Acórdão nº 301/17.9GBTVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução04 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. – Nos presentes autos, que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de Faro (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, RR, na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo MP em 8.5.2018, constituiu-se assistente e veio requerer abertura de Instrução contra MM, imputando-lhe a prática de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 do C. Penal.

2.

Aquele requerimento de abertura de instrução (RAI) foi rejeitado por extemporaneidade pelo despacho judicial de 10.09.2018, que a seguir se transcreve: - «Requerimento de abertura de Instrução e de constituição como Assistente de RR: Por acto processual de 15/06/2018, veio RR requerer a sua constituição como Assistente, bem como a abertura de instrução.

Apreciando.

Dispõe o art. 287.°, n. I, do Cód. Proc. Penal, que "A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento".

No caso em análise, RR foi notificada do despacho de arquivamento, por carta registada simples remetida em 10/05/2018, pelo que se presume a sua notificação no dia 14/05/2018.

Deste modo, o prazo para requerer a abertura de instrução terminava em 04/06/20 (ou em 07/06/2018, mediante o pagamento da respectiva multa pela apresentação tardia).

Assim, no dia em que o requerimento em análise foi apresentado, já o mesmo se mostrava extemporâneo.

De facto, não obstante a requerente ter informado o Tribunal que havia sido solicitada a substituição de patrono, tal pedido não tem a virtualidade de suspender ou interromper os prazos em curso. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 07/12/2016, proc. n. 8785/13.8TDPRTA.Cr, disponível in www.dgsi.pt. que refere: "Os prazos em curso no âmbito do processo penal não se interrompem por via da substituição de defensor nomeado ao arguido ", cujo raciocínio, por maioria de razão, se aplica integralmente no caso em que o requerente da abertura de instrução é o ofendido/Assistente.

Em idêntico sentido, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/05/2015, proc, n. 1715/12.6GBBCL.Gl, igualmente disponível in www.dgsi.pt.

Nos termos do art. 287.°, n. 3, do Cód. Proc. Penal, "O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução ".

Deste modo, uma vez que o requerimento em análise é extemporâneo, vai o mesmo rejeitado.

Sem custas, atento o apoio judiciário de que RR beneficia» 3.

– A assistente veio recorrer daquele despacho, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «CONCLUSÕES: A- A Assistente requereu a sua constituição como Assistente e requereu a abertura de instrução no dia 15 de Junho de 2018.

B- Fê-lo dentro do prazo dos 20 dias, enunciado no artigo 287º, nº.1 do CPP, que dispõe: “ A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do...

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