Acórdão nº 411/14.4GBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelLAURA MAURÍCIO
Data da Resolução04 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº411/14.4GBLLE, foi, em 5 de abril de 2019, a fls.186, proferido o seguinte despacho: “Renovo os despachos de fls.182 e 184.

Aguarde o trânsito e após, abra vista.

( …)”.

É do seguinte teor o despacho de fls.182, proferido em 7 de dezembro de 2018: “Melhor compulsados os autos verifico que o arguido, no dia 17.08.2015, pagou uma das prestações da pena de multa (fls.100), o que interrompeu a prescrição – artigo 126º, nº1, alínea a), do Código Penal.

Assim, não tendo ainda ocorrido o prazo de prescrição da pena acrescido de metade e havendo, ainda, que ressalvar o período de suspensão verificado entre o despacho que autorizou o pagamento faseado da pena de multa e a primeira prestação não paga, verifica-se que a prescrição ainda não ocorreu.

Pelo exposto, retiro a natureza urgente aos autos.

DN quanto à capa do processo e abra vista.

(…)”.

E o despacho proferido a fls.184, em 18 de dezembro de 2018, é do seguinte teor: “Com a interrupção da prescrição – cfr. artigo 126º, nº1, alínea a), do Código Penal – acrescem mais dois anos ao prazo de prescrição da pena, a qual só irá, assim, verificar-se, previsivelmente, em 11.12.2020.

Notifique e abra vista.

(…)“ * Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido E.Colompar extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido, ora recorrente foi condenado em pena de multa, por decisão transitada em 10-09-2014.

  1. O prazo de prescrição da pena é de quatro anos, atento o disposto na al. d) do nº 2 do artigo 122º do CP.

  2. No caso dos autos o prazo de prescrição da pena suspendeu-se entre a notificação do despacho que permite o pagamento da multa em prestações (27-05-2015) e a data do pagamento da primeira prestação (30-06-2015), já que o arguido não chegou a proceder ao pagamento da primeira prestação.

  3. Ao não proceder ao pagamento da primeira prestação e, nos termos do nº 5 do artigo 47ª do CP, as prestações vincendas, venceram-se.

  4. Veio mais tarde o arguido proceder ao pagamento de quantia equivalente ao das prestações fixadas pelo Tribunal.

  5. Os doutos despachos postos em causa no presente recurso consideram que o pagamento efetuado corresponde ao pagamento de uma prestação.

  6. E que, ocorrendo esse pagamento, se deu iniciou à execução da pena. Execução que terá a virtualidade de interromper o prazo de prescrição. Entendemos que não será assim.

  7. O facto de ter, mais tarde, procedido ao pagamento de uma prestação não constitui início ou parte do cumprimento da pena e como tal não é causa de interrupção do prazo de prescrição da pena.

  8. Apesar das prestações estarem vencidas o condenado tem sempre a possibilidade de, a qualquer momento, proceder ao pagamento total ou parcial para evitar o cumprimento de pena de prisão efectiva e, é desta forma, que se deve entender o pagamento efectuado pelo arguido 10. Assim, devem os despachos sob recurso serem revogados e substituídos por decisão que declare prescrita em 10-10-2018, a pena de multa aplicada ao arguido.

    Termos em que deve o presente recurso ser recebido e considerado procedente e, em consequência serem os despachos recorridos revogados e substituído por decisão que declare a pena de multa prescrita em 10-10-2018.

    * Por despacho de 7 de março de 2019, o recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.

    * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva procedência, e formulando as seguintes conclusões: 1. O recurso foi interposto do douto despacho judicial que na sequência da autorização de pagamento em prestações, apenas duas prestações foram pagas, considerando que esse pagamento parcial constitui causa de interrupção do prazo prescricional nos termos do disposto no artigo 126º nº 1 al. a) e 2 e 3 do Código Penal, não declarou prescrita a pena de multa a que o recorrente fora condenado, por douta sentença, com trânsito em julgado em 10.09.2014.

  9. Salvo o devido respeito, o Ministério Público não concorda com esta interpretação, porquanto subscrevemos integralmente a doutrina plasmada no douto aresto do Tribunal da Relação do Porto, de...

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