Acórdão nº 1865/13.1TBSTR-K.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1865/13.1TBSTR-K.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2] I – RELATÓRIO 1.

BB, por si e em representação da MASSA INSOLVENTE “CC, LD.ª”, tendo sido notificado do despacho datado de 19.11.2018, que indeferiu o requerimento que aquele havia apresentado em 07.11.2018, por considerar que «da acta da assembleia de apreciação do relatório não existe qualquer referência à votação da proposta de encerramento da actividade do estabelecimento, motivo pelo qual não está em falta o cumprimento do art. 65º/3 do CIRE, nem o Tribunal pode determinar essa comunicação com efeitos retroactivos àquela data», interpôs o presente recurso de apelação, finalizando a minuta recursória com as seguintes conclusões: «I. A sociedade “CC, Lda.” foi declarada insolvente, em 30.06.2014, e o recorrente foi nomeado Administrador de Insolvência.

  1. No Relatório, elaborado nos termos do art.º 155º do CIRE, e levado a aprovação, o recorrente requereu a cessação da actividade da insolvente junto dos serviços competentes, conforme o n.º 3 do art.º 65º do CIRE, designadamente em sede de IVA e IRC, atendendo a que a sociedade deixou de exercer a actividade com a declaração de insolvência e que já tinha o seu estabelecimento comercial encerrado.

  2. Relatório esse que foi aprovado em assembleia de credores, em 18.08.2014, por unanimidade, IV. como consta, aliás, da respectiva acta: “por ausência de oposição pela proposta efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência seguem os autos para liquidação”.

  3. De acordo com o estipulado no n.º 3 do art. 65º do CIRE, “com a deliberação do encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais o que deve ser comunicado oficiosamente pelo Tribunal à administração fiscal para efeitos da cessão da actividade.” VI. Todavia, tal não sucedeu, tendo sido o recorrente notificado, em 16.10.2018 e 18.10.2018, de duas liquidações oficiosas de IVA referentes à insolvente por parte do Serviço de Finanças de Santarém, respeitantes aos períodos 201803T e 201806T, no valor de 363,75€ e 435,00€, respectivamente.

  4. Na decorrência de tais notificações, o recorrente, no dia 07.11.2018, enviou, por carta registada com aviso de recepção, requerimento dirigido ao Chefe do supra-referido Serviço de Finanças, através do qual explanou a situação supra descrita, requerendo, in fine, a anulação das liquidações oficiosas de IVA em questão.

  5. Nessa mesma data (07.11.2018), o recorrente reiterou junto do Tribunal o encerramento da actividade em termos fiscais, com efeitos retroactivos à data da assembleia de credores para apreciação do relatório (18.08.2014), conforme já havia sido solicitado no Relatório, nos termos do art.º 155º do CIRE.

  6. Por despacho datado de 19.11.2018, informou o Tribunal a quo que “da acta da assembleia de apreciação do relatório não existe qualquer referência à votação de proposta de encerramento da actividade do estabelecimento, motivo pelo qual não está em falta o cumprimento do art. 65º/3 do CIRE, nem o Tribunal pode determinar essa comunicação com efeitos rectroactivos àquela data.” X. Simultaneamente, o Tribunal deu conhecimento ao recorrente do Ofício do Serviço de Finanças de Santarém, n.º 6075, datado de 07.11.2018, com a Ref.ª 79510549, através do qual este comunicou estarem por regularizar “dívidas em fase da execução fiscal respeitantes à massa insolvente do executado supra referido, cujo montante totaliza na presente data a quantia de 199.910,75€.” XI. Salvo o devido respeito, não pode o recorrente concordar com o douto despacho proferido pelo Tribunal, uma vez que da acta consta a deliberação de encerramento da actividade ou pelo menos da deliberação incompatível com a manutenção de tal actividade. Ora vejamos: XII. Como já foi anteriormente referido, consta expressamente do Relatório que a assembleia de credores aprovou em acta, sem qualquer oposição, a proposta de encerramento da actividade da insolvente.

  7. Prova disso mesmo é que os autos prosseguiram para a fase de liquidação.

  8. Ora, o prosseguimento para a fase de liquidação não se revela compatível com a manutenção da actividade da insolvente, sobretudo quando não foi apresentado nenhum plano de insolvência nesse sentido, XV. pelo que, a deliberação do prosseguimento para a fase de liquidação equivale à decisão de encerramento da actividade.

  9. Tanto mais que o encerramento do estabelecimento comercial da insolvente já era um facto consumado ainda antes da declaração de insolvência.

  10. Ante o exposto, deve ser revogado o douto despacho, ordenando-se a sua substituição por outro que ordene a comunicação oficiosa do encerramento da actividade em termos fiscais, nos termos do art.º 65º, n.º 3 do CIRE, com efeitos retroactivos à data da Assembleia de credores de apreciação do relatório (18.08.2014).

  11. Cautelarmente, ainda que não tivesse sido deliberada a proposta de encerramento da actividade do estabelecimento, tal omissão não determina a rejeição da requerida cessação, mas antes a obrigação de o Tribunal suprir tal omissão, determinando-a oficiosamente, com efeitos retroactivos à data da assembleia de apreciação do relatório».

  1. Não foram apresentadas contra-alegações.

  2. Observados os vistos, cumpre decidir.

*****II. O objecto do recurso.

Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e...

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