Acórdão nº 71/18.3T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA bb e cc intentaram ação declarativa, com processo comum contra dd e ee, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (Juízo Local Cível de Elvas - Juiz 2) pedindo que lhes seja reconhecido o direito de preferência na aquisição da terça parte do prédio misto denominado Courela do C…, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os artigos 417 da secção 1 A, a parte rústica, e 1826, 1827, 1828, 1829, 1830, 1831 e 1832, a parte urbana, da freguesia da Terrugem e Vila Boim, concelho de Elvas e descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o número 452, substituindo-se à 2.ª Ré, na quota por si adquirida ao 1.º Réu.
Como sustentação do peticionado alegaram em síntese: - Os autores são donos de uma terça parte do prédio misto denominado Courela do C…, sendo que o Réu DD era dono de outra terça parte do mesmo prédio assim como a Ré EE e o seu falecido marido António S…, eram donos da restante terça parte do mesmo prédio; - Em 24 de Outubro de 2017, que os Autores tomaram conhecimento que o Réu DD tinha vendido a sua quota do referido prédio à Ré EE, por escritura outorgada em 19 de Julho de 2017, pelo preço de € 36.500 sem que os Autores fossem informados ou questionados pelo Réu DD sobre a venda da sua quota e seus termos, bem sabendo os Réus que os Autores tinham direito em preferir.
Citados os réus vieram contestar por exceção e por impugnação, bem como reconvir.
Naquela sede invocaram a intempestividade da propositura da ação, por haver decorrido o prazo de seis meses a que alude o art.º 1410, n.º 1 do C.C. à data da entrada da ação, porquanto os Autores tiveram conhecimento dos elementos essenciais da compra e venda do 1/3 do imóvel, logo após a data da escritura.
Em sede de impugnação, salientaram que a ré EE é também comproprietária do mesmo prédio e, consequentemente, não era “estranha”, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 1409, n.º 1 do C.C., sendo que o art.º 1409, n.º 1, do referido Código, somente contempla o direito de preferência dos demais consortes, no âmbito da compropriedade de um imóvel, na venda da quota efetuado por um dos consortes ou comproprietários a “estranhos”.
Concluindo pedem a improcedência da ação.
Em sede de reconvenção a ré EE pede a devolução do preço da compra e venda do 1/3 do imóvel pago pela compradora ao vendedor, igual ao montante de € 36.500,00 que foi por si depositado, bem como a condenação dos autores pagarem-lhe as seguintes despesas, por si efetuadas com essa aquisição (€ 542,62 de), custo da escritura e respetivo valor do Imposto Municipal de Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo (pelo valor de € 304,72).
Os autores apresentaram réplica defendendo-se das exceções, bem como da pretensão reconvencional.
Na fase do saneador foi admitido o pedido reconvencional, foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade processual, relegando-se para momento posterior o conhecimento da eventual ilegitimidade substantiva dos Autores, para os pedidos contra eles formulados pelos Réus.
Realizada audiência de julgamento veio a ser proferida sentença na qual se decidiu: “Face às razões de facto e de direito indicadas, DECIDO: A) Julgar improcedente o pedido dos Autores, absolvendo os Réus do pedido; B) Julgar prejudicado o pedido reconvencional e, em consequência, absolvo os Autores do mesmo.
Custas da ação a cargo dos Autores, por decaírem na causa e custas da reconvenção a cargo dos reconvintes, posto que os Autores não deram causa à reconvenção (art.º 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).” *Inconformados com a sentença final, vieram dela interpor recurso os autores, bem como os réus, estes na modalidade de recurso subordinado, os quais também pediram a título subsidiário a ampliação do recurso interposto pelos autores, terminando os recorrentes nas respetivas alegações por formularem as seguintes conclusões que se passam a transcrever: - Os autores - “I- Os primeiros Réus venderam à segunda Ré a, respetiva quota enquanto comproprietários do prédio em causa; II- A segunda Ré era estranha à quota dos primeiros, o que conferiu aos Autores o direito a exercer a preferência na aquisição, nos termos do Art. 1409º do Código Civil; III- O que fizeram, dentro do prazo e nas condições previstas pelo Art. 1410º e seguintes daquele Código.
