a questão de a maquinaria ter ou não ter sistema de retenção de faíscas e faúlhas; A sua perceção e análise no local terá sido feita para tirar a sua conclusão, não é uma coisa que se lhe diga ou transmita, efetivamente teria de ter sido percecionado pelo próprio. Esta inquirição é de todo relevante para a boa decisão da causa, porquanto o crime que se encontra acusado o arguido se imputa desde ele que não tenha tomado todas as devidas e necessárias precauções para fazer a esta limpeza do terreno.

Assim sendo, poe estas circunstâncias, o seu depoimento é, com certeza, indispensável e imprescindível para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. O indeferimento e omissão desta diligência, que é essencial para a descoberta da verdade, constitui uma nulidade nos termos do disposto no art. 120.º, n.º1 e nº2 alínea d) do Código de Processo Penal, o que se argui.” Na sequência desta arguição de nulidade foi proferido o seguinte despacho (transcrição): “Foi proferido despacho pelo qual se indeferiu um requerimento de prova apresentado pelo do Ministério Público durante a audiência, pelos fundamentos aí elencados.

Veio o Ministério Público arguir que o indeferimento do seu requerimento de prova constituir nulidade nos termos do artigo 120.º n.º 2 al.d) do Código de Processo Penal, uma vez que se omitiu diligência essencial para a descoberta da verdade.

Posto o que precede é patente que aquilo que se pretende decidido, já foi alvo de pronúncia do Tribunal.

Com efeito, sobre a questão suscitada no requerimento ora apresentado - saber se a prova requerida no requerimento oferecido pelo Ministério Público na audiência é ou não essencial para a descoberta da verdade - já o Tribunal se pronunciou no mencionado despacho de indeferimento. O mesmo assenta, de forma explícita, no entendimento de que a prova em questão não é prova indispensável para a descoberta da verdade.

Assim sendo, no entender do Tribunal, patentemente não se verifica a hipótese de nulidade prevista no artigo 120.º n.º 2 al.d) do Código de Processo Penal: nos termos em que o Tribunal já antes se pronunciou, a diligência requerida não é indispensável para a descoberta da verdade. Motivo pelo qual nenhuma nulidade existe, devendo uma reação contra a decisão que indeferiu o requerimento do Ministério Público ser feita eventualmente por via de recurso, e não através de arguição de nulidade.

Pelo exposto, indefiro a arguição de nulidade.” * Na audiência de julgamento de 11 de Abril de 2018, o Ministério Público fez o seguinte requerimento (transcrição); “ O Ministério Público apesar de já o ter feito anteriormente, vem novamente requerer a inquirição do militar HC que efetuou o relatório de fls. 25 e o registo fotográfico de fls. 28 e 29, porquanto do que aqui relata o arguido, o início deste incêndio terá ocorrido da berma para o interior do terreno e não no próprio interior do terreno, e afirma que apesar de esta máquina não ter sistema de retenção de faíscas ou de faúlhas também não precisaria do mesmo (pela própria) forma de funcionamento, e não poderia ser possível lançar faíscas ou faúlhas.

Atendendo a que este militar teve perceção no local direta - percecionou as próprias máquinas; o arguido referiu que efetivamente o militar até o ajudou a transportar as máquinas; terá tido a oportunidade de fazer a sua análise das causas deste incêndio e do seu início - requer-se ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal, por se entender que se afigura imprescindível para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, a inquirição do mesmo. “ Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho (transcrição): “Sobre o ora requerido pelo Ministério Público entendo que a prova produzida desde que (foi requerida) a inquirição deste mesmo militar não é de molde a assumir relevância de maior para a decisão da causa.

Desde logo se me afigura prova de muito pouca substância a mera descrição, por parte do militar, de máquinas, designadamente da roçadora que seria usada pelo arguido quando deflagrou o incêndio. Com efeito, esta mera descrição não se me afigura ser prova de substância sobre a verdade ou não dos factos objeto dos autos.

No mais, os conhecimentos desta testemunha vertidos no mencionado auto de fls. 25 e 25 verso parecem assentar em declarações do próprio arguido, pelo que também aqui a inquirição do militar não se me afigura ser elemento de prova de valia maior.

Assim sendo, nos termos que antes já se decidiu sobre a inquirição deste militar, indefiro o requerido pelo Ministério Público.” * Na sequência de tal despacho de indeferimento o Ministério Público arguiu nulidade, nos termos seguintes (transcrição): “Por dever de ofício e por assim entender a nível de direito, a omissão desta diligência agora requerida de inquirição de militar configura uma omissão de diligência que se reputa essencial para a descoberta da verdade, o Ministério Público vem arguir a sua nulidade ao abrigo do disposto no art. 120.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Penal.” Na sequência desta arguição de nulidade foi proferido o seguinte despacho (transcrição): “Foi proferido despacho pelo qual se indeferiu um requerimento de prova apresentado pelo do Ministério Público durante a audiência, pelos fundamentos aí elencados.

Veio o Ministério Público arguir que o indeferimento do seu requerimento de prova constituir nulidade nos termos do artigo 120.º n.º 2 al.d) do Código de Processo...

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