Acórdão nº 1865/13.1TBSTR-K.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 1865/13.1TBSTR-K.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2] I – RELATÓRIO 1.
BB, por si e em representação da MASSA INSOLVENTE “CC, LD.ª”, tendo sido notificado do despacho datado de 19.11.2018, que indeferiu o requerimento que aquele havia apresentado em 07.11.2018, por considerar que «da acta da assembleia de apreciação do relatório não existe qualquer referência à votação da proposta de encerramento da actividade do estabelecimento, motivo pelo qual não está em falta o cumprimento do art. 65º/3 do CIRE, nem o Tribunal pode determinar essa comunicação com efeitos retroactivos àquela data», interpôs o presente recurso de apelação, finalizando a minuta recursória com as seguintes conclusões: «I. A sociedade “CC, Lda.” foi declarada insolvente, em 30.06.2014, e o recorrente foi nomeado Administrador de Insolvência.
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No Relatório, elaborado nos termos do art.º 155º do CIRE, e levado a aprovação, o recorrente requereu a cessação da actividade da insolvente junto dos serviços competentes, conforme o n.º 3 do art.º 65º do CIRE, designadamente em sede de IVA e IRC, atendendo a que a sociedade deixou de exercer a actividade com a declaração de insolvência e que já tinha o seu estabelecimento comercial encerrado.
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Relatório esse que foi aprovado em assembleia de credores, em 18.08.2014, por unanimidade, IV. como consta, aliás, da respectiva acta: “por ausência de oposição pela proposta efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência seguem os autos para liquidação”.
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De acordo com o estipulado no n.º 3 do art. 65º do CIRE, “com a deliberação do encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais o que deve ser comunicado oficiosamente pelo Tribunal à administração fiscal para efeitos da cessão da actividade.” VI. Todavia, tal não sucedeu, tendo sido o recorrente notificado, em 16.10.2018 e 18.10.2018, de duas liquidações oficiosas de IVA referentes à insolvente por parte do Serviço de Finanças de Santarém, respeitantes aos períodos 201803T e 201806T, no valor de 363,75€ e 435,00€, respectivamente.
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Na decorrência de tais notificações, o recorrente, no dia 07.11.2018, enviou, por carta registada com aviso de recepção, requerimento dirigido ao Chefe do supra-referido Serviço de Finanças, através do qual explanou a situação supra descrita, requerendo, in fine, a anulação das liquidações oficiosas de IVA em questão.
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Nessa mesma data (07.11.2018), o recorrente reiterou junto do Tribunal o encerramento da actividade em termos fiscais, com efeitos retroactivos à data da assembleia de credores para apreciação do relatório (18.08.2014), conforme já havia sido solicitado no Relatório, nos termos do art.º 155º do CIRE.
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Por despacho datado de 19.11.2018, informou o Tribunal a quo que “da acta da assembleia de apreciação do relatório não existe qualquer referência à votação de proposta de encerramento da actividade do estabelecimento, motivo pelo qual não está em falta o cumprimento do art. 65º/3 do CIRE, nem o Tribunal pode determinar essa comunicação com efeitos rectroactivos àquela data.” X. Simultaneamente, o Tribunal deu conhecimento ao recorrente do Ofício do Serviço de Finanças de Santarém, n.º 6075, datado de 07.11.2018, com a Ref.ª 79510549, através do qual este comunicou estarem por regularizar “dívidas em fase da execução fiscal respeitantes à massa insolvente do executado supra referido, cujo montante totaliza na presente data a quantia de 199.910,75€.” XI. Salvo o devido respeito, não pode o recorrente concordar com o douto despacho proferido pelo Tribunal, uma vez que da acta consta a deliberação de encerramento da actividade ou pelo menos da deliberação incompatível com a manutenção de tal actividade. Ora vejamos: XII. Como já foi anteriormente referido, consta expressamente do Relatório que a assembleia de credores aprovou em acta, sem qualquer oposição, a proposta de encerramento da actividade da insolvente.
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Prova disso mesmo é que os autos prosseguiram para a fase de liquidação.
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Ora, o prosseguimento para a fase de liquidação não se revela compatível com a manutenção da actividade da insolvente, sobretudo quando não foi apresentado nenhum plano de insolvência nesse sentido, XV. pelo que, a deliberação do prosseguimento para a fase de liquidação equivale à decisão de encerramento da actividade.
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Tanto mais que o encerramento do estabelecimento comercial da insolvente já era um facto consumado ainda antes da declaração de insolvência.
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Ante o exposto, deve ser revogado o douto despacho, ordenando-se a sua substituição por outro que ordene a comunicação oficiosa do encerramento da actividade em termos fiscais, nos termos do art.º 65º, n.º 3 do CIRE, com efeitos retroactivos à data da Assembleia de credores de apreciação do relatório (18.08.2014).
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Cautelarmente, ainda que não tivesse sido deliberada a proposta de encerramento da actividade do estabelecimento, tal omissão não determina a rejeição da requerida cessação, mas antes a obrigação de o Tribunal suprir tal omissão, determinando-a oficiosamente, com efeitos retroactivos à data da assembleia de apreciação do relatório».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Observados os vistos, cumpre decidir.
*****II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e...
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