” - Os réus - “(…) II- RELATIVAMENTE AO RECURSO SUBORDINADO, DA PARTE DA SENTENÇA QUE NÃO CONSIDEROU PROCEDENTE, A EXCEÇÃO DE CADUCIDADE DA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA, ORA APRESENTADO PELOS RRS. NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO ART.° 633, N.° 1 E 2, DO CPC: 10. NOS TERMOS DO ART.° 1410, N.° 1 DO CC, A PRESENTE ACÇÃO DE PREFERÊNCIA, DEVERIA TER SIDO REQUERIDA PELOS AAS./ORA RECORRIDOS, DENTRO DO PRAZO DE SEIS MESES, A CONTAR DA DATA EM QUE TIVERAM CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ALIENAÇÃO.
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NOS TERMOS DO FACTO ASSENTE N.° 4), DA SENTENÇA RECORRIDA - "EM 19 DE JULHO DE 2017, NO CARTÓRIO NOTARIAL DE ELVAS, O 1° RÉU, VENDEU À 2 RÉ, A SUA QUOTA INDIVISA DE 1/3 DO REFERIDO PRÉDIO MISTO...." 12. SENDO QUE, A PRESENTE ACÇÃO DEU ENTRADA EM 06 DE FEVEREIRO DE 2018.
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PARA QUE A ACÇÃO DE PREFERÊNCIA PROCEDA É PRECISO PROVAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO QUE OS AUTORES, SE ARROGAM, E AINDA QUE ESSE DIREITO NÃO CADUCOU.
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TAL ÓNUS DA PROVA, INCUMBIA NESTA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA A ELES, AAS./ORA RECORRIDOS, NESTE RECURSO SUBORDINADO - ATENDENDO AO DISPOSTO NOS ARTS.° 5°, N.° 1, 414° E 552°, N°.1, ALÍNEA D), TODOS DO CPC.
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NA SENTENÇA RECORRIDA, FICOU PROVADO NO FACTO N.° 5 QUE "NO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2017, OS AUTORES FORAM À CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE ELVAS E MUNIRAM-SE DE DOCUMENTO INFORMATIVO DOS TERMOS DO NEGÓCIO CELEBRADO EM 19 DE JULHO DE 2017 ENTRE O 1° E 2° RÉUS".
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A RESPOSTA DADA A ESSE FACTO, NADA PROVA, RELATIVAMENTE À VERDADEIRA DATA, EM QUE OS AAS./ORA RECORRIDOS NESTE RECURSO SUBORDINADO, TIVERAM CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO....
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TEREM-SE "MUNIDO DO DOCUMENTO INFORMATIVO': NÃO SIGNIFICA QUE NÃO TENHAM TIDO CONHECIMENTO DOS TERMOS NEGÓCIO EM DATA ANTERIOR!! 18. SENDO QUE, LHES COMPETIA A ELES AAS. PROVAR A DATA EM QUE SOUBERAM EFETIVAMENTE DE TAL FATO; 19. PARA O EFEITO, OS AAS./ORA RECORRIDOS NESTE RECURSO SUBORDINADO, ARROLARAM UMA TESTEMUNHA - A QUAL INQUIRIDA EM SEDE DE JULGAMENTO, NÃO SOUBE RESPONDER CABALMENTE A TAL MATÉRIA POIS - "APENAS SOUBE DA REALIZAÇÃO DA VENDA DE UMA QUOTA ENTRE OS CONSORTES HÁ RELATIVAMENTE POUCO TEMPO (JÁ EM 2018)..." 20. OS AAS./ORA...
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