Acórdão nº 71/18.3T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA bb e cc intentaram ação declarativa, com processo comum contra dd e ee, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (Juízo Local Cível de Elvas - Juiz 2) pedindo que lhes seja reconhecido o direito de preferência na aquisição da terça parte do prédio misto denominado Courela do C…, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os artigos 417 da secção 1 A, a parte rústica, e 1826, 1827, 1828, 1829, 1830, 1831 e 1832, a parte urbana, da freguesia da Terrugem e Vila Boim, concelho de Elvas e descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o número 452, substituindo-se à 2.ª Ré, na quota por si adquirida ao 1.º Réu.

Como sustentação do peticionado alegaram em síntese: - Os autores são donos de uma terça parte do prédio misto denominado Courela do C…, sendo que o Réu DD era dono de outra terça parte do mesmo prédio assim como a Ré EE e o seu falecido marido António S…, eram donos da restante terça parte do mesmo prédio; - Em 24 de Outubro de 2017, que os Autores tomaram conhecimento que o Réu DD tinha vendido a sua quota do referido prédio à Ré EE, por escritura outorgada em 19 de Julho de 2017, pelo preço de € 36.500 sem que os Autores fossem informados ou questionados pelo Réu DD sobre a venda da sua quota e seus termos, bem sabendo os Réus que os Autores tinham direito em preferir.

Citados os réus vieram contestar por exceção e por impugnação, bem como reconvir.

Naquela sede invocaram a intempestividade da propositura da ação, por haver decorrido o prazo de seis meses a que alude o art.º 1410, n.º 1 do C.C. à data da entrada da ação, porquanto os Autores tiveram conhecimento dos elementos essenciais da compra e venda do 1/3 do imóvel, logo após a data da escritura.

Em sede de impugnação, salientaram que a ré EE é também comproprietária do mesmo prédio e, consequentemente, não era “estranha”, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 1409, n.º 1 do C.C., sendo que o art.º 1409, n.º 1, do referido Código, somente contempla o direito de preferência dos demais consortes, no âmbito da compropriedade de um imóvel, na venda da quota efetuado por um dos consortes ou comproprietários a “estranhos”.

Concluindo pedem a improcedência da ação.

Em sede de reconvenção a ré EE pede a devolução do preço da compra e venda do 1/3 do imóvel pago pela compradora ao vendedor, igual ao montante de € 36.500,00 que foi por si depositado, bem como a condenação dos autores pagarem-lhe as seguintes despesas, por si efetuadas com essa aquisição (€ 542,62 de), custo da escritura e respetivo valor do Imposto Municipal de Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo (pelo valor de € 304,72).

Os autores apresentaram réplica defendendo-se das exceções, bem como da pretensão reconvencional.

Na fase do saneador foi admitido o pedido reconvencional, foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade processual, relegando-se para momento posterior o conhecimento da eventual ilegitimidade substantiva dos Autores, para os pedidos contra eles formulados pelos Réus.

Realizada audiência de julgamento veio a ser proferida sentença na qual se decidiu: “Face às razões de facto e de direito indicadas, DECIDO: A) Julgar improcedente o pedido dos Autores, absolvendo os Réus do pedido; B) Julgar prejudicado o pedido reconvencional e, em consequência, absolvo os Autores do mesmo.

Custas da ação a cargo dos Autores, por decaírem na causa e custas da reconvenção a cargo dos reconvintes, posto que os Autores não deram causa à reconvenção (art.º 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).” *Inconformados com a sentença final, vieram dela interpor recurso os autores, bem como os réus, estes na modalidade de recurso subordinado, os quais também pediram a título subsidiário a ampliação do recurso interposto pelos autores, terminando os recorrentes nas respetivas alegações por formularem as seguintes conclusões que se passam a transcrever: - Os autores - “I- Os primeiros Réus venderam à segunda Ré a, respetiva quota enquanto comproprietários do prédio em causa; II- A segunda Ré era estranha à quota dos primeiros, o que conferiu aos Autores o direito a exercer a preferência na aquisição, nos termos do Art. 1409º do Código Civil; III- O que fizeram, dentro do prazo e nas condições previstas pelo Art. 1410º e seguintes daquele Código.

” - Os réus - “(…) II- RELATIVAMENTE AO RECURSO SUBORDINADO, DA PARTE DA SENTENÇA QUE NÃO CONSIDEROU PROCEDENTE, A EXCEÇÃO DE CADUCIDADE DA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA, ORA APRESENTADO PELOS RRS. NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO ART.° 633, N.° 1 E 2, DO CPC: 10. NOS TERMOS DO ART.° 1410, N.° 1 DO CC, A PRESENTE ACÇÃO DE PREFERÊNCIA, DEVERIA TER SIDO REQUERIDA PELOS AAS./ORA RECORRIDOS, DENTRO DO PRAZO DE SEIS MESES, A CONTAR DA DATA EM QUE TIVERAM CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ALIENAÇÃO.

  1. NOS TERMOS DO FACTO ASSENTE N.° 4), DA SENTENÇA RECORRIDA - "EM 19 DE JULHO DE 2017, NO CARTÓRIO NOTARIAL DE ELVAS, O 1° RÉU, VENDEU À 2 RÉ, A SUA QUOTA INDIVISA DE 1/3 DO REFERIDO PRÉDIO MISTO...." 12. SENDO QUE, A PRESENTE ACÇÃO DEU ENTRADA EM 06 DE FEVEREIRO DE 2018.

  2. PARA QUE A ACÇÃO DE PREFERÊNCIA PROCEDA É PRECISO PROVAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO QUE OS AUTORES, SE ARROGAM, E AINDA QUE ESSE DIREITO NÃO CADUCOU.

  3. TAL ÓNUS DA PROVA, INCUMBIA NESTA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA A ELES, AAS./ORA RECORRIDOS, NESTE RECURSO SUBORDINADO - ATENDENDO AO DISPOSTO NOS ARTS.° 5°, N.° 1, 414° E 552°, N°.1, ALÍNEA D), TODOS DO CPC.

  4. NA SENTENÇA RECORRIDA, FICOU PROVADO NO FACTO N.° 5 QUE "NO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2017, OS AUTORES FORAM À CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE ELVAS E MUNIRAM-SE DE DOCUMENTO INFORMATIVO DOS TERMOS DO NEGÓCIO CELEBRADO EM 19 DE JULHO DE 2017 ENTRE O 1° E 2° RÉUS".

  5. A RESPOSTA DADA A ESSE FACTO, NADA PROVA, RELATIVAMENTE À VERDADEIRA DATA, EM QUE OS AAS./ORA RECORRIDOS NESTE RECURSO SUBORDINADO, TIVERAM CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO....

  6. TEREM-SE "MUNIDO DO DOCUMENTO INFORMATIVO': NÃO SIGNIFICA QUE NÃO TENHAM TIDO CONHECIMENTO DOS TERMOS NEGÓCIO EM DATA ANTERIOR!! 18. SENDO QUE, LHES COMPETIA A ELES AAS. PROVAR A DATA EM QUE SOUBERAM EFETIVAMENTE DE TAL FATO; 19. PARA O EFEITO, OS AAS./ORA RECORRIDOS NESTE RECURSO SUBORDINADO, ARROLARAM UMA TESTEMUNHA - A QUAL INQUIRIDA EM SEDE DE JULGAMENTO, NÃO SOUBE RESPONDER CABALMENTE A TAL MATÉRIA POIS - "APENAS SOUBE DA REALIZAÇÃO DA VENDA DE UMA QUOTA ENTRE OS CONSORTES HÁ RELATIVAMENTE POUCO TEMPO (JÁ EM 2018)..." 20. OS AAS./ORA...

